Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.056, DE 01 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sobre a criação de cargos de chefia no Quadro da Secretaria da Agricultura, e dá outras providências

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os cargos a seguir especificados:
I - 1 (um) de Chefe de Serviço (Médico);
II - 1 (um) de Chefe de Serviço (Engenheiro-Agrônomo);
III - 4 (quatro) de Chefe de Serviço (Engenheiro);
IV - 2 (dois) de Chefe de Serviço (Biologista);
V - 23 (vinte e três) de Biologista-Chefe;
VI - 7 (sete) de Engenheiro-Chefe:
VII - 65 (sessenta e cinco) de Engenheiro-Agrônomo-Chefe;
VIII - 4 (quatro) de Inspetor-Chefe;
IX - 2 (dois) de Químico-Chefe;
X - 1 (um) de Sericicultor-Chefe;
XI - 5 (cinco) de Veterinário-Chefe;
XII - 13 (treze) de Zootecnista-Chefe;
XIII - 1 (um) de Biologista-Encarregado;
XIV - 38 (trinta e oito) de Engenheiro-Agrônomo-Encarregado;
XV - 2 (dois) de Sericicultor-Encarregado;
XVI - 3 (três) de Veterinário-Encarregado;
XVII - 10 (dez) de Zootecnista-Encarregado;
XVIII - 3 (três) de Bibliotecário-Chefe;
XIX - 2 (dois) de Chefe de Secção;
XX - 4 (quatro) de Desenhista-Chefe;
XXI - 1 (um) de Fotógrafo-Chefe
XXII - 1 (um) de Fotomicrógrafo-Chefe;
XXIII - 2 (dois) de Chefe de Seção (Publicações)
XXIV - 1 (um) de Tipógrafo-Chefe;
XXV - 3 (três) de Almoxarife-Encarregado;
XXVI - 2 (dois) de Encarregado de Oficina;
XXVII - 2 (dois) de Garagista-Encarregado.
Parágrafo único - A lotação dos cargos criados por êste artigo é a discriminada na Tabela em anexo que é parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º - Os cargos criados pelo Artigo 1.º ficam com vencimentos fixados na seguinte conformidade:
a) os dos incisos I a IV, na referência "75";
b) os dos incisos V a XII, na referência "71":
c) os dos incisos XIII a XVII, na referência "68";
d) os dos incisos XVIII a XXIV na referência "50"; e
e) os dos incisos XXV a XXVII na referência "43".
Artigo 3.º - Ficam com os vencimentos reajustados na referência "71" prevista da letra "b" do artigo anterior, os cargos de chefia mencionados no Artigo 14 da Lei 5.588, de 27 de janeiro de 1960, e os de Contador-Chefe, Engenheiro-Chefe, Oceanógrafo-Chefe, Tecnologista-Chefe, Biologista-Chefe, Engenheiro-Agrônomo-Chefe, Quimico-Chefe e Veterinário-Chefe, criados respectivamente pelas Leis n. 5.470, 5.592 e 5.987, de 8 de janeiro, 2 de fevereiro e 15 de dezembro, todas de 1960.
Artigo 4.º - Ficam com os vencimentos reajustados na referência "68", prevista na letra "c" do Artigo 2.º, os cargos de Engenheiro-Agrônomo-Encarregado e Veterinário-Encarregado, criados pela Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de 1960.
Artigo 5.º - Ficam com os vencimentos reajustados na referência "71" os cargos de chefia técnica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 6.º - Passam a denominar-se Bibliotecário-Chefe, 2 (dois) cargos de Chefe de Secção, lotados, respectivamente, na Biblioteca do Instituto Agronômico e na Secção de Biblioteca e Publicações, do Departamento da Produção Animal, bem como os cargos de Chefe de Secção de Documentação e Biblioteca existentes nos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 7.º - As atuais Divisões do Departamento de Zoologia, da Secretaria da Agricultura, passam a denominar-se Secções, ficando agrupadas em dois Serviços, de Vertebrados e de Invertebrados, ora criados, as indicadas na tabela anexa, a que se refere o parágrafo único do Artigo 1.º desta lei.
Parágrafo único - Dos cargos de Biologista-Chefe criados por esta lei para o Departamento de Zoologia, serão providos inicialmente, apenas os que corresponderem a Secções já em funcionamento; o provimento dos demais sòmente se dará após o devido aparelhamento das respectivas Secções.
Artigo 8.º - Os cargos a que se refere o Artigo 1.º sòmente poderão ser providos, na vacância, por servidores com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados à Secretaria da Agricultura, respeitadas, quanto aos de que tratam os seus itens I a VII, IX, XI a XIV, XVI a XVIII, e Artigo 6.º as exigências da Legislação federal que regulamenta o exercício das respectivas profissões liberais e as condições previstas na legislação estadual.
§ 1.º - Os cargos de Inspetor-Chefe Sericicultor-Chefe e Sericicultor-Encarregado serão providos, na vacância, privativamente, por integrantes da carreira de Engenheiro-Agrônomo.
§ 2.º - Os cargos de Chefe de Serviço serão providos, de preferência, por ocupantes de cargos de Chefia, de classificação imediatamente inferior, observadas as exigências dêste artigo.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, se se tratar de cargo lotado em órgão de pesquisa poderá o funcionário, no interesse da Administração, continuar respondendo pela Secção de que era titular.
§ 4.º - O disposto no presente artigo fica condicionado a concurso de títulos, de provas, ou de títulos e provas, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 9.º - Para o primeiro provimento dos cargos criados pelo Artigo 1.º, salvo o disposto no Artigo 10, será obedecida a ordem seguinte:
a) funcionários lotados na Secretaria da Agricultura, que ainda se mantenham na situação prevista no Artigo 9.º do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, desde que possuam a habilitação exigida pela legislação federal;
b) funcionários que se encontrem nas respectivas chefias como titulares de Função Gratificada ou, na falta dêstes, os servidores que se encontrem respondendo pelas mesmas, mediante ato da autoridade competente anterior a 30 de junho de 1960, desde que devidamente habilitados para o exercício do cargo;
c) funcionários nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto na alinea "b" dêste artigo não se aplica aos funcionários que estejam exercendo a chefia em substituição.
Artigo 10 - Aos atuais funcionários designados para responder pelo expediente das Secções de Agrogeologia e de Química, do Instituto Agronômico, portadores de diploma de engenheiro-químico e farmacêutico, fica assegurado o direito de serem providos, respectivamente, em cargos de Engenheiro-Chefe e Químico-Chefe, criados pelo Artigo 1.º e lotados nas dependências acima mencionadas.
Parágrafo único - Na vacância dos cargos de que trata êste artigo, serão os mesmos declarados extintos, procedendo-se, só então, o provimento dos dois cargos de Engenheiro-Agrônomo-Chefe, também criados pelo Artigo 1.º e destinados às mesmas secções.
Artigo 11 - Aos funcionários que forem nomeados para os cargos criados por esta lei, em primeiro provimento, fica assegurada a percepção, como vantagem pessoal, da diferença, acaso existente, entre a soma da referência numérica do cargo que ocupava na data da nomeação com a gratificação que porventura viesse percebendo pelo exercício da chefia, e os vencimentos do novo cargo.
Parágrafo único - O funcionário nomeado para outro cargo da Administração Estadual perderá a vantagem pessoal de que trata êste artigo.
Artigo 12 - O funcionário em gôzo da vantagem prevista no Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes a no Artigo 4.º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para os cargos criados nesta lei, só poderá tomar posse, se renunciar prévia e expressamente a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que porventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo, considerando-se a soma da vantagem e da referência numérica de seu cargo anterior.
Artigo 13 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Agricultura, os cargos e Funções Gratificadas que se vagarem como decorrência do disposto no Artigo 9.º.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração remeterá ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, projeto de decreto em que serão relacionados os cargos e Funções Gratificadas a serem declarados extintos como decorrência do disposto nêste artigo.
Artigo 14 - Aos cargos de chefia criados por esta lei ficam assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens atribuídos às carreiras de igual denominação.
Artigo 15 - Os inativos que ao se aposentarem, se encontravam na situação prevista no Artigo 9.º do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, e que tinham seus cargos lotados na Secretaria da Agricultura, terão seus proventos revistos de forma a serem elevados aos níveis fixados por esta lei para os cargos que lhe eram correspondentes.
Artigo 16 - Para atender às despesas com a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abril créditos suplementares às verbas próprias do orçamento, até o limite de Cr$ 20.782.200,00 ( vinte milhões, setecentos e oitenta e dois mil e duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos pelos Artigos 3.º, 4.º e 6.º da presente lei serão apostilados ao Governador.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, a 1.º de março de 1961.
João Carlos de Siqueira
Diretor Geral, Substituto

 

 

 

Retificação


No artigo 1.º, onde se lê:
XXII - 1 (um) de Fotomicrógrafo-Chefe;
ao (Publicações)";
leia-se:
XXII - 1 (um) de Fotomicrógrafo-Chefe;
XXIII - 2 (dois) de Chefe de Seção (Publicações);

 

Retificação


Nas Tabelas que acompanharam a Lei supra - Onde se lê:
(na parte que se refere ao Museu Geológico, do Instituto Geográfico e Geológico)
Denominação dos Cargos
Engenheiro Agrônomo-Chefe
Leia-se:
Engenheiro-Chefe