Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.171, DE 14 DE JULHO DE 1961

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 5467.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para Irmandade de Misericórdia, de Nova Granada, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 3 do item XV da Relação n. 44 do Artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Artigo 2.º - Fica retificado para Instituto de Ensino Tabajara Sociedade Civil Ltda., de São Paulo, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 29 do item V da Relação n. 46 do Artigo 1.° da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 3.º - Ficam retificadas para Vila Vicentina Frederico Ozanam, de Martinópolis, Santa Casa de Misericórdia, de Fernandópolis, Santa Casa de Misericórdia, de Votuporanga, e Conferência São Cristovão, de Ourinhos, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 45, do n. 2 do item VI e do item XXV da Relação n. 85 e do n. 4 do item XXV da Relação n. 91, todas do Artigo 1.° da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 4.º - Fica retificado para Portuguesa do Quilômetro 18 Futebol Clube, de São Paulo, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 26 do item II da Relação n. 53 do Artigo 1.° da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 5.º - Ficam cancelados os n. 1 e 3 do item IV, o n. 2 do item V e os n. 7, 8, 9, 13, 14, 15 e 19 do item VIII da Relação n. 37 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, e os itens I e II, os n. 1 e 2 do item III, os itens V, VI, VII, e VIII, os n. 3, 4 e 5 do item IX e o item X da Relação n. 87 do Artigo 1.° da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 6.º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o Artigo 5.º.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto