LEI N. 6.403, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961
Transforma em Instituto de
Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Mogi Mirim,
que passa a denominar-se
"Instituto de Educação "Monsenhor Nora"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
transformada em instituto de Educação a Escola Normal que
funciona junto ao Colégio Estadual de Mogi Mirim, sob o
título de "Colégio Estadual e Escola Normal "Monsenhor
Nora".
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação "Monsenhor Nora".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de que trata o
Artigo 1.º as instalações, móveis e pessoal
relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Colégio Estadual remanescente de
transformação operada por esta lei poderá
funcionar em anexo no Instituto de Educação, desde que
não constrarie as normas pedagógicas próprias do
ensino normal e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do Instituto
de Educação de que trata esta lei consignará as
dotações necessárias ao custeio das respectivas
despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.403, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961
Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - A orçamentária ao exercício...
Leia-se:
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício...