LEI N. 6.475, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de São Bernardo do Campo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de São Bernardo do Campo, sob o título de Colégio Estadual e Escola Normal "João Ramalho".
Artigo 2.° - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação "João Ramalho".
Artigo 3.° - Passarão para o Instituto de que trata o Artigo 1.° as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.° - O Colégio remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos 
Diretor Geral, Substituto