Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.066, DE 25 DE MAIO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado, em 16 de julho de 1959, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para a execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, dentro do âmbito do território do Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 6.066, DE 25 DE MAIO DE 1961
Têrmo de acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Estado de São Paulo para execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes dentro do âmbito territorial do referido Estado


Aos 16 dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, na sua sede, no Largo de São Francisco n.° 34, o Instituto Nacional de imigração e Colonização representado pelo seu Presidente Substituto, Senhor Carlos Eduardo da Silveira Nascimento, apoiado nas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 14, item I do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 36.193, de 20 de setembro de 1954, ajustou com o Estado de São Paulo, representado pelo seu Procurador, o Senhor Dr. Aristides Macedo Filho, Diretor do Setor de Agricultura do Escritório do Estado de São Paulo, no Rio de Janeiro, nos têrmos da procuração anexa a êste contrato, o presente Acôrdo de delegação de competência, que se destina a reger a execução dos encargos de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, no âmbito territorial do referido Estado. As obrigações recíprocas decorrentes do Acôrdo serão disciplinadas pelas cláusulas seguintes:


Cláusula I


Reconhecendo que o Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo está perfeitamente aparelhado e experimentado para se desincumbir daqueles encargos, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, doravante mencionado como INIC, delega ao referido Departamento, doravante mencionado como TIC, competência para exercer todas as atividades executivas decorrentes daqueles encargos, como tais entendidas: a) recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo por via terrestre ou marítima; b) idem, idem, dos imigrantes dirigidos (portadores do visto consular classificado no Artigo 10 do Decreto-lei n. 7.967, de 18 de setembro de 1945), desembarcados naquele Estado por via marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuidos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo; e c) idem idem, dos imigrantes inclusive os do Artigo 9.°, objeto de acordos ou outras obrigações assumidas pelo govêrno brasileiro, desembarcados naquêle Estado por via marítima, ou áerea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuidos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo.


Cláusula II


Sempre que o TIC achar conveniente, em face de dificuldades insuperáveis na colocação de imigrantes, entrará em entendimentos com o INIC para solução de cada caso.


Cláusula III


Incluem-se entre as obrigações normais assumidas pelo TIC no presente Acôrdo as atividades de assistência médico-social ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no período de trânsito no território do Estado de São Paulo, como tarefa implícita nas fases de trabalho mencionadas na Cláusula I.


Cláusula IV


Continuarão sendo executadas pelo INIC as atividades relativas ao contrôle de entrada os imigrantes no país pelos portos e aeroportos do Estado de São Paulo abertos ao tráfego internacional; as tarefas concernentes à fiscalização das emprêsas de transporte marítimo, terrestre e aéreo de migrantes; e as de fiscalização das emprêsas privadas de imigração e colonização, inclusive das agências privadas colocação de mão de obras. Os órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão, entretanto. solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC e sua colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se refere esta cláusula.


Cláusula V


As despesas com passagens transporte de bagagens, e encaminhamentos de migrante nacional ou imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado, mesmo quando o encaminhamento do migrante nacional ou imigrante dirigido se prolongar aos Estados limítrofes.


Cláusula VI


Ao TIC caberá a execução dos trabalhos de recâmbio dos migrantes nacionais aos seus Estados de origem observados os critérios de zonas para sua distribuição fixados pelo INIC.


Cláusula VII


O TIC terá sempre em vista o esquema que fôr organizado pelo INIC para redistribuição a outras regiões do país de migrantes nacionais que não se adaptarem no Estado de São Paulo.


Cláusula VIII


A forma de execução de planos de colonização para o Estado de São Paulo será examinada pelo INIC, juntamente com o TIC, respeitadas as disposições legais.


Cláusula IX


A fim de que o INIC possa documentar a execução dos serviços mencionados no presente Acôrdo, o TIC lhe remeterá trimestralmente relatórios das tarefas executadas, procedendo ao preenchimento e remessa dos boletins, fichas, mapas de informação, etc., que o INIC julgar necessário aos estudos e pesquisas.


Cláusula X


Para custeio das despesas de execução das atividades ora cometidas no Estado de São Paulo, o INC compromete-se a fornecer a êsse Estado no exercício de 1959, um auxílio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), que serão entregues parceladamente, ao "Fundo de Imigração e Colonização" do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de dezembro de 1959.


Cláusula XI


O pagamento da quantia a que se obriga o INIC, no presente acôrdo, será efetivado na medida das disponibilidades da Caixa, mas de maneira a ficar ultimado até o encerramento do exercício.


Cláusula XII


Para acompanhar a execução do presente acôrdo e estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC um Representante junto ao TIC, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo.


Cláusula XIII


O presente Acôrdo vigorará a partir de 1.º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro do mesmo ano, sendo desde logo considerada a possibilidade de, nas mesmas bases, ser o mesmo revigorado para prosseguimento dos serviços a partir de janeiro de 1960, devendo o novo Acôrdo ser apresentado ao Tribunal de Contas por ocasião da tomada de contas a que se refere o Artigo 77 da Lei n. 830, de 22 de setembro de 1949.


Cláusula XIV


O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na conformidade do Artigo 20, letra "f" da Constituição daquele Estado.


Cláusula XV


A despesa de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) com o presente Acôrdo, correrá por conta da Verba 1.1.3.15 - Outros Serviços Contratuais - 1) Acôrdo e Convênios b) Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.


Cláusula XVI


Êste instrumento está isento de sêlo "ex vi" do disposto no Artigo 31, letra "a", combinado com o § 5.º do Artigo 5.º da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado, assinam êste têrmo de Acôrdo, em 6 (seis) vias na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1959.
Presidente Substituto, em exercício
Diretor do E.E.S.P. - Setor Agricultura
Testemunhas: - Procurador do INIC
Chefe do Gabinete do INIC
Chefe do Departamento de Migrações.