Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.052, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sobre o sistema estadual de Ensino Industrial e de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Dos objetivos do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas

 

Artigo 1.º - O Ensino Industrial, ramo da educação de grau médio, terá os seguintes objetivos:
1) - formação de pessoal para as categorias profissionais que atendam às necessidades do mercado de trabalho da industrial;
2) - qualificação profissional para indivíduos não diplomados ou habilitados; e
3) - aperfeiçoamento ou especialização de pessoal da indústria.
Artigo 2.º - O Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, ramo da educação de grau médio, equivalente ao sistema de Ensino Industrial de que trata esta lei, terá os seguintes objetivos:
1) - preparação para as responsabilidades do lar e para a melhoria dos padrões de vida familiar;
2) - habilitação para o exercício de ocupações profissionais ligadas à Economia Doméstica; e
3) - desenvolvimento das habilidades técnicas e artíticas, para sua aplicação no campo do artesanato e das Artes Aplicadas.
Artigo 3.º - O Ensino Industrial e o de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além dos objetivos peculiares, cuidarão, também, da formação do cidadão.
Artigo 4.º - A formação profissional, de grau médio, no setor do Ensino Industrial e no de Economia Doméstica e de Artes, Aplicadas far-se-á através dos cursos seguintes:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional ou outros cursos equivalentes, do 1.º ciclo;
3) - Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional; e
4) - Técnico, Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.

 

TÍTULO II

Do Ensino Industrial

CAPÍTULO I

Da organização do Ensino Industrial

 

Artigo 5.º - Os cursos ordinários, de formação profissional a serem ministrados nos estabelecimentos de Ensino Industrial, serão os seguintes:
1) - Industrial, de aprendizagem profissional; e
2) - Técnico Industrial.
Artigo 6.º - Além dos cursos ordinários previstos no artigo anterior, serão ministrados cursos extraordinários, de duração variável e níveis diferentes que terão como finalidade dar qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, bem como divulgar atualidades técnicas.

 

SECÇÃO I

Dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional

 

Artigo 7.º - Os Cursos Industriais serão de aprendizagem profissional com duração variável, de acôrdo com a natureza do ofício, tendo por objetivo formação de operários qualificados para a indústria.
Artigo 8.º - O currículo dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral:
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Parágrafo único - As matérias de Cultura Geral serão limitadas às necessidades de preparação profissional dos futuros profissionais da indústria.

 

SECÇÃO II

Dos Cursos Técnicos Industriais

 

Artigo 9.º - Os Cursos Técnicos Industriais, de 2.º ciclo de ensino de grau médio, com três ou mais anos de duração, terão por objetivo a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou administradores ou para o exercício de atividades em que as aplicações tecnológicas exijam profissionais dessa graduação.
Artigo 10 - O currículo dos Cursos Técnicos Industriais compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica.

 

CAPÍTULO II  

Dos tipos de estabelecimentos de Ensino Industrial

 

Artigo 11 - Os estabelecimentos de Ensino Industrial serão de dois tipos:
1) - Escola Industrial, quando ministrar um ou mais Cursos Industriais, de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica Industrial, quando ministrar um ou mais Cursos Técnicos Industriais.
§ 1.º - Nas escolas industriais, poderão funcionar, também, cursos ordinários e extraordinários de Economia Domésica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional.
§ 2.º - Os cursos extraordinários industriais poderão funcionar em qualquer tipo de estabelecimento de ensino industrial.
Artigo 12 - As escolas industriais serão classificadas em categorias, tomando-se como critério o número e a natureza dos cursos que mantiverem.

 

TÍTULO III

Do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas

CAPÍTULO I

Da organização do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas

 

Artigo 13 - Os cursos ordirários, de formação profissional a serem mistrados nos estabelecimentos de ensino de economia doméstica e de artes aplicadas, serão os seguintes:
1) - de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional;
2) - Técnico de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 14 - Além dos cursos ordinários previstos no artigo anterior, serão ministrados cursos extraordinários de Economia Doméstica e de Aplicadas de duração variável e niveis diversos, com a finalidade de proporcionar qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, bem como divulgar atualidades técnicas.

 

SECÇAO I

Dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional

 

Artigo 15 - Os Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, terão duração variável, de acôrdo com sua natureza, e o objetivo de proporcionar uma qualificação profissional no campo da Economia Doméstica ou das Artes Aplicadas.
Artigo 16 - O currículo dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Parágrafo único - As matérias de Cultura Geral serão limitadas às necessidades de preparação profissional dos futuros profissionais.

 

SECÇÃO II

Dos Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas

 

Artigo 17 - Os Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, do 2.º ciclo do ensino de grau médio, de três ou mais anos de duração, terão por objetivo a formação de técnicos para o desempenho de funções no campo da economia doméstica ou das artes aplicadas.
Artigo 18 - O currículo dos Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica.

 

CAPÍTULO II

Dos tipos de estabelecimentos de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas

 

Artigo 19 - Os estabelecimentos de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão de dois tipos:
1) - Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas. de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 1.º - Nas Escolas Técnicas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além dos Cursos Técnicos, de 2.º ciclo, poderão também funcionar os cursos de aprendizagem previstos nêste artigo.
§ 2.º - Os Cursos Extraordinários de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, poderão também funcionar em qualquer tipo de estabelecimento.
§ 3.º - Os Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão funcionar em Centros Educacionais de grau médio, ou em Institutos de Educação.
Artigo 20 - As escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão classificadas tomando-se como critério o número e a natureza dos cursos ordinários que mantiverem.

 

TÍTULO IV

Dos Cursos Vocacionais

 

Artigo 21 - Os cursos vocacionais de 2 ou 4 anos de duração, de 1.º ciclo do ensino de grau médio, terão o caráter de curso básico destinado a proporcionar cultura geral, explorar as aptidões dos educandos e desenvolver suas capacidades, dando-lhes iniciação técnica e orientando-os em face das oportunidades de trabalho e para estudos posteriores.
Artigo 22 - Os cursos vocacionais poderão funcionar em duas etapas:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional.
Artigo 23 - O Curso Básico Vocacional, de 4 anos de duração, terá sua organização e funcionamento nos moldes fixados pela legislação que regula o 1.º ciclo do ensino secundário vigente no país, correspondendo o Curso de Iniciação Vocacional às duas primeiras séries dêsse mesmo curso.
Artigo 24 - Além das disciplinas próprias do 1.º ciclo do ensino secundário vigente no país, o Curso Básico Vocacional, bem como o Curso de Iniciação Vocacional, terão seus respectivos currículos acrescidos de matérias de iniciação técnica.
Parágrafo único - As matérias de iniciação técnica incluirão atividades de experimentação profissional de várias modalidades e práticas de oficina ou de laboratório. sem preocupação imediata de formar artífices, com o fim de proporcionar orientação profissional e despertar interesse para profissões técnicas e científicas.
Artigo 25 - O Curso Básico Vocacional e o Curso de Iniciação Vocacional poderão funcionar nas Escolas Industriais ou Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, sujeitos à direção administrativa dos mesmos estabelecimentos.
Parágrafo único - O Curso Básico Vocacional poderá a critério do Poder Executivo, funcionar como unidade distinta ou integrada em Centro Educacional, diretamente subordinada e orientada por órgão especializado de educação secundária da Secretaria da Educação, passando a denominar-se Ginásio Vocacional.

 

TÍTULO V

Dos Cursos Especiais

 

Artigo 26 - As Escolas Industriais e as de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão manter cursos destinados à educação de excepcionais e à reabilitação profissional.
Artigo 27 - Os Institutos de Assistência ou de Reabilitação e os Sanatórios ou Hospitais poderão organizar e manter Núcleos de Aprendizagem Profissional, para o funcionamento de cursos de aprendizagem profissional, destinados a pessoas em regime de tratamento ou reabilitação.
Artigo 28. - Para atender à população escolar da zona rural e da zona litorânea do Estado, poderão ser instalados Centros de Aprendizagem Profissional que manterão cursos de aprendizagem agro-industrial e de economia doméstica e de artes aplicadas, além de outros compreendidos no 1.º ciclo do ensino de grau médio, que proporcionem desenvolvimento da cultura geral, orientação e iniciação técnica.
Artigo 29. - A organização e o funcionamento dos Núcleos e Centros previstos nos artigos anteriores, a articulação de seus cursos com outros, bem como as condições de admissão e de trabalho do respectivo pesoal docente e administrativo, serão objeto de regulamento próprio.

 

TÍTULO VI

Das condições de matrícula e de regime escolar

 

Artigo 30 - A matrícula no primeiro ano em qualquer dos cursos abaixo mencionados, além de outras condições fixadas em regulamento, dependerá:
1) - nos cursos técnicos, de 2.º ciclo, de prova de conclusão de qualquer curso de 1.º ciclo do ensino de grau médio, básico ou ginasial, de quatro anos de duração;
2) - nos cursos de aprendizagem profissional;
a) - de prova de conclusão de curso primário ou da aprovação em exames de habilitação sôbre conhecimentos equivalentes;
b) - de prova de idade mínima de 14 anos completos, na data de início do curso.
Parágrafo único - Para matrícula no Curso de Iniciação ou Básico Vocacional vigorarão as mesmas condições estabelecidas para ingresso no 1.º ciclo do curso secundário vigente no país.
Artigo 31 - Sempre que o número de candidatos fôr superior ao de vagas, haverá exame de seleção para ingresso nos cursos ordinários do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 32 - Admitir-se-á matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, do aluno que se transferir de outro estabelecimento de ensino de igual modalidade, nacional ou estrangeiro, de acordo com regulamentação própria.
Artigo 33 - A concessão de matrícula, no primeiro ano ou série única, dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nesta lei e, nas demais séries, de ter sido o candidato habilitado na anterior.
Artigo 34 - As condições de matrícula para os Cursos Extraordinários serão fixadas de acôrdo com a natureza do curso.
Artigo 35 - Poderão ser organizados Cursos Preparatórios de um a dois anos de duração, destinados aos candidatos aos cursos mantidos pelas Escolas Industriais e Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas que não tenham a idade mínima ou os conhecimentos exigidos para a matrícula.
Artigo 36 - As atividades escolares compreenderão aulas, exercícios, provas, trabalhos práticos em oficinas ou laboratórios, visitas, estágios e atividades extra-curriculares realizadas na escola e fora dela, sob sua supervisão.
Artigo 37 - Haverá no currículo dos Cursos Técnicos, bem como no Curso Básico Vocacional de que trata esta lei, matérias obrigatórias e optativas.
Artigo 38 - Será permitido ao aluno frequentar os cursos previstos nesta lei, em sistema de habilitação por crédito ou parcelada, sendo-lhe facultado escolher as matérias para cursar em cada ano letivo, nos casos em que o regulamento determinar.
Artigo 39 - Todos os cursos de que trata esta lei poderão ser diurnos ou noturnos.
Artigo 40 - Os alunos dos cursos ordinários de funcionamento diurno serão obrigados à frequência das seguintes práticas educativas:
1) - Educação Física, obrigatória até a idade de dezoito anos, podendo ser ministrada no estabelecimento ou em centros especializados;
2) - Educação Musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico.
Artigo 41 - As aulas comuns aos cursos de ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão ser ministradas conjuntamente.
Artigo 42 - Os alunos que tenham concluído ou que estiverem frequentando cursos de Iniciação Vocacional, Básico Vocacional ou outro similar, do mesmo nível, poderão matricular-se, também, nos cursos ordinários de aprendizagem profissional, desde que possuam a idade mínima exigida para êsses cursos e haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os alunos matriculados nas condições fixadas nêste artigo ficarão dispensados das aulas de cultura geral e das praticas educativas dos cursos de aprendizagem.
Artigo 43 - A Educação Moral e Cívica será proporcionada aos alunos em tôdas as atividades e circunstâncias que dêem ensejo a êsse objetivo.
Artigo 44 - O Ensino Religioso, de caráter facultativo e ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, será incluído no currículo dos cursos ordinários.
Artigo 45 - Os estabelecimentcs de ensino poderão funcionar em regime de externato, semi-internato ou internato.
Artigo 46 - Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de um serviço de saúde que lhes assegure condições adequadas de higiene escolar.

 

TÍTULO VII

Da Orientação Educacional e Profissional

 

Artigo 47 - Instituir-se-á em cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas um serviço de Orientação Educacional e Profissional com o objetivo de:
1) - assistir os alunos nos seus problemas de escolha de matérias optativas cursos e profissões, bem como no seu ajustamento psicológico geral;
2) - cooperar para que o processo educativo e os sistemas de formação profissional se desenvolvam tendo em vista o ajustamento individual e social.

 

TÍTULO VIII

Dos títulos de conclusão de curso

 

Artigo 48 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos de Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas será conferido pelo respectivo estabelecimento de ensino, diploma, certificado ou atestado, segundo a natureza do curso.
§ 1.º - A conclusão de Curso Industrial ou de Curso de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, corresponderá o "Certificado de Aprendizagem"; e a de Curso Técnico, o "Diploma de Técnico", da especialidade cursada.
§ 2.º - Os Cursos Extraordinários conferirão "Atestados" com expressa menção da natureza do curso, tema versado e duração em horas efetivamente lecionadas.
Artigo 49 - O portador de "Certificado de Aprendizagem" que, após o término do Curso, exercer na indústria o respectivo ofício, pelo menos durante um ano, poderá obter "Cartas de Ofício", desde que preencha os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

TÍTULO IX

Da Administração Escolar e do Pessoal

CAPÍTULO I

Da Administração Escolar

 

Artigo 50 - Os estabelecimentos de ensino poderão ser criados e mantidos da forma seguinte:
1) - pelo Poder Público, na forma da legislação até agora vigente;
2) - com estrutura peculiar às entidades paraestatais, mediante convênios ou acôrdos:
3) - como fundações ou autarquias, inclusive as instituidas pelo Poder Público e;
4) - como entidade de direito privado.
Artigo 51 - A direção de cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas estará a cargo do Diretor, que supervisionará o trabalho dos docentes e dos demais funcionários, às atividades dos alunos e as relações da escola com a comunidade.
§ 1.º - Em cada estabelecimento de ensino haverá um Conselho de Professôres, para colaborar com a direção da escola na solução de problemas de ordem técnica, pedagógica e administrativa.
§ 2.º - Junto à direção de cada estabelecimento de ensino haverá um Conselho de Representantes, de caráter consultivo, constituído de elementos da comunidade, de notória capacidade e idoneidade moral, e que atuará como órgão destinado a articular a escola com o meio sócio-econômico.
Artigo 52 - Os preceitos especiais relativos à organização, à administração e funcionamento de cada estabelecimento de ensino, serão fixados no respectivo regimento.

 

CAPÍTULO II

Do Pessoal

 

Artigo 53 - O corpo administrativo, técnico e docente dos estabelecimentos de ensino previstos no item 1 do Artigo 50 será constituído:
1) - pela nomeação, em caráter efetivo, por concurso, conforme dispuser o regulamento;
2) - pela admissão ou contrato de extranumerários, mediante processo adequado de seleção;
3) - pela admissão ou contrato de professores, mediante remuneração por aula; e
4) - por designação, nos casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único - O pessoal dos estabelecimentos de ensino previstos nos itens 2 e 3 do Artigo 50 será admitido de acôrdo com as condições fixadas em regulamento, regendo-se suas relações de trabalho pela legislação trabalhista.
Artigo 54 - Poderão ser contratados técnicos especialistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade técnica, para docência, organização ou orientação dos cursos previstos nesta lei.
Artigo 55 - Para os candidatos ao exercício de funções docentes haverá registro no Departamento de Ensino Profissional.

 

TÍTULO X

Da articulação dos Cursos

 

Artigo 56 - Os Cursos de Ensino Industrial articulam-se com os de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, e estes com os dos demais ramos de ensino médio e superior, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual sôbre o assunto, para a transferência de alunos de um curso para outro de igual nível, ou seu acesso aos cursos mais avançados.
Artigo 57 - Os concluintes dos Cursos de Aprendisagem em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, inclusive os mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - poderão ingressar em uma das séries do Curso Básico Vocacional, mediante exame de verificação de seus conhecimentos.

 

TÍTULO XI

Do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

CAPÍTULO I

Dos objetivos

 

Artigo 58 - O Estado manterá o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI - com as seguintes finalidades:
1) - formar, aperfeiçoar e especializar professores, administradores e supervisores, no campo pedagógico próprio da área do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
2) - cooperar na formação de elementos que atendam às necessidades de treinamento de pessoal na indústria;
3) - realizar pesquisas sôbre problemas educacionais ligados ao ensino industrial ou de economia doméstica e de artes aplicadas;e
4) - colaborar com os órgãos técnicos do Departamento de Ensino Profissional nas questões referentes à educação profissional em geral.
Parágrafo único - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá um Centro de Pesquisas, para estudos de problemas educacionais e profissionais.

 

CAPÍTULO II

Da organização geral do Instituto Pedagógico de Ensino Industrial

 

Artigo 59 - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá as seguintes modalidades de cursos ordinários, de nível superior;
1) - Curso de Didática;
2) - Curso de Administração e Supervisão Escolar.
Artigo 60 - Além dos Cursos Ordinários, o IPEI cuidará do aperfeiçoamento contínuo e intensivo dos docentes, técnicos e administradores já em exercício, através de Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico ou de outros sistemas que forem aconselháveis.
Artigo 61 - O Curso de Didática, com a duração mínima de um ano, terá como objetivo a formação pedagógica dos candidatos à docência da matérias de cultura técnica.
Artigo 62 - O Curso de Administração e Supervisão Escolar, com a duração mínima de um ano, terá como finalidade a preparação do pessoal encarregado da direção e da supervisão do Ensino Industrial e do de Economia   Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 63 - O currículo dos cursos ordinários compreenderá "matérias básicas" e "matérias relacionadas", as quais serão fixadas em regulamento, atendendo à natureza dos diversos cursos.
Artigo 64 - Poderão ser realizados Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, sob orientação e supervisão do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, nos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 65 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, onde funcionarem Cursos Técnicos, de 2.º ciclo de grau médio, poderão manter Cursos de Didática e Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico para as especialidades dos referidos Cursos Técnicos, nos moldes estabelecidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial e mediante convênio com esta Instituição.

 

CAPÍTULO III

Das condições de matrícula

 

Artigo 66 - Será condição mínima para ingresso nos Cursos Ordinários do IPEI, além das exigências gerais estabelecidas em regulamento, ser o candidato portador de título de conclusão de curso superior ou de curso técnico relacionado com o curso que pretenda realizar.
§ 1.º - Poderão candidatar-se ao Curso de Administração e Supervisão Escolar, além dos portadores de títulos mencionados nêste artigo, os possuidores de diplomas expedidos por Escola Normal, desde que contem, no mínimo, com dois (2) anos de efetivo exercício em função docente no ensino industrial ou de economia doméstica e de artes aplicadas.
§ 2.º - O Govêrno do Estado promoverá as medidas necessárias a fim de que os candidatos oriundos dos quadros do Departamento do Ensino Profissional possam frequentar cursos do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.

 

CAPÍTULO IV

Dos diplomas e certificados

 

Artigo 67 - Aos alunos que concluirem os Cursos de Didática e de Administração e Supervisão Escolar serão conferidos, respectivamente, os diplomas de "Professor de Cultura Técnica", com menção da especialidade, e "Administrador Escolar".
Parágrafo único - Ao aluno que concluir Curso Especial do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial será conferido o respectivo "Certificado", com menção expressa da natureza do curso de sua duração e dos trabalhos realizados.
Artigo 68 - Os portadores de diplomas e certificados conferidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial terão de acordo com os cursos concluídos e com o que dispuser o regulamento, preferência no provimento de cargos da rede do ensino industrial e de economia doméstica e de artes aplicadas, inclusive nos casos de remoção ou promoção.

 

CAPÍTULO V

Da administração do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

 

Artigo 69 - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial será administrado por um Diretor, assessorado pela Congregação, constituída de todos os professores titulares das cadeiras do estabelecimento.
Artigo 70 - O Instituto terá autonomia didática, sendo sua organização, o currículo dos vários cursos, os planos de estudos e os programas de ensino elaborados pela Congregação de Professores, e segundo regulamento próprio.
Artigo 71 - O Instituto poderá articular-se com órgãos nacionais ou estrangeiros de assistência técnica, com os quais o Govêrno do Estado firmará convênios, por proposta do Departamento de Ensino Profissional.

 

TÍTULO XII

Da aprendizagem industrial nas Empresas Oficiais e Autárquicas

 

Artigo 72 - As empresas e repartições do Estado, de caráter industrial, oficiais ou autarquicas, poderão manter, por conta de seu próprio orçamento, um sistema de cursos de aprendizagem industrial e treinamento de seu pessoal, obedecendo a legislação estadual e a federal no que couber.
Artigo 73 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as empresas e repartições nêle referidas articular-se-ão com o Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 74 - No tocante às estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, as diretrizes dos cursos de aprendizagem e outros serão fixadas por uma Comissão Orientadora, que funcionará junto à Diretoria da Viação, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, da qual participará, como membro nato, o Diretor do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 75 - Os Cursos de Aprendizagem Industrial mencionados nos Artigos 72 e 74 se enquadram, no que se refere a duração e ao regime de articulação, aos demais Cursos de Aprendizagem previstos nesta lei.

 

TÍTULO XIII

Do Ensino Profissional Particular

CAPÍTULO I

Do funcionamento das escolas

 

Artigo 76 - Os estabelecimentos particulares de ensino profissional, industrial e de economia doméstica e de artes aplicadas, inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquicas, que não estejam regulados por legislação própria federal, só poderão funcionar após registro e autorização pelo Departamento de Ensino Profissional da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - São dispensados de autorização e registro os cursos isolados ou avulsos, eventualmente instituídos por sociedades científicas ou culturais, desde que não expeçam diplomas que habilitem ao exercício profissional.
Artigo 77 - Poderá a Secretaria da Educação estabelecer convênios e acôrdos com instituições paraestatais, autárquicas e particulares, para o desenvolvimento do Ensino Profissional.
Artigo 78 - Os docentes do ensino profissional particular estarão sujeitos a prévio registro no Departamento de Ensino Profissional.

 

CAPÍTULO II

Do reconhecimento dos estabelecimento de ensino mantidos pelos municípios e pela iniciativa particular

 

Artigo 79 - Os estabelecimentos do ensino profissional mantidos pelos municípios ou pela iniciativa particular poderão ser reconhecidos pelo Estado, desde que preencham as condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 80 - Sòmente os estabelecimentos de ensino reconhecidos nos têrmos do artigo anterior poderão usar denominação idêntica a dos mantidos pelo Estado.

 

TÍTULO XIV

Do Departamento de Ensino Profissional

 

Artigo 81 - O planejamento, a organização, a orientação e a supervisão do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, bem como a assistência e fiscalização dos estabelecimentos particulares de ensino profissional, estarão a cargo do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 82 - Os diplomas, certificados e atestados, de conclusão de curso, expedidos pelos estabelecimentos da rede do Departamento de Ensino Profissional, inclusive das reconhecidas, estarão sujeitos a registro nessa repartição.

 

TÍTULO XV

Disposições Gerais

 

Artigo 83 - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotações para a concessão de bolsas a candidatos, desprovidos de recursos, que revelem aptidões para os estudos.
§ 1.º - As bolsas de estudos obedecerão às seguintes modalidades:
1) - bolsas gratuitas, para o custeio total ou parcial dos estudos;
2) - bolsas de empréstimo, para o financiamento parcial ou total dos estudos e reembôlso dentro do prazo máximo de 15 (quinze) anos.
§ 2.º - Os recursos concedidos sob a forma de bolsas poderão ser aplícados pelo beneficiado para o estudo em estabelecimentos oficiais ou particulares, de sua livre escolha, previstos nesta lei.
§ 3.º - O auxílio do Estado poderá ser também prestado na forma prevista na Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955.
Artigo 84 - Para o aluno do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, que fôr ocupante efetivo de cargo lotado no Departamento de Ensino Profissional ou em escola subordinada, a bolsa de estudos poderá incluir seu afastamento do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do respectivo cargo
Artigo 85 - O Poder Executivo poderá promover convênios e acôrdos com a União, Municípios e instituições particulares, bem como com órgaos estrangeiros no sentido de somar recursos para maior difusão do ensino profissional e para instalação de novas escolas e cursos.
Parágrafo único - No tocante à instalação das escolas técnicas, poderão os convênios e acôrdos assegurar organização especial a esses estabelecimentos de ensino, de maneira a permitir-lhes autonomia administrativa, didática e financeira.
Artigo 86 - Os estabelecimentos de Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas sem prejuízo do ensino, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração, de cujos lucros participarão os alunos.
Artigo 87 - A criação e instalação de novas unidades escolares dependerá de estudos prévios que se relacionem principalmente com:
1) - as necessidades sócio-econômicas da região;
2) - a existência de satisfatório contingente de candidatos aos cursos.

 

TÍTULO XVI

Disposições Finais

 

Artigo 88 - A adaptação do regime escolar até agora vigente para o instituido por esta lei será feita, gradativamente, com o aproveitamento das atuais instalações e serviços escolares bem como do pessoal existente, nos têrmos das instruções que forem baixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As escolas de ensino profissional, mantidas por municípios ou por particulares, atualmente em regime de equiparação ou de reconhecimento estadual deverão adaptar-se às normas estabelecidas por esta lei e pelo respectivo regulamento, caso queiram continuar a gozar das prerrogativas do reconhecimento.
Artigo 89 - Será consignado anualmente, no orçamento do Estado de acôrdo com as possibilidades financeiras, verba para auxílio a estabelecimentos de ensino profissional reconhecidos, de finalidades não lucrativas e mantidos por instituições particulares, que ministrarem ensino profissional gratuito nos têrmos da presente lei.
Artigo 90 - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias o regulamento desta lei.
Artigo 91 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 92 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 93 - Revogam-se os disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.052, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre o sistema estadual de Ensino Industrial e de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, e dá outras providências.

Retificação

 

No artigo 33, onde se lê:
"A conclusão de matrícula, no primeiro ano ou série única;"
leia-se:
"A concessão de matrícula, no primeiro ano ou série única"

No mesmo artigo, onde se lê:
"dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nesta lei e, demais séries";
leia-se:
"dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nesta lei e, nas demais séries."

No parágrafo 2.° do artigo 51, onde se lê:
"de caráter consultivo, contsituído de elementos da comunidade"
leia-se:
"de caráter consultivo, constituído de elementos da comunidade."

No artigo 76, onde se lê:
"inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquncas.";
leia -se:
"inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquicas,"