Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.301, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos servidores do Estado, inclusive de seus serviços industriais, autarquias e autonomias administrativas (... vetado ...), contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público prestado.
Artigo 2º - Para o fim do disposto no artigo anterior, considerar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive nas respectivas autarquias, autonomias administrativas e serviços industriais, e ainda o prestado às sociedades de economia mista.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto