O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino de cegos e amblíopes será promovido, pelo Poder Executivo, mediante:
I - criação de classes «Braille», de «Conservação da Vista para Amblíopes», de «Ajustamento», de «Especiais para Cegos» ; e
II - ensino itinerante.
Artigo 2.º - As classes «Braille» serão localizadas em estabelecimentos que mantenham cursos pré-primário, primário ou médio em geral, e se destinam à assistência de alunos que, freqüentando êsses cursos, apresentem:
I - ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 6/60 pelos optótipos de Snellen (0,1) no melhor ôlho, após correção ótica;
II - campo visual igual ou menor a 20 graus no melhor ôlho.
§ 1.º - a transcrição das provas e trabalhos escritos dos alunos cegos, para a escrita comum, ficará a cargo dos respectivos regentes.
§ 2.º - As classes de «Conservação da Vista para Amblíopes» serão localizadas em estabelecimentos que mantenham cursos pré-primário primário, complementar, secundário e de formação profissional em geral ou em escolas residenciais, e se destinam à assistência de alunos cuja acuidade visual esteja entre 6/60 (0,1) a 18/60 (0,3).
§ 3.º - As classes de «Ajustamento» serão criadas junto às escolas residenciais e instituições de ensino oficiais ou particulares destinando ao ensino de crianças cegas e amblíopes com deficiências adicionais.
§ 4.º - As classes «Especiais» serão localizadas em escolas residenciais ou particulares destinando-se ao ensino de crianças cegas e amblíopes dos cursos pré-primário e primário.
Artigo 3.º - O ensino itinerante se destina aos estabelecimentos oficiais ou particulares que, necessitados dessa assistência especializada, não tinham número de alunos julgado suficiente para a instalação das classes a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos de regente de classes referidas nos artigos anteriores e dos reservados às funções de professor itinerante será feito mediante concurso de títulos e provas, ao qual só poderão concorrer professores primários, portadores de certificado de especialização, para o ensino de cegos, expedido por Instituto de Educação do Estado.
Parágrafo único - Ao concurso de que trata êste artigo poderão concorrer também professôres primários amblíopes ou cegos.
Artigo 5.º - Nos casos de transferência ou supressão de classes, os respectivos professôres serão aproveitados para a regência de classes equivalentes vagas em qualquer outra região escolar do Estado ou para o exercício das funções de professor itinerante.
Artigo 6.º - As substituições nas classes a que se refere esta lei serão efetuadas por candidatos que preencham as mesmas condições estatuídas para os regentes efetivos de acôrdo com escala a ser organizada, anualmente, pelo Departamento de Educação.
Artigo 7.º - Os regentes de classes e os professôres itinerantes a que alude a presente lei farão jus, quando em efetivo exercício, ao "pro-labore" de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) mensais, ficando obrigados à prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Enquanto o Govêrno não organizar serviço próprio para a supervisão do ensino e educação de cegos e amblíopes, o Poder Executivo poderá firmar convênio com instituição especializada para a execução total ou parcial desta lei, sob a fiscalização do Departamento de Educação.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para a regência de classes e para o exercício das funções de professor itinerante, de que trata esta lei 40 (quarenta) cargos de Professor Primário, referência numérica 30, da Tabela I, da Parte Permanente. do Quadro do Ensino.
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos de Professor Primário, atualmente postos à disposição de estabelecimentos oficiais ou particulares, para a regência de "Classes Braille", poderão, mediante proposta do Departamento de Educação, e desde que contem mais de 3 (três) anos de exercício e sejam portadores de certificado de especialização em ensino de cegos, expedido pelo Instituto de Educação "Caetano de Campos", ser dispensados da regência das classes de ensino primário comum e transferidos para as de ensino especializado para cegos ou para as funções de professor itinerante referidas na presente lei.
Parágrafo único - Os atuais extranumerários, contratados para a regência de "Classes Braille" e ensino itinerante e que se encontrarem em exercício nesta data, poderão, mediante proposta do Departamento de Educação, são aproveitados, em caráter efetivo, nos cargos de Professor Primário a serem destinados, nos têrmos do Artigo 9.°, ao ensino especializado de cegos e amblíopes desde que preencham as condições estatuídas no presente artigo para os professôres primários efetivos.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba n 159-8.93.4 do orçamento.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto