Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.081, DE 05 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sobre permuta de imóveis situados no município de Ourinhos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar um imóvel de sua propriedade, situado no município de Ourinhos, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, por outro de propriedade da firma Cintra Leite & Cia. Ltda., situado no mesmo município, tudo conforme planta SD-606, da mesma Estrada, a saber:

I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
"Uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 14.700m² (catorze mil e setecentos metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto N situado na cêrca divisória da Estrada, confluência do antigo leito com propriedade de José Manoel Bicudo Ferraz e da permutante Cintra Leite & Cia. Ltda.; dêsse ponto seguem, confrontando com a permutante, em retas e curvas pela cêrca divisória da antiga linha em tráfego na distância de 914m (novecentos e catorze metros), atingindo o ponto E, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.951+14,00 da linha locada; daí seguem em reta pela cêrca divisória da atual faixa na distância de 16m (dezesseis metros), encontrando o ponto L, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.952+11,00 da linha locada, confrontando com propriedade do Estado; de L seguem, confrontando com propriedade de Diaulas da Fonseca Ferraz Filho e de José Manoel Bicudo Ferraz, em curvas e retas pela cêrca divisória da antiga faixa da linha em tráfego, na distância de 936m (novecentos e trinta e seis metros), atingindo o ponto S; finalmente, de S seguem, confrontando com terreno da antiga linha em tráfego, na distância de 20m (vinte metros), atingindo o ponto N, onde tiveram início".
II - Imóvel de propriedade da firma Cintra Leite & Cia. Ltda.:
"Uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 25.215m² (vinte e cinco mil, duzentos e quinze metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto A distante 15m (quinze metros) da estaca 1.909+18,00 da linha locada e seguem pela cêrca divisória da faixa em reta, na distância de 420m (quatrocentos e vinte metros), encontrando o ponto B. distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1.930+18,00 = P.C.D da linha locada; daí, seguem, sempre pela referida cêrca em curva de R = 1 145.93m na distância de 263,40m (duzentos e sessenta e três metros e quarenta centímetros), atingindo o ponto C, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1.943+18,00 = P.T. da linha locada; dêsse ponto seguem ainda pela mesma cêrca em reta e na distância de 163m (cento e sessenta e três metros), encontrando o ponto D, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1.952+1,00 da linha locada, confrontando de A a D com propriedade da permutante Cintra Leite & Cia. Ltda.; daí seguem pela cêrca divisória da antiga linha em tráfego, em curva e na distância de 31m (trinta e um metros), atingindo o ponto E, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1.951+14,00 da linha locada confrontando com propriedade da Fazenda do Estado; daí seguem pela cêrca divisória da faixa em reta e na distância de 156m (cento e cinquenta e seis metros) encontrando o ponto F, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.943 + 18,00 = P.T. da linha locada; daí seguem em curva, pela referida cêrca divisória da faixa paralela a curva de R = 1.145,93m, na distância de 257,59m (duzentos e cinquenta e sete metros e cinquenta e nove centímetros), atingindo o ponto G, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.930+18,00 = P. C.D. da linha locada; daí seguem, ainda pela mencionada cêrca, em reta e na distância de 420m (quatrocentos e vinte metros) encontrando o ponto H, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.909+18,00 da linha locada confrontando de E a H com propriedade da permutante Cintra Leite & Cia. Ltda.; finalmente, dêsse ponto seguem em linha reta e na distância de 30m (trinta metros), pela cêrca divisória que corta a linha locada na estaca 1.909+18,00, atingindo o ponto A onde tiveram início, e confrontando de H a A com propriedade de José Manoel Bicudo Ferraz e Diaulas da Fonseca Ferraz Filho."
Artigo 2.º - A despesa no montante de Cr$ 22.152,60 (vinte e dois mil cento e cinquenta e dois cruzeiros e sessenta centavos), relativa à reposição que, em decorrência da diferença de valores dos imóveis, a Fazenda do Estado deverá fazer à firma Cintra Leite e Cia. Ltda.; correrá à conta da verba n. 296-8-61.2. - Obras Ferroviárias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto