LEI N. 6.048, DE 28 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sôbre criação de cargos dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e do Govêrno, respectivamente, 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência numérica "45", e 1 (um) de Diretor, referência "65".
Parágrafo único - O cargo de Tesoureiro destina-se à Secretaria do Ministério Público e o de Diretor,  ao Serviço de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 2.º - Os cargos criados no artigo anterior serão providos pelos funcionários que já vêm respondendo pelas respectivas funções.
Parágrafo único - A função gratificada de Chefe de Serviço "FG-6", que será substituída pelo cargo de Diretor ora criado, será extinta após a posse de seu respectivo titular no citado cargo.
Artigo 3.º - O funcionário abrangido pelo parágrafo único do Artigo 2.º só poderá tomar posse do cargo de Diretor, depois de solicitar dispensa da função gratificada que vem exercendo, renunciando, assim, às vantagens pecuniárias correspondentes à gratificação da função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do Artigo 52, da Lei n. 569, de 28 de dezembro de 1949, com a nova redação dada pelo Artigo 3.º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Márcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto