Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.235, DE 28 DE AGOSTO DE 1961

Dispõe sobre autorização, ao Poder Executivo, para firmar acôrdos, com os Municípios, para execução, pela Fôrça Pública, dos serviços locais de extinção de incêndios e de salvamentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acôrdos com os municípios que o desejarem, para a execução, por parte da Fôrça Pública do Estado, do serviço de extinção de incêndios e salvamentos.
§ 1º - No município da Capital, a execução dêsse serviço se fará pelo atual Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Nos demais municípios, cuja importância e localização o exigirem, poderão ser criadas Companhias Independentes de Bombeiros (C.I.B.), sempre integrantes da Fôrça Pública, por proposta do Comando Geral, de acôrdo com plano elaborado pela Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
§ 3º - Não se justificando a criação de Companhias Independentes de Bombeiros, prevista no § 2º, o serviço poderá ser executado por Destacamentos de Bombeiros.
§ 4º - Na hipótese, ainda, de não se justificar a criação de Destacamentos de Bombeiros, poderá ser organizado, de acôrdo com plano a ser elaborado pelo órgão técnico da Fôrça Pública, um sistema misto, constituído de pequeno núcleo de bombeiros profissionais, completado por bombeiros auxiliares.
§ 5º - Os municípios, em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, comprometer-se-ão a formar bombeiros auxiliares recrutados entre funcionários municipais, operários das indústrias e cidadãos em geral, em número suficiente para assegurar a manutenção de uma reserva de pessoal, capaz cooperar com os bombeiros profissionais no atendimento de ocorrências de maior vulto.
Artigo 2º - O Corpo de Bombeiros da Capital será remodelado e redistribuido em Distritos e Postos, de acôrdo com as necessidades, tendo em vista o plano elaborado pelo órgão técnico da Fôrça Pública, que deverá mantê-lo sempre atualizado.
Artigo 3º - O Corpo de Bombeiros, as Companhias de Bombeiros e os Destacamentos de Bombeiros, ficarão subordinados ao Comando Geral da Fôrça Pública, e as unidades que forem criadas, nos têrmos da presente lei, sòmente serão instaladas após cumpridas as obrigações iniciais atribuídas aos municípios.
Artigo 4º - Sem prejuízo dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos, incumbirá, ainda, ao Corpo de Bombeiros, Companhias Independentes de Bombeiros e Destacamentos de Bombeiros, a juizo do Comandante Geral da Fôrça Pública, colaborar no policiamento, em situações de anormalidade, mediante emprêgo do material próprio de extinção de incêndio.
Artigo 5º - São normas gerais básicas dos acôrdos previstos por esta lei.
I - O treinamento e a instrução técnica dos elementos integrantes da equipe de bombeiros profissionais, auxiliares e voluntários e a orientação técnica das medidas de prevenção contra incêndios correrão por conta da Fôrça Pública.
II - O Estado não se obrigará, em virtude do acôrdo, a custear despesas a não ser as que decorram do seguinte:
1. Gerais:
a) formação de Bombeiros;
b) orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço;
2. Relativas aos Bombeiros Profissionais:
a) fornecimento de uniformes;
b) vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) serviços de assistência social e médico-hospitalar;
d) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) aquisição do material de expediente; e
f) transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça Pública.
III - Correrão por conta do município tôdas as demais despesas e especialmente:
a) a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, inclusive automóvel, e de comunicações;
b) a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleos, graxas, etc.) e material congêneres necessário ao serviço e à manutenção;
c) a construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às Companhias e aos Destacamentos e Postos de Bombeiros, de acôrdo com as necessidades do serviço, que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão Técnico da Fôrça Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessário, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d) a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;
e) a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f) a manutenção do material automóvel e especializado;
g) a instalação de válvulas de incêndios de acôrdo com plano elaborado pela Prefeitura em colaboração com o órgão técnico da Fôrça Pública,
Artigo 6º - O material a ser adquirido, de acôrdo com o previsto na letra "a" do item III do artigo anterior, pelos municípios, deverá obedecer às especificações baixadas pelo órgão técnico da Fôrça Pública.
Artigo 7º - Os municípios, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-ão a consignar, em orçamento, verbas adequadas ao seu custeio.
Artigo 8º - O prazo de duração do acôrdo não será inferior a 10 (dez) anos, e nem superior a 30 (trinta).
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução do disposto no item II do artigo 5º correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento à Fôrça Pública do Estado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto