LEI N. 6.054, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1961
Modifica a composição do Conselho Penitenciário do Estado quanto aos seus membros informantes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 6.° da Lei n. 3.121, de 26 de
agôsto de 1955, com a redação dada pelo Artigo
1.° da Lei n. 3.165, de 28 de setembro de 1955, fica assim
redigido:
"Artigo 6.° - São membros informantes do Conselho
Penitenciário, sem direito a voto, o Diretor Geral do
Departamento dos Institutos Penais do Estado, que é
também seu Secretário, o Diretor da Divisão
Judiciária, o Diretor do Instituto de Biotipologia Criminal, o
Diretor (... vetado ...) da Penitenciária do Estado, o Diretor
da Casa de Detenção de São Paulo, o Fiscal dos
Liberados Condicionais e o Chefe da Secção Administrativa
de mesmo Conselho (... vetado ...)."
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá à conta da verba n. 47-8.24.0 - Pessoal
Fixo -, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto