LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre
criação de unidades de processamento da despesa na
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e
Obras Públicas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, as
seguintes unidades:
I - Divisão de Processamento da Despesa, no Departamento de Administração, com:
a) Secção de Empenho;
b) Secção de Exame e Registro de Documentos;
c) Secção de Planejamento e Execução Orçamentária; e
d) Setor de Contrôle de Contratos.
II - Secção de
Processamento da Despesa, no Serviço de
Administração do Departamento de Obras Sanitárias,
com um Setor de Empenhos.
III - Setor de Processamento da
Despesa, no Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá, do
Departamento de Obras Sanitárias.
IV - Secção de
Processamento da Despesa, na Repartição de Saneamento de
Santos, do Departamento de Obras Sanitárias.
V - Secção de Processamento da Despesa na Diretoria de Obras Públicas, com:
a) Setor de Contrôle de Contratos; e
b) Setor de Empenho.
VI - Setor de Processamento da Despesa, na Diretoria de Aeroportos.
VII - Setor de Processamento
da Despesa. subordinado à 4.º Seção
Administrativa, na Diretoria da Viação.
§ 1.º - Passa a denominar-se Seção de
Contrôle da Despesa, a Seção de Processamento da
Despesa, criada pela Lei n. 2.959, de 24 janeiro de 1955, que fica
subordinada à Divisão de Processamento da Despesa criada no item
I dêste artigo.
§ 2.º - O Setor de Contrôle de Contratos a que
se refere o item I, alínea "d", dêste artigo, fica
subordinado à Seção de Contrôle da Despesa
citada no § 1.º.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente. do Quadro da Secretaria da Viação e Obras
Públicas os seguintes cargos, destinados às unidades de
que trata o Artigo 1.º, com a execção prevista no
Artigo 3.º desta lei:
1 (um) de Diretor, referência numérica "65" (sessenta e cinco);
5 (cinco) de Chefe de Seção, referência numérica "50" (cinquenta); e
7 (sete) de Encarregado de Setor, referência numérica "43" (quarenta e três).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - A Seção de Planejamento e
Execução Orçamentária, a que se refere o
item I, alínea "c", do Artigo 1.º, será chefiada
pelo titular do cargo de Chefe da antiga Seção de
Orçamento e Fiscalização, da Divisão de
Orçamento e Contabilidade, integrada na Contadoria Geral do
Estado, nos têrmos da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Ao servidor encarregado de atender às
solicitações do Tribunal de Contas do Estado, no que se
refere à Divisão de Processamento de Despesa,
poderá ser paga gratificação, a título de
"pro labore", até o limite de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
mensais e será fixada a juízo do Diretor Geral do Departamento
de Administração.
Artigo 5.º - Aos funcionários que forem nomeados
para os cargos criados por esta lei, em primeiro provimento, fica
assegurada a percepção, como vantagem pessoal, da
diferença, acaso exístente, entre a soma dos vencimentos
correspondentes à referência numérica do cargo que
ocupava na data da nomeação com a
gratificação que venha percebendo pelo exercício
da chefia e os vencimentos do novo cargo.
Parágrafo único - A vantagem pessoal de que trata
êste artigo deixará de existir no caso de
nomeação para outro cargo da administração
estadual.
Artigo 6.º - O funcionário em gôzo da vantagem
prevista no Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as
alterações subsequentes, e no Artigo 4.º da Lei n.
2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para o cargo
criado por esta lei, só poderá tomar posse se renunciar,
prévia e expressamente, à essa vantagem, ficando-lhe assegurada
a diferença que porventura venha a ultrapassar o vencimento do
novo cargo considerando-se a soma da vantagem e da referência
numérica de seu cargo anterior.
Artigo 7.º - Ficam extintas as funções
gratificadas correspondentes aos cargos criados no Artigo 2.º, bem
como os que se vagarem em decorrência desta lei, com
exeção de cargos de direção, chefia a de
encarregado de setor.
Artigo 8.º - Para atender às despesas,com a
execução da presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito, até o limite de Cr$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
cruzeiros),suplementares às verbas próprias do
orçamento do Estado para o exercício de 1962.
Parágrafo único - Os créditos a que se
refere êste artigo serão cobertos com o produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
Retificação
No § 2.º do Artigo 1.º - Onde se lê:
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "a", dêste artigo ..
Leia-se.
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "d", dêste artigo...