Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.189, DE 16 DE AGOSTO DE 1961

Dispõe sobre prazo para incorporação da gratificação por risco de vida ou saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A incorporação já prevista em lei, ao vencimento do funcionário, da gratificação a que se refere o inciso I, segunda parte, do Artigo 118, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e o Artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, só será efetivada para o efeito de aposentadoria e quando for percebida durante 10 (dez) anos de exercício em local que sujeite o funcionário a permanente risco de vida ou de saúde.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto