Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.411, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Aprova Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, a Secretaria da Educação e a "Colméia"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado em 25 de maio de 1959, entre a Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura, a Secretaria da Educação e a "Colméia", instituição particular com sede nesta Capital, à rua Pamplona n. 185, com a finalidade de, através do Serviço Social Escolar, prestar aos estudantes de estabelecimento de ensino de grau médio, assistência médica, dentária e orientação educacional e pedagógica.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1961.
Joao de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.411, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Têrmo de Convênio que entre si fazem a Diretoria do Ensino Secundário, a  Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e a Colméia

A Diretoria do Ensino Secundário, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, conforme despacho exarado no processo n. 41.311-54-SE e a "Colméia" - instituição particular a serviço da juventude estudantil, com sede nesta Capital de São Paulo à Rua Pamplona n. 185, reconhecida de utilidade pública pela Lei  Estadual n. 119, de 27 de julho de 1948 - representados, respectivamente pelo Dr. Gildásio Amado, Diretor do Ensino Secundário, pelo Dr. Antonio de Queiroz Filho Secretario de Estado dos Negócios da Educação, e por Dona Marina Furtado Amaral Campos, Presidente da Colméia - presente na sede da Colméia - em São Paulo, resolveram renovar o Convênio existente desde 1º de julho de  1954 adotando as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A "Colméia" manterá o Serviço Social Escolar, destinado a atender estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de grau médio, prestando-lhes assistência médica, dentária e orientação educacional, e pedagógica, durante a vigência do presente Convênio.
Cláusula Segunda - A Diretoria do Ensino Secundário dará assistência pedagógica à "Colméia", podendo também conceder-lhe ajuda financeira e autorizar nos termos da legislação vigente, que a Inspetoria Seccional de São Paulo lhe dê colaboração técnica e administrativa.
Cláusula Terceira - Para a manutenção dos serviços referidos nesta Convênio a Secretaria dos Negócios da Educação tomará as providências necessárias para que sejam colocados à disposição da "Colméia" dez funcionários e um dentista.
Cláusula Quarta - Incumbe a "Colméia", sob sua exclusiva responsabilidade, organizar, planejar, dirigir e executar os serviços previstos neste Convênio.
Cláusula Quinta - A execução dos serviços fica condicionada, quanto ao número de estudantes beneficiados, a capacidade da Instituição expressa pelo numero de funcionários, pelas instalações existentes e pela verba de que disponha.
Cláusula Sexta - A "Colméia" não se obriga a atender estudantes de moléstias infecto-contagiosas ou mentais.
Cláusula Sétima - A "Colméia" cancelará a inscrição ou suspenderá o tratamento daqueles que se mostraram faltosos, nos casos previstos pelo regimento interno.
Cláusula Oitava - No ato da assinatura deste Convênio é submetido à apreciação dos demais contratantes o Regimento Interno do Serviço Social Escolar.
Cláusula Nona - A "Colméia" submeterá à apreciação dos demais contratantes, até o fim de janeiro de cada ano, o relatório e movimento financeiro do Serviço Social Escolar, referente ao ano anterior.
Cláusula Décima - O presente Convênio terá a duração de 5 (cinco) anos, com início em 1º de julho de 1959, prorrogáveis por igual prazo, de acôrdo com as partes contratantes.
São Paulo, 25 de maio de 1959.
a) Gildásio Amado
Gildásio Amado
Diretor do Ensino Secundário
a) Antônio de Queiroz Filho
Antônio de Queiroz Filho
Secretario de Estado dos Negócios da Educação
a) Marina Furtado Amaral Campos
Marina Furtado Amaral Campos
Presidente da "Colméia"
Testemunhas:
a) Antônio Carlos Hartlieb Lima
a) Ilegível