Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.467, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de convênio firmado entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e a Prefeitura Municipal de Jundiaí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o convênio celebrado, aos 2 dias do mês de março de 1960, entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e a Prefeitura Municipal de Jundiaí, visando a permitir a utilização, por parte desta, de porção de água de córrego existente em terrenos da Escola Prática de Horticultura, sediada no município da referida localidade, para o fim especial que índica.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
Joao de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.467, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Jundiaí


Aos 2 dias do mês de março do ano de 1960, nesta cidade e Capital do Estado de São Paulo, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, compareceram partes entre si justas e contratadas, de um lado, como anuente, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, daqui por diante designada simplesmente "Anuente", nêste ato representada pelo Sr. Dr. Alpheu Reveilleau, Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, e pelo Sr. Dr. Guido Rando, Diretor, Substituto, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, devidamente autorizados pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, conforme despacho exarado nos autos 448.127 e, de outro lado, como anuida, a Prefeitura Municipal de Jundiaí, daqui por diante designada simplesmente "Anuida", nêste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal, Senhor Omair Zumignani, advogado, brasileiro, solteiro, natural de Jundiaí, nascido em. 9-6-1926, residente na Av. São João n. 686, Jundiaí, e aí perante as testemunhas no fim nomeadas e assinadas, pelo "Anuente" Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura - Diretoria do Ensino Agrícola e Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - foi dito que vinha assinar o presente convênio para utilização, por parte da "Anuida", de porção de água do córrego existente nos terrenos da Escola Prática de Horticultura sediada naquele Município, terrenos êsses objetos de convênio entre o Departamento de Engenharia e Mecânica e a Diretoria do Ensino Agrícola, publicado em 26 de abril de 1959, obedecendo o presente às cláusulas e condições seguintes:
I - A "Anuente" cede à "Anuida" o uso de parte do córrego sem nome localizado na área da Escola Prática de Horticultura de Jundiaí, para o fim especial de ser utilizada nas instalações do campo de Pouso de Aeroclube da mesma cidade, o qual se situa nas divisas daquele próprio estadual.
II - A água será retirada por meio de uma bomba elétrica a ser instalada pela "Anuida" no terreno da Escola, em local indicado pela "Anuente", e conduzida por encanamento de 3/4 até o lugar de sua utilização.
III - A "Anuente" permite à "Anuida" a instalação de uma linha de força nas terras do Estado, para o fornecimento de energia à bomba elétrica mencionada.
IV - A "Anuida" se compromete a executar todos os serviços necessários a captação e envio de água para o Aeroclube, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Tesouro do Estado, bem como a não inutilizar qualquer plantação ou cultura existente na área em aprêço.
V - A "Anuida" se compromete a ressarcir o Estado de qualquer prejuízo que lhe causar pela execução do presente convênio.
VI - A "Anuente" poderá acompanhar os trabalhos a serem executados em seu imóvel, sem interferência, devendo ser ouvida nos assuntos essenciais.
VII - Êste Convênio terá a duração de 2 anos, prorrogando-se, automaticamente, por igual prazo e nas mesmas condições, senão houver denúncia com antecedência mínima de 30 dias do seu término, por alguma das partes.
VIII - Êste Convênio só será considerado perfeito e acabado após seu registro no Tribunal de Contas do Estado, não se responsabilizando a "Anuente" por qualquer indenização, caso seja denegado referido registro.
IX - Fica eleito o fôro da Comarca da Capital para qualquer questão oriunda do presente Convênio ou sua execução.
E, por haverem as partes assim convencionado.
ALPHEU RÉVEILLEAU
Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola
GUIDO RANDO
Diretor Substituto do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura
OMAIR ZUMIGNANI
Prefeito Municipal de Jundiaí