Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.503, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por permuta, imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no município de Bernardino de Campos e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, por dois outros de propriedade de HermínioTrombeli, também situados naquele município e comarca, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: uma faixa de terreno com 1.550,00m² (um mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto (A) situado 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) à direita da estaca 139+3,00 seguem: 43,00m (quarenta e três metros) em curva pela cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto (36) 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 141" 15,00, confrontando com Herminio Trombeli; 94,50m (noventa e quatro metros e cinquenta centímetros) em curva com raio de 618,14m (seiscentos e dezoito metros e quatorze centímetros) até o ponto (37) 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 145+4,00, confrontando com a faixa da linha velha; 127,00m (cento e vinte e sete metros) em reta e curva pela cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto (B) distante 41,00m (quarenta e um metros) à direita da estaca 140+7,00, confrontando com Herminio Trombeli; 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) em reta com rumo 38°NW, até (A) de partida, confrontando com a faixa da linha velha.
II - Imóveis de propriedade de Herminio Trombeli: duas faixas de terreno com a área total de 4.765,00m² (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
Área "A" - 4.600,00m² (quatro mil e seiscentos metros quadrados) - Partindo do ponto (29) situado 15,00m (quinze metros) à esquerda da estaca 137+100 seguem: 211,00m (duzentos e onze metros) em curva com raio de 588,15 até o ponto (34) situado 15,00m (quinze metros) à esquerda da estaca 148+12,00, confrontando com o transmitente, 8,00m (oito metros) em reta pela cêrca, com rumo de 42º00NW até o ponto (35) situado a 8,00m (oito metros) à esquerda da estaca 148+16,00, confrontado com Pedro Hilário dos Reis, 140,00m (cento e quarenta metros) pela cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana, cortando o eixo da linha locada na estaca 145+4,00, até o ponto (36), situado 15,00m (quinze metros), à direita da estaca 141+15,00, confrontando com a faixa da linha da Estrada de Ferro Sorocabana; 46,00m (quarenta e seis metros) em curva com raio de 618,14m (seiscentos e dezoito metros e quatorze centímetros) até o ponto (30) situado 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 139+8,00, confrontando com o transmitente, 42,00m (quarenta e dois metros) em reta pela cêrca divisória com rumo de 38°15SE, até o ponto (29) de partida, cortando o eixo locado na estaca 138+15,00, confrontando com Josê Giacomini.
Área "B" - 165,00m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados) - Partindo do ponto (37) situado 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 146+4,00 seguem: 60,00m (sessenta metros) pela cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto (38), confrontando com a faixa da Estrada de Ferro Sorocabana; 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) em reta com rumo de 42º00NW até o ponto (39) situado 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 149+7,00, confrontando com Pedro Hilário dos Reis; 63,00m (sessenta e três metros) em curva com raio de 618,14m (seiscentos e dezoito metros e quatorze centímetros) até o ponto (37) de partida, confrontando com o transmitente.
Artigo 2º. - A despesa, no total de Cr$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa cruzeiros), relativa à reposição que, em decorrência da diferença de valores dos imóveis, a Fazenda do Estado deverá fazer ao Senhor Hermínio Trombeli, correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto