Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.113, DE 26 DE JUNHO DE 1961

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 5467.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retiticada para Cruzada Esporte, de São Caetano do Sul, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 6 do item V da Relação n. 53 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957
Artigo 2.º - Ficam retificados para Sociedade Amigos de Getulina, de Getulina, Escola Técnica de Comércio de Monte Alto, Associação dos Cegos de Ribeirão Prêto, Extra Mogimirim, de São Paulo, e Clube Recreativo 1.º de Maio, de Itararé, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VIII e do item XIV da Relação n. 21, do n. 1 do item V da Relação n. 25, do n. 11 do item IV da Relação n. 58 e do n. 6 do item VI da Relação n. 79, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 3.º - Ficam retificados para Tribuna de Indaiá, de Indaiatuba, Socieaade Instrutiva e Recreativa ldeal de Salto, Caixa Escolar do Grupo Escolar "Professor Julio Cesar de Oliveira de Pirituba, São Paulo, e Clube Recreativo União de Vila Pirituba, de São Paulo respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VII da Relação n. 16, do n. 5 do item X da Relação n. 63, e dos n. 5 e 9 do item XIX da Relação n. 64, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 4.º - Ficam cancelados: os n. 8, 21 e 29 do item IV e o item V da Relação n. 60 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; os n. 1 e 6 do item I da Relação n. 48 e os itens II, VI e o n. 4 do item VIII da Relação n. 80, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 5.º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1963 o prazo estabelecido no Artigo 2.º da Lei n. 5.845, de 6 de setembro de 1960.
Artigo 7.º - As despesas com a execução do disposto no Artigo 5.º serão cobertas com os recursos provenientes das medidas de que trata o Artigo 4.º.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto