O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo as seguinte lei:
SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO
GERAL
Artigo 1.º -
Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1961, respectivamente, as
seguintes despesas:
SECÇÃO
II
DA RECEITA
GERAL
Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de
conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:
PARTE
I
RECEITA GERAL
SECÇÃO
III
DA DESPESA
GERAL
Artigo 3.º - A
Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
PARTE
II
DESPESA
GERAL
PARÁGRAFO
1.º
PODER
LEGISLATIVO
PARÁGRAFO 2.º
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PODER
EXECUTIVO
PARÁGRAFO 3.º
GOVERNO DO
ESTADO
PARÁGRAFO
4.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO
GOVERNO
PARÁGRAFO 5.º
SECRETARIA DE ESTADO
DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
PARÁGRAFO 6.º
SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
PARÁGRAFO 7.º
SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO
PARÁGRAFO 10
SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA
PARÁGRAFO
11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
PARÁGRAFO 13
PODER
JUDICIÁRIO
Artigo 4.º -
A realização de despesa não obrigatória,
que não tenha caráter urgente, dependerá da
arrecadação de receita suficiente para custeá-la,
nos termos dos regulamentos que for expedido.
Artigo 5.º -
As dotações correspondentes a rubricas próprias de receita, somente serão
utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação
Artigo 6.º - Consideram-se suplementadas, até o
limite correspondente ao excesso que se verificar sobre a receita prevista, as
dotações às quais correspondem rubricas próprias no orçamento da
receita.
Artigo 7.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito como
antecipação da receita, nos termos ao Artigo 55 da Lei. n. 3.330, de 30 de
dezembro de 1955.
Artigo 8.º -
As dotações orçamentárias destinadas a atender com aquisição de mudas, sementes,
para o fomento da produção vegetal não poderão ser utilizadas com o recurso da
cobertura para suplementação de verbas de outra natureza.
Parágrafo único -
Os materiais referidos neste artigo, salvo os empregados no
próprio serviço, destinam-se exclusivamente à
venda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente, recolhido à
Secretaria de Fazenda como receita ordinária.
Artigo 9.º
- Os auxílios de que trata a verba n. 157, destinados a estabelecimentos
de ensino superior somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem,
em 1961, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por
cento) ao limite para a 1.º série de cada em de seus cursos e a apresentar, até
um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito necessários a cobertura do déficit
previsto.
Artigo 11 –
Esta lei entrara em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de
novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz
Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Márcio Ribeiro Porto
– Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
José Vicente de
Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da
Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze
Carlos
Publicada na Diretoria de Estado dos Negócios do
Governo, aos 14 de novembro de 1960.
João Siqueira Campos
Diretor Geral,
Substituto