LEI N. 6.475, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961
Transforma em Instituto de
Educação a Escola Normal que funciona junto ao
Colégio Estadual de São Bernardo do Campo, e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que
funciona junto ao Colégio Estadual de São Bernardo do
Campo, sob o título de Colégio Estadual e Escola Normal
"João Ramalho".
Artigo 2.° - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação "João Ramalho".
Artigo 3.° - Passarão para o Instituto de que trata o
Artigo 1.° as instalações, móveis e pessoal
relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.° - O Colégio remanescente da
transformação operada por esta lei poderá
funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que
não contrarie as normas pedagógicas próprias do
ensino normal e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.° - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará
dotações necessárias ao custeio das respectivas
despesas.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto