LEI N. 6.403, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Mogi Mirim, 
que passa a denominar-se "Instituto de Educação "Monsenhor Nora"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Mogi Mirim, sob o título de "Colégio Estadual e Escola Normal "Monsenhor Nora".
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação "Monsenhor Nora".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de que trata o Artigo 1.º as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Colégio Estadual remanescente de transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo no Instituto de Educação, desde que não constrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.403, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - A orçamentária ao exercício...
Leia-se:
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício...