Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.001, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Transfere de Tabela e eleva os vencimentos do cargo de Restaurador do Quadro da Secretaria do Govêrno, cria um cargo de Chefe de Seção no Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a integrar a Tabela I, da parte Suplementar, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, com os vencimentos fixados na referência numérica "70" (setenta), 1 (um) cargo de Restaurador, referência numérica "48" (quarenta e oito), da, Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Serviço de Fiscalização Artística.
Artigo 2.° - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, referência numérica "50" (cinquenta) destinado no Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas.
Parágrafo único - O cargo ora criado será provido pelo ocupante do cargo da referência "28" da carreira de Prático de Laboratório, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotado no Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, que já vem respondendo pelas correspondentes funções de chefia.
Artigo 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá:
I - a correspondente à medida adotada no Artigo 1.°, à conta da verba n.27 — item 11, Pessoal Fixo, do orçamento; e
II - a relativa à criação de cargo prevista no Artigo 2.°, à conta da verba n. 165 — item 11, Pessoal Fixo. do orçamento,
Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados:
I - no caso do Artigo 1.°, pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno; e
II - no caso do Artigo 2.°, pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto