Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.994, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Estabelece normas de estímulo à exploração racional e econômica da propriedade rural e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promlugo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado incentivará a exploração racional e econômica do solo e facilitará a aquisição da pequena propriedade rural, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único - Para os fins desta lei considera-se pequena propriedade rural aquela que, possuindo área mínima necessária para possibilitar a sua exploração econômica, não exceda os limites máximos fixados nos planos de loteamento para as diversas regiões do Estado, considerados ainda a sua localização, objetivo econômico e social e as condições econômicas do proprietário.
Artigo 2.º - Para a efetivação do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - promover, mediante, loteamento, o aproveitamento de terras do Estado que se prestem à exploração agrícola ou pecuária e não estejam sendo utilizadas ou incluídas em planos de utilização para reflorestamento, proteção da fauna e da flora ou em atividades de pesquisa ou fomento;
II - desapropriar, para fins de loteamneto ou reagrupamento, terras inaproveitadas, de preferência localizados em regiões de maior densidade demográfica e dotadas de melhores vias de comunicação, e que preencham os requisitos do inciso anterior;
III - adquirir, mediante compra ou doação, terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para os fins desta lei.
§ 1.º - Nos casos do inciso II dêste artigo, a desapropriação será precedida de notificação judicial, concedendo-se aos proprietários o prazo de um ano para que dêem ao imóvel utilização sócio-econômica, segundo o disposto no Artigo 19.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II dêste artigo, se as terras não forem colocadas à venda no prazo de 5 (cinco) anos a contar da desapropriação, o Estado oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo prêço por que o foi nos têrmos do Artigo 1.150 do Código Civil.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura estabelecerá os planos de loteamento e colonização e efetivará a venda das terras.
Parágrafo único - A área dos lotes, suas benfeitorias e as obras de interêsse comunal serão estabelecidas em cada projeto, de acôrdo com as caracteristicas dos solos e a destinação das propriedades.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura poderá conceder, por concorrência pública, os serviços de planejamento e execução de loteamnetos, excetuada a venda de lotes, a emprêsas particulares e, de preferência, a cooperativas idôneas.
Artigo 5.º - A venda dos lotes podrá ser feita a vista ou a prazo, êste não superior a 15 (quinze) anos.
Artigo 6.º - A fixação do preço de venda dos lotes deverá atender ao valor da desapropriação, acrescido de tôdas as despesas com as befeitorias e melhoramentos realizados pelo Estado.
Artigo 7.º - Nas vendas a prazo o pagamento do preço será feito em prestações anuais, de igual valor, pela forma seguinte:
I - a primeira prestação no ato de receber o adquirente o título provisório, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
II - a segunda prestação no fim do segundo ano agrícola estabelecendo-se para os fins dêste dispositivo, que o ano agrícola se encerra no dia 31 de outubro;
III - as demais prestações, até a última, no dia 31 de outubro dos anos subseqüentes.
§ 1.º - Do contrato de compromisso constarão:
a) um plano de exploração do lote, proposto pelo adquirente com assistência da Secretaria da Agricultura e por ela aprovado;
b) anuência para o adquirinte apenhar safras, semoventes ou máquinas, em contratos de financiamento.
§ 2.º - As prestações serão acrescidas de juros, calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o saldo devedor.
§ 3.º - As prestações em atraso ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo valor.
§ 4.º - Vencidas e não pagas 2 (duas) prestações anuais consecutivas, considerar-se-á rescindido o contrato 30 (trinta) dias depois de constituido em mora o devedor, nos têrmos do Artigo 14 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, perdendo, nesse caso o adquirente, as importâncias pagas e as benfeitorias feitas, consideradas estas desde logo incorporadas ao imóvel.
§ 5.º - Na hipótese do prágrafo anterior, as benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas, podendo ainda ser levantadas as voluptuárias, desde que não haja prejuizo para o imóvel.
Artigo 8.º - Os contratos de venda ou promessa de venda outorgados pelo Estado e seu registro, ficam isentos do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", de selos, custas e emolumentos devidos ao Estado.
Artigo 9.º - Os contratos de venda ou de promessa de venda de lotes outorgados pelo Estado ficam subordinados às seguinetes condições resolutivas:
I - residir o adquirente com sua família no lote pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos e explorá-lo diretamente, podendo, para suprir as deficiências do trabalho familliar, contratar assalariados;
II - iniciar a exploração do lote no prazo de 1 (um) ano da lavratura do contrato;
III - apresentar, a partir do fim do segundo ano de posse o lote racionalmente explorado de acôrdo com o plano mencionado na alinea "a" do § 1.º do Artigo 7.º.
Parágrafo único - Será de 1 (um)  ano, contado da data do contrato, o prazo para o adquirente instalar-se no imóvel e nêle fixar residência.
Artigo 10 - Resolvido o contrato pelo inadimplemento de qualquer das condições previstas no artigo anterior restituir-se-á ao adquirente o que houver pago, previamente deduzida, a título de aluguel pela posse do imóvel, a importância fixada em regulamento.
Parágrafo único - No cálculo do "quantum" a ser restituido, não de computarão os juros e multas pagos pelo adquirente.
Artigo 11 - Os lotes sómente poderão ser vendidos a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural no seu próprio nome, no do cônjugue ou filho menor, valendo, até prova em contrário, a declaração do adquirente;
II - não exerçam cargo ou função públicos a qualquer título, bem como seus cônjuges.
Artigo 12 - Terão preferência para aquisição dos lotes vendidos pelo Estado sucessivamente:
I - os que se venham dedicando há mais de 5 (cinco) anos à atividade agrícola ou de criação, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os arredatários parceiros, produtores ou trabalhadores agrícolas em geral, associados a cooperativas agropecuárias;
III - os agrônomos e veterinários;
IV - os técnicos rurais diplomados em qualquer grau;
V - os que, qualquer título tenham prática de trabalhos agrícolas ou de criação;
VI - os que provarem haver participado, no exterior, de última conflagração mundial.
Parágrafo único - Em cada classe terão preferência, sucessivamente os brasileiros natos ou naturalizados, os moradores há mais de 5 (cinco) anos no município onde se dê o loteamento e os chefes de família mais numerosa.
Artigo 13 -Os adquirentes de lotes sómente poderão aliená-los, arrendá-los ou por qualquer forma ceder o seu uso, mediante autorização autoridade competente.
Artigo 14 - Os adquirentes de lotes e os possuidores de  propriedades rurais de área não superior a 100 (cem) hectares terão preferência:
I - na obtenção de crédito em estabelecimentos oficiais do Estado para custeio de suas atividades agrícolas;
II - na execução de serviços de conservação do solo, açudagem e irrigação, pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução presente lei, o orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação não inferior à receita arrecadada correspondente ao impôsto territorial rural e suas majorações e à renda proveniente da venda de lotes, incluídos juros, multas e aluguéis, receita essa apurada de acôrdo com o último balanço encerrado.
Prágrafo único -  A dotação será considerada automáticamente empenhada, ficando as despesas realizadas sujeitas à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Artigo 16 - A dotação a que se refere o artigo anterior será utilizada
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) na efetivação das medidas previstas nos Artigos 2.º e 3.º desta lei;
II - até o limite de 30%  (trinta por cento) em atividades florestais em todo o território do Estado.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda despositará, mensalmente, Banco do Estado  de São Paulo S/A, em contas especiais, sob a forma de adiantamento, importâncias equivalentes ao dudodécimo das dotações atribuídas por decreto, para os fins previstos nos itens I e II do artigo anterior, sendo essas contas movimentadas, respectivamente, pelos Diretores do Departamneto de Imigração e Colonização, do Serviço Floretal e do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, tôdas da Secretaria da Agricultura do Estado.
Artigo 18 - O imposto territorial rural passa a ser cobrado de acôrdo com as taxas seguintes, já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento,) 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento) criados respectivamente, pelos Artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955:

 


§ 1.º - Para efeito de cálculo do impôsto serão desprezadas as frações de hectares.
§ 2.º - Consideram-se, para os fins dêste artigo, como um só nivel, tôdas as superfícies territoriais contíguas lançadas em nome do mesmo contribuinte.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 19 - Mediante requerimento do interessado, devidamente certificado, pagarão as taxas de 1,5% (um e meio por ce nto) e 2% (dois por cento) as propriedades de, respectivamente, até 300 hectares e de mais de 500 hectares que satisfizerem, rigorosamente, tôdas as condições que se seguem, nos têrmos que forem  fixados em regulamento:
a) ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmelnte cultivada;
b) adotar práticas de conservação do solo;
c) ter ( ... vetado ...) culturas plantadas com defesa contra a erosão;
d) possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e) não ser objeto de exploração agropecuária, sob forma de arrendamento.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, matas naturais e artificiais e as ocupadas com benfeitorias que atenderem às condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 20 - O impôsto será devido em dôbro:
I - quando o imóvel de mais de 1 (um) hectare não tiver menos de 70% (setenta por cento) de sua área aproveitados de acôrdo com as características da região;
II - quando o imóvel fôr objeto de exploração agropecuária, a forma de arrendamento, em extensão superior a 50% (cinquenta por cento ) da sua área total.
§ 1.º - As majorações de que trata êste artigo sómente a partir de um ano da vigência desta lei.
§ 2.º - Para as propriedades adquiridas após a vigência, o prazo um ano para a observância do disposto no item I contar-se-á da data aquisição.
Artigo 21 - Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa-mortis" a parte do imóvel rural coberta por florestas naturais ou artificiais, sempre que ficar provado, pela forma que fôr estabelecida em regulamento:
I - que o maciço florestal abrange, no mínimo área de 2,5 (dois e meio) hectares;
II - que a floresta natural se acha intocada ou em regime de melhoramento técnico;
III - que a floresta artificial tenha no mínimo dois anos de idade por ocasião da abertura da sucessão.
Artigo 22 - Ficam excluidas da isenção a que se refere o artigo anterior as coberturas vegetais constituidas por cerrados e capoeiras.
Artigo 23 - Além das isenções previstas nas leis vigentes, ficam ainda isentas do impôsto territorial rural:
I - As áreas cobertas por florestas naturais,  primitivas ou secundárias, ou por florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 3 (três) metros de altura, desde que compreendam masi de 10% (dez por cento) do   total da propriedade:
II - As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras nos têrmos da legislação federal.
Artigo 24 - Fica elevado para 50 (cinquenta) hectares o limite visto no Artigo 2.º da Lei 5.440, de 23 de outubro de 1959, para efeito de  isenção do impôsto territorial rural.
Artigo 25 - Para efeito dos dispositivos desta lei, que se referem à utilização das terras, os contribuintes do impôsto territorial rural ficam obrigados a prestar novas declarações, pelo modo e no prazo que forem estabelecidos em regulamento.
Artigo 26 - Para fins de lançamento, a avaliação das propriedades não poderá ser elevada de mais de 30% (trinta por cento) em cada exercício a não ser nos casos previstos no Parágrafo 1.º dêste artigo.
§ 1.º  - Serão permitidas reavaliações com majoração superior a 30% (trinta por cento) de um para outro exercício, quando visem corrigir desigualdade dentro de uma mesma área geo-econômica, não podendo, contudo, reavaliação correcional ser superior a 30% (trinta por cento) do valor vigente por exercício, até atingir o fim visado por êste dispositivo.
§ 2.º - As reavaliações de propriedades rurais a que alude o parágrafo anterior, que não forem objeto de apreciação pelo Conselho dentro de 120 (cento e vinte) dias, considerar-se-ão automaticamente aprovadas.
Artigo 27 - Fica criado o Conselho de Revisão Agrária do Estado, com as seguintes finalidades:
I - opinar sôbre projetos de leis ou decretos relativos à matéria de que trata esta lei;
II - autorizar as reavaliações a que alude o § 2.º do Artigo 26;
III - propor ao Executivo, quando solicitado, critérios para avaliação de propriedades agrícolas, tendo em vista sua localização, qualidade das terras e possibilidades de produção, respeitadas as finalidades desta lei;
IV - propor ao Executivo quaisquer medidas que achar convenientes à boa execução desta lei.
Artigo 28 - O Conselho de Revisão Agrária do Estado será presidido pelo Secretário da Agricultura e composto pelos seguintes membros:
1 - representante da Sociedade Rural Brasileira
1 - representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
1 - representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
1 - representante da Sociedade Paulista de Veterinária;
1 - representante da Associação Paulista dos Criadores de Bovinos;
1 - representante da Associação Paulista de Cafeicultores;
1 - representante da Associação Paulista de Municipios;
1 - representante da Ordem dos Economistas;
1 - representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo;
1 - representante do Conselho Florestal do Estado;
2 -  representantes da Universidade de São Paulo, sendo um dêles do setor de Sociologia;
1 - representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
2 - representantes da Secretaria da Fazenda e
2 - representantes da Secretaria  da Agricultura.
§ 1.º - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado dentre listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 3.º - O mandato dos conselheiros será de 6 (seis) anos, exceto no primeiro provimento.
§ 4.º - O Conselho será renovado pelo têrço, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 5.º - No primeiro provimento, serão designados pelo Governador do Estado os têrços de Conselheiros com mandatos de respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 6.º - Os membros do Conselho de Revisão Agrária do Estado que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, serão automaticamente demitidos, devendo o Governador nomear substitutos dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 29 - As inexatidões constantes das declarações que tenham por fito reduzir o impôsto, sujeitam o contribuinte à multa de até 5 (cinco) vêzes o tributo devido, sem prejuízo dêstes.
Artigo 30 - Ficam revogadas as Leis n. 2.085, de 17 de dezembro de 1952 e 2.626, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 31 - Para atender ao disposto na presente lei, ficam introduzidas as seguintes alterações no orçamento para o exercício de 1961:

Na receita geral

a) suprima-se a previsão de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) consignada no inciso n. 2 da mesma rubrica e código geral.
b) Majore-se a previsão constante da rubrica n. 1 código geral. 0. 11.1 - Impôsto Territorial, inciso n.1 - Impôsto Territorial rural de Cr$ 424.000.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros).

Na despesa geral

c) Deduza-se a importância de Cr$ 126.240.330,00 (cento e vinte e seis milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e trinta cruzeiros) da verba n. 252 - 8.51.4 - (despesa variável), atribuída ao Serviço Florestal.
d) Deduza-se a importância de Cr$ 200.759.670,00 (duzentos milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta cruzeiros) da verba n. 264 - 8.93.4 - (despesa variável) , atribuída à Ampliação de Serviços Públicos.
e) Inclua-se a dotação de Cr$ 631.000.000,00 (seiscentos e trinta e um milhões de cruzeiros) na verba n.263 - 8.55.4 - (despesa variável), atribuída a Serviços Diversos.
Artigo 32 - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Fundo de Expansão Agropecuária, criado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, (Plano de Ação) nesse regulamento incluindo normas que facilitem e garantam aos agricultores a aquisição e o uso de bens de produção que aumentem a produtividade de suas terras.
Artigo 33 - O Poder Executivo expedirá dentro de 120 (cento e vinte) dias, regulamento da presente lei.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secetaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.994, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Estabelece normas de estímulo à exploração da propriedade rural e dá outras providências

Retificações

No Artigo. 1.º -

No n. III - onde se lê:
... terras cuja situação e caracteristicas justifique...
Leia-se:
... terras cuja situação e caracteristicas justifiquem..
No n. III - no § 1.º - Onde se lê:
... segundo o disposto no Artigo 1.º.
Leia-se:
... segundo o disposto no Artigo 19. 
No n. III: § 2.º - Onde se lê:
... o Estado oferecerá ao exproprietário o imóvel...
Leia-se:
... o Estado oferecerá ao ex-proprietário o imóvel... .
No art. 15 - Onde se lê:
... ao imposto territorial rural a suas majorações...
Leia-se:
... ao imposto territorial rural e suas majorações...