Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.579, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos, os Acordos celebrados, em 18 de maio de 1960, entre a Secretaria da Agricultura, através do seu Departamento de Produção Vegetal, e o Instituto Brasileiro do Café, para o levantamento do censo cafeeiro e ampliação e intensificação dos trabalhos de assistência, divulgação e demonstração, necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, colheita, despolpamento, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACORDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.579, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Têrmo do acordo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café
para o levantamento do Censo Cafeeiro naquele Estado


Aos 18 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta, presentes os Senhores Renato da Costa Lima, Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada em 26 de outubro de mil novecentos e cinquenta e nove, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos do recenseamento cafeeiro, mediante a cláusulas e condições seguintes:

 

I


O Departamento da Produção Vegetal concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste Acôrdo, para a manutenção desses trabalhos, com as dotações, consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.

 

II


O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser aplicada no periodo de um ano, a contar da data da assinatura do presente Acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com o levantamento do censo da lavoura cafeeira do Estado de São Paulo - safra 59/60.

 

III


A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente Acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituida de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.

 

IV


A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, podendo ter, para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, material, frete e carretos, reparos e manutenção de veículos, divulgação e serviços extraordinários.

 

V


O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados que forem levantados em função do presente acordo, e de interesse para o IBC, inclusive o cadastro dos cafeicultores daquele Estado.

 

VI


Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento da Produção Vegetal serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste Acôrdo e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução, dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.


VII


Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente Acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

 

VIII


O presente Acôrdo está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15 n. VI e § 5.° da Constituição Federal.

E para firmeza e validade do que acima ficou estabelecido, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes, contratantes Já mencionadas pelas testemunhas abaixo e por mim, a) Arminda O.de Martins, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o dactilografei. Rio de Janeiro, 18 de maio de 1960.
a) Renato da Costa Lima
a) Luis Fortunato Moreira Ferreira
a) José Cassiano Gomes dos Reis


Folhas com timbre do Instituto Brasileiro do Café e rubricadas pelos três signatários do Têrmo do Acôrdo.

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura de Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café
para instalação e manutenção de Postos de de Classificação de Café no Estado de São Paulo


Aos 18 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta, presentes os Senhores Renato da Costa Lima e Luís Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada em 26 de outubro de 1959, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílio a lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de assistência, divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de colheita, despolpamento, preparo e beneficiamento do café mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

I


O Departamento da Produção Vegetal concorrerá, anualmente, durante a vegência dêste Acôrdo para a manutenção desses trabalhos com as dotações consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.

 

II


O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a esses trabalhos com a verba de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importãncia a atender às despesas de manutenção e instalação de Postos de Classificação de Café, aquisição de impressos e material técnico, contrato de classificadores e auxiliares, pagamentos de diárias, pro labores e despesas de transporte, manutenção, conservação de veículos destinados à fiscalização dos trabalhos de classificação, despolpamento e outros correlatos.

 

III


A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente Acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituida de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.

 

IV

 

É facultado a cada um dos senhores membros das Juntas de Fiscalização de que trata a clausula III, receber a quantia de Cr$ 1.000,00 por sessão a que comparecer, até o limite de duas por mês.

 

V


Ao término do presente Acôrdo pelo Departamento da Produção Vegetal, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste Acôrdo e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas a conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.

 

VI


Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente Acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

 

VII

 

O presente Acôrdo está isento de pagamento de sêlo, na forma do Artigo 15, número VI e parágrafo 5.° da Constituição Federal.

E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim, a) A Martins com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência a Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café. Rio de Janeiro, 18 de maio de 1960.
(a) Renato da Costa Lima
(a) Luiz Fortunato Moreira Ferreira
(a) José Cassiano Gomes dos Reis

 

Folhas com timbre do Instituto Brasileiro do Café e rubricadas pelos três signatários do Têrmo do Acôrdo.

Têrmo de Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café
para o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura cafeeira naquele Estado


Aos 18 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta, presentes os Senhores Renato da Costa Lima e Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada em 26 de outubro de 1959, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios a lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

I


O Departamento da Produção Vegetal concorrerá anualmente, durante a vigência dêste Acôrdo, para a manutenção desses trabalhos, com as dotações, consignações e subconsignações normais do orçamento respectivo.

 

II


O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a esses trabalhos com a verba de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura cafeeira no Estado de São Paulo.

 

III


A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente Acordo ficará a cargo de uma Junta constituida de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.

 

IV


A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, podendo ter, para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, material, fretes e carretos, preparo e manutenção de veículos, divulgação e serviços extraordinários.

 

V


O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre os trabalhos de que trata o presente acôrdo.

 

VI


Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento da Produção Vegetal, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste Acôrdo e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta de auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos propostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produçao Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacordo com o estabelecido.

 

VII


Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente Acôrdo será incorporado ao patrimônio do Instituto Agronômico de Campinas, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

 

VIII


O presente ato está isento de sêlo, ex-vi do estabelecido no Artigo 15, número VI e § 5.° da Constituição Federal.

E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de rido e pelas testemunhas abaixo e por mim, (a) Arminda O. de M. Martins com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência a Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café. Rio da Janeiro, 18 de maio de 1960.
(a) Renato da Costa Lima
(a) Luiz Fortunato Moreira Ferreira
(a) José Cassiano Gomes dos Reis


Folhas com timbre do Instituito Brasileiro do Café e rubricadas pelos três signatários do Têrmo do Acôrdo.