Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961

Isenta do Imposto do Selo os atos e papéis relativos à obtenção do salário-família

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do impôsto do sêlo os atos e papéis relativos à obtenção do salário-família.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto