Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.032, DE 04 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre a transformação do Curso de Doutorado da Faculdade de Direito, em Curso de Especialização, e dá nova estruturação ao processo de doutoramento da Universidade de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É mantido, com a denominação de Curso de Especialização, o atual Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O 1.º ano do Curso será comum a todos os alunos e haverá um 2.º ano destinado à especialização em ciências jurídicas e sociais, compreendendo quatro secções, de livre escolha.
Artigo 3.º - O Curso, de preferência monográfico, terá as seguintes disciplinas:
1.º Ano
Filosofia e Sociologia Jurídica
História do Direito Nacional
História das Doutrinas Políticas
2.º Ano
1.ª secção - Direito Civil Comparado
Direito Comercial Comparado
Teoria do Processo Civil
2.ª secção - Direito Penal Comparado
Criminologia
Teoria do Processo Penal
3.ª secção - Direito Público (Teoria Geral do Estado)
Organização Internacional
Economia e Legislação Social
Direito Municipal
4.ª secção - Ciência da Administração
Direito Financeiro
Política Econômica e Financeira
Artigo 4.º - Somente os bacharéis em ciências jurídicas e sociais poderão inscrever-se nêste Curso.
Artigo 5.º - É facultada a matrícula em uma ou mais cadeiras do Curso, até o máximo de três, da mesma secção ou de secções diferentes.
Artigo 6.º - A regência das disciplinas caberá a professores catedráticos do Curso de Bacharelado, designados pela Congregação, ressalvado o exercício dos professores catedráticos nomeados para o antigo Curso de Doutorado.
Parágrafo único - A critério da Congregação, poderão ser contratados professôres nacionais ou estrangeiros.
Artigo 7.º- O Curso será ministrado em duas aulas semanais havendo trabalhos de seminário e pesquisas.
Artigo 8.º - Em cada disciplina o aluno apresentará, até último dia do período letivo, uma dissertação escrita sôbre a qual será arguido pela comissão examinadora.
Artigo 9.º - O aluno, aprovado no 1.º ano e em qualquer das secções do 2.º ano, receberá certificado de conclusão do Curso.
Parágrafo único - O aluno que, na forma do Artigo 5.º, se matricular em uma ou mais cadeiras, uma vez aprovado nos exames, receberá o respectivo certificado de aprovação.
Artigo 10 - A defesa de tese, destinada à obtenção do título de doutor em ciências jurídica e sociais, obedecerá à legislação vigente.
Artigo 11 - O ano letivo, regime de frequência, elaboração de programas, inscrição em exames, vencimento e substituição de professôres, e demais exigênciais regulamentares, obedecerão ao estatuído para o Curso de Bacharelado.
Artigo 12 - Os alunos que, na data da publicação desta lei, se encontrarem matriculados no 1.º ano, concluirão êste ano do Curso, em conformidade com o regime anterior e se matricularão no 2.º ano, de acôrdo com a presente lei.
Parágrafo único - Fica ressalvado aos bacharelandos, já inscritos no 1.º ano, o direito de prosseguirem no Curso.
Artigo 13 - Os alunos matriculados no 2.º ano, na data da publicação desta lei, ficam dispensados, na secção que escolherem, das provas relativas às matérias em queláj houverem sido aprovados no regime da lei anterior, cabendo-lhes prestar exames das demais matérias na qualidade de dependentes.
Artigo 14 - Será estruturado, por decreto executivo, o processo de doutoramente nos Institutos integrantes da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho Universitário submeterá à apreciação do Govêrno o anteprojeto relativo ao processo de doutoramento.
Parágrafo único - Até a publicação do decreto a que se refere o artigo anterior, continuarão a ser aplicadas as disposições legais concernentes à matéria.
Artigo 16 - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

Retificação

No parágrafo único, do Artigo 9.º, onde se lê:
... O aluno que, na forma do Artigo 5.º, se matricular em uma ou mais cadeiras, umas vez aprovado nos exames...
Leia-se:
Parágrafo único - O aluno que, na forma do Artigo 5.º, se matricular em uma ou mais cadeiras, uma vez aprovado nos exames...