Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.444, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961

CRIA GRUPO ESCOLAR NOS BAIRROS DO MACUCO E MARAPÉ, EM SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados grupos escolares nos Bairros do Macuco e do Marapé, município de Santos.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos grupos escolares ora criados consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto