Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.272, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Dá nova redação ao § 2.°, do Artigo 21, do Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo, aprovado pelo Decreto-lei n. 16.308, de 16 de novembro de 1946

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o § 2º, do artigo 21, do Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo, aprovado pelo Decreto-lei n. 16.308, de 16 de novembro de 1946:
"§ 2º - Os professores e assistentes a que se referem as alíneas "b" e "c" dêste artigo perceberão, a título de gratificação, uma importância a ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Administrativo da Escola de Enfermagem, aprovada pelo Reitor da Universidade de São Paulo."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto