Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.370, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre a fixação de vencimentos dos cargos de chefia e direção correspondentes às carreiras de nível universitário abrangidas pela equiparação operada pelas Leis n. 2.751 e 3.721, de 2 de outubro de 1954 e 14 de janeiro de 1957, respectivamente, nos períodos que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos de chefia correspondentes às carreiras universitárias abrangidas pela equiparação operada pelas Leis n. 2.751 e 3.721, de 2 de outubro de 1954 e 14 de janeiro de 1957, respectivamente, ficam fixados no padrão "Z", no período de 26 de janeiro de 1957 a 30 de junho de 1980.
Artigo 2º - Ficam fixados no padrão "Z-1", no período de 26 de janeiro de 1957 a 14 de janeiro de 1959, os vencimentos dos (... vetado ...) cargos abrangidos pelo artigo 6º da Lei 5.225, de 13 de janeiro de 1959.
Artigo 3º - O Departamento Estadual de Administração fará publicar dentro de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta lei, a relação normal dos funcionários (... vetado ...), cujos cargos estejam compreendidos na fixação de vencimentos de que tratam os artigos anteriores.
Parágrafo único - À vista da relação nominal a que se refere êste artigo, serão apostilados pelos Secretários de Estado e pelo Reitor da Universidade de São Paulo os títulos dos funcionários que dela figurarem.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 21.974.406,80 (vinte e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e seis cruzeiros e oitenta centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto