Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.535, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre a Campanha Nacional de Material de Ensino, do Ministério Educação e Cultura, e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado entre a Campanha Nacional de Material de Ensino, do Ministério da Educação e Cultura, e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, objetivando a adoção de um programa comum, visando à propaganda e à organização de Cooperativas Escolares e de Cooperativas Culturais e Distribuidoras de Material  Escolar.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.535, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Convênio celebrado entre a Campanha Nacional de Material de Ensino do Ministério da Educação e Cultura e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, para a propaganda e organização de Cooperativas Escolares de Cooperativas Culturais e Distribuidoras de Material Escolar


Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos cinquenta e nove, presentes, na sede da Campanha Nacional de Material de  Ensino do Ministério da Educação e Cultura, o Doutor Armando Hildebrand, seu Diretor-Executivo, e o Senhor Doutor Aristides Macedo Filho, representante do Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, deliberaram assinar o presente convênio, visando à propaganda e organização de Cooperativas Escolares e de Cooperativas Culturais e Distribuidoras de Material Escolar, conforme as seguintes cláusulas:


Cláusula Primeira

 

As Cooperativas Escolares, visadas neste convênio, serão constituídas entre o pessoal discente dos estabelecimentos oficiais ou privados de ensino dos graus primário e médio. As Cooperativas Culturais e Distribuidoras de Material Escolar serão de caráter popular, para servir a tôda a comunidade. Além da observância da legislação em vigor, sua organização obedecerá às linhas gerais dos estatutos inseridos no "Manual de Organização Cooperativa" editado pela Campanha Nacional de Material de Ensino.


Cláusula Segunda

 

A Campanha Nacional de Material de Ensino se obriga a orientar tècnicamente a formação das Cooperativas mencionadas, sem prejuízo das atribuições que, especificamente, cabem ao Ministério da Agricultura e ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, inclusive quanto à fiscalização. Obriga-se, ainda, a fornecer em espécie, no corrente exercício, a importância de Cr$ 662.240,00 (seiscentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros) constante da discriminação orçamentária da União, deduzida a parcela de 10% (dez por cento) para atender aos encargos que lhe cabem, de assistência técnica e administrativa.


Cláusula Terceira

 

O Departamento de Assistência ao Cooperativismo de S. Paulo fica obrigado a aplicar o recurso mencionado, na proporção de 60% (sessenta por cento) para as Cooperativas Culturais e Distribuidoras de Material Escolar, e de 40% (quarenta por cento) para as Cooperativas Escolares, admitindo-se que a aplicação contemple sociedades da mesma categoria, anteriormente constituídas, sem prejuízo, porém, da formação de novas entidades.


Cláusula Quarta

 

A distribuição do auxílio será feita por intermédio do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, à medida que êste comprovar a constituição ou a regularidade de funcionamento de cada cooperativa a ser contemplada, com a remessa, no primeiro caso, de uma via do processo correspondente. Para êste efeito, o mesmo órgão contratante preparará, inclusive neste exercício, o plano de aplicação para submeter à aprovação da Campanha Nacional de Material de Ensino, tendo em vista o recurso orçamentário que em tempo hábil lhe será comunicado.


Cláusula Quinta

 

O Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo apresentará a Campanha Nacional de Material de Ensino até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, circunstanciado relatório do programa executado no exercício anterior, acompanhado de fotografias ilustrativas e de dados estatísticos que se prestem a divulgação.


Cláusula Sexta

 

É facultado à Campanha Nacional de Material de Ensino acompanhar a execução dos serviços a que se obriga o Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, em face dos encargos que lhe são conferidos pelo presente convênio. As dúvidas porventura existentes serão resolvidas por entendimentos diversos entre as partes contratantes.


Cláusula Sétima

 

O Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo não receberá o auxílio do ano subsequente, enquanto não comprovar a aplicação prevista na cláusula quinta.


Cláusula Oitava

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de cinco anos a contar do corrente. Ressalva-se, porém, que na eventualidade de corte parcial ou total da verba, ou de sua omissão na proposta orçamentária, nenhuma responsabilidade será imputada à Campanha Nacional de Material de Ensino, não cabendo, portanto à outra parte contratante nem às cooperativas beneficiárias, intentar qualquer ação de cobrança.


Cláusula Nona

 

O presente convênio está isento de sêlo "ex-vi" do Artigo 51 da Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, a que se refere o Decreto n. 32.392, de 9 de março de 1953.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim, (a) Izabel Meirelles de Miranda, servidora da Campanha Nacional de Material de Ensino, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1960.
(a) Armando Hildebrand
(a) Aristides Macedo Filho

 

LEI N. 6.535, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

Retificação


No Convênio aprovado pela Lei supra - Onde se lê:
... visando a propaganda e orgazinação de Cooperativas ...
Leia-se:
... visando à propaganda e organização de Cooperativas ...