Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.282, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Dá nova redação ao Artigo 114, do Decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 114, do Decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, compendiado no Artigo 1.029, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 114 - Perderá um terço dos vencimentos correspondentes às férias de inverno e de verão o professor que, estando em gôzo de licença para tratar de interêsse particular, na forma do disposto no artigo 172 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, dela desistir nos quinze dias que as precederem ou durante as mesmas férias."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto