LEI N. 5.938, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo as seguinte lei:

SECÇÃO I


DO ORÇAMENTO GERAL


Artigo 1.º -  Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1961, respectivamente, as seguintes despesas:


SECÇÃO II


DA RECEITA GERAL


Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:


PARTE I
RECEITA GERAL








SECÇÃO III

DA DESPESA GERAL


Artigo 3.º
- A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:

PARTE II
DESPESA GERAL
PARÁGRAFO 1.º
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO 2.º
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO


PODER EXECUTIVO
PARÁGRAFO 3.º
GOVERNO DO ESTADO
PARÁGRAFO 4.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVERNO



PARÁGRAFO 5.º
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR




PARÁGRAFO 6.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA






PARÁGRAFO 7.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO
benedetti



PARÁGRAFO 8.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PUBLICA E DA ASSISTENCIA SOCIAL


'



PARÁGRAFO 9.º
SECRETARIA DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


PARÁGRAFO 10
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA





PARÁGRAFO 11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS






PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA







PARÁGRAFO 13
PODER JUDICIÁRIO




Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos termos dos regulamentos que for expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias de receita, somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação
Artigo 6.º - Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sobre a receita prevista, as dotações às quais correspondem rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito como antecipação da receita, nos termos ao Artigo 55 da Lei. n. 3.330, de 30 de  dezembro de 1955.
Artigo 8.º - As dotações orçamentárias destinadas a atender com aquisição de mudas, sementes, para o fomento da  produção vegetal não poderão ser utilizadas com o recurso da cobertura para suplementação de verbas de outra natureza.
Parágrafo único - Os materiais referidos neste artigo, salvo os empregados no próprio serviço, destinam-se exclusivamente à venda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente, recolhido à Secretaria de Fazenda como receita ordinária.
Artigo 9.º - Os auxílios de que trata a verba n. 157, destinados a estabelecimentos de ensino superior somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem, em 1961, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) ao limite para a 1.º série de cada em de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito necessários a cobertura do déficit previsto.
Artigo 11 – Esta lei entrara em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Márcio Ribeiro Porto – Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria de Estado dos Negócios do Governo, aos 14 de novembro de 1960.
João Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.938, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1961
Retificações

PARTE II
DESPESA GERAL
Parágrafo - 4.°

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÒCIOS DO GOVERNO


Parágrafo - 7.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO
Na Verba n.126
Onde se lê:
Soma da despesa da Diretoria Geral de Administração
Leia-se:
Soma da despesa da Diretoria Geral

Parágrafo - 10

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA