Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.063, DE 19 DE MAIO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre a Secretaria da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Café

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado, em 22 de outubro de 1958, entre o Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café, para o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura e levantamento do censo cafeeiro no Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.063, DE 19 DE MAIO DE 1961

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café para o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura e levantamento do censo cafeeiro naquele Estado


Aos 22 dias do mêz de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito presentes os Senhores Renato da Costa Lima, Luiz Fortunato Moreira Ferreira respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Sehnor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café em reuniões realizadas a 29 e 31 de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete acordam, pelo presente instrumento a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização, comércio e censo cafeeiro, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento da Produção Vegetal concorrerá anualmente, durante a vigencia dêste "acôrdo", para a manutenção dêsses trabalhos com as dotações, consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 5.716.000,00 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo destinando-se a referida importância a atender às despesas com o desenvolvimento, aprimoramento e levantamento do censo da lavoura cafeeira do Estado de São Paulo - safra 57-58.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente "acôrdo" ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, podendo ter para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, material, fretes e carretos, reparos e manutenção de veículos, divulgação e serviços extraordinários.
V - O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre cadastro da zona cafeeira e outros relacionados com os trabalhos de que trata o presente acôrdo.
VI - Ao término do presente "acôrdo", pelo Departamento da Produção Vegetal serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste "acôrdo" e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente "acôrdo" será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente "acôrdo" está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim,
a) Arminda Q. de Mendonça Martins, Estenodatílógrafa com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência a Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o dactilografei".
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1958.
a) Renato da Costa Lima
a) Luiz Fortunato Moreira Ferreira
a) José Cassiano Gomes dos Reis assinatura das duas testemunhas (ilegíveis)