LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre criação de unidades de processamento da despesa na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as seguintes unidades:
I - Divisão de Processamento da Despesa, no Departamento de Administração, com:
a) Secção de Empenho;
b) Secção de Exame e Registro de Documentos;
c) Secção de Planejamento e Execução Orçamentária; e
d) Setor de Contrôle de Contratos.
II - Secção de Processamento da Despesa, no Serviço de Administração do Departamento de Obras Sanitárias, com um Setor de Empenhos.
III - Setor de Processamento da Despesa, no Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias.
IV - Secção de Processamento da Despesa, na Repartição de Saneamento de Santos, do Departamento de Obras Sanitárias.
V - Secção de Processamento da Despesa na Diretoria de Obras Públicas, com:
a) Setor de Contrôle de Contratos; e
b) Setor de Empenho.
VI - Setor de Processamento da Despesa, na Diretoria de Aeroportos.
VII - Setor de Processamento da Despesa. subordinado à 4.º Seção Administrativa, na Diretoria da Viação.
§ 1.º - Passa a denominar-se Seção de Contrôle da Despesa, a Seção de Processamento da Despesa, criada pela Lei n. 2.959, de 24 janeiro de 1955, que fica subordinada à Divisão de Processamento da Despesa criada no item I dêste artigo.
§ 2.º - O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere o item I, alínea "d", dêste artigo, fica subordinado à Seção de Contrôle da Despesa citada no § 1.º.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente. do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas os seguintes cargos, destinados às unidades de que trata o Artigo 1.º, com a execção prevista no Artigo 3.º desta lei:
1 (um) de Diretor, referência numérica "65" (sessenta e cinco);
5 (cinco) de Chefe de Seção, referência numérica "50" (cinquenta); e
7 (sete) de Encarregado de Setor, referência numérica "43" (quarenta e três).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - A Seção de Planejamento e Execução Orçamentária, a que se refere o item I, alínea "c", do Artigo 1.º, será chefiada pelo titular do cargo de Chefe da antiga Seção de Orçamento e Fiscalização, da Divisão de Orçamento e Contabilidade, integrada na Contadoria Geral do Estado, nos têrmos da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Ao servidor encarregado de atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à Divisão de Processamento de Despesa, poderá ser paga gratificação, a título de "pro labore", até o limite de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais e será fixada a juízo do Diretor Geral do Departamento de Administração.
Artigo 5.º - Aos funcionários que forem nomeados para os cargos criados por esta lei, em primeiro provimento, fica assegurada a percepção, como vantagem pessoal, da diferença, acaso exístente, entre a soma dos vencimentos correspondentes à referência numérica do cargo que ocupava na data da nomeação com a gratificação que venha percebendo pelo exercício da chefia e os vencimentos do novo cargo.
Parágrafo único - A vantagem pessoal de que trata êste artigo deixará de existir no caso de nomeação para outro cargo da administração estadual.
Artigo 6.º - O funcionário em gôzo da vantagem prevista no Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes, e no Artigo 4.º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para o cargo criado por esta lei, só poderá tomar posse se renunciar, prévia e expressamente, à essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que porventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo considerando-se a soma da vantagem e da referência numérica de seu cargo anterior.
Artigo 7.º - Ficam extintas as funções gratificadas correspondentes aos cargos criados no Artigo 2.º, bem como os que se vagarem em decorrência desta lei, com exeção de cargos de direção, chefia a de encarregado de setor.
Artigo 8.º - Para atender às despesas,com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros),suplementares às verbas próprias do orçamento do Estado para o exercício de 1962.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação
No § 2.º do Artigo 1.º - Onde se lê:
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "a", dêste artigo ..
Leia-se.
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "d", dêste artigo...