LEI N. 6.482, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual da Penha, nesta Capital, 
sob o título de "Colégio Estadual e Escola Normal Nossa Senhora da Penha"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual da Penha, nesta Capital, sob o título de "Colégio Estadual e Escola Normal Nossa Senhora da Penha".
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação Nossa Senhora da Penha".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de Educação de que trata o Artigo 1.º as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar junto ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 6.482, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Retificação
No Artigo 3.º - Onde se lê:
... as instaloções, móveis...
Leia-se:
... as instalações, móveis...