Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.038, DE 12 DE JANEIRO DE 1961

Estabelece gratificação "pro labore" a servidores da Secção de Preparo de Pagamento de Juros da Dívida Pública do Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os servidores em exercício na Secção de Preparo de Pagamento de Juros da Divisão de Dívida de Departamento do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, farão jus à gratificação mensal "pro labore" de Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) quando desempenharem, respectivamente, as funções de auxiliar, de calculista e de encarregado de setor.
Artigo 2.º - Para ocorrer ao pagamento da despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros) suplementar à verba abaixo discriminada:

 

 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redação de importância equivalente da Verba n. 310 - Código Geral 8.79.4 - Despesas Diversas item 468, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 26.590.000,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e noventa mil cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

 

 

Artigo 4.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa do Estado, um crédito especial de Cr$ 5.320.269,80 (cinco milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), destinado a ocorrer ao pagamento de despesas de exercício anteriores, relacionados no processo n. RG-25-61, a saber:

 

 

Artigo 5.º - Os valores dos créditos abertos pelos Artigos 3.º e 4.º serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se da porcentagem necessária o respectivo limite.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
 

Retificação


No Artigo. 4.º, onde se lê:
... XI Substituições ............ 2.582.266,00...
Leia-se:
... XI Substituições .......... 2.582.266,80 ...