Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Aprova Convênio celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério da Aeronáutica para execução de obras de melhoramento do Aeroporto de Lins

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado em 27 de dezembro de 1957, entre o Govêrno do Estado, pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas e o Ministério da Aeronáutica, pela Quarta Zona Aérea, para, sob o regime da cooperação, a execução de obras de melhoramento do Aeroporto de Lins.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

 CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N 6.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Termo de Convênio para execução de obras, sob o regime de cooperação que entre si fazem o Ministério da Aeronáutica, através da Quarta Zona Aérea e o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para melhoria do Aeroporto de Lins, no Município do mesmo nome do Estado de São Paulo

Aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), na sede do Comando da Quarta Zona Aérea, no Largo de Santa Ifigênia, 40 - 3.º andar, na Cidade de São Paulo (S. P.), presentes o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar Antonio Alberto Barcellos, Comandante Interino da Quarta Zona Aérea. representante do Ministério da Aeronáutica conforme Portaria Ministerial n. 991-GM4, de 29 de agôsto de 1957, nêste Têrmo denominado sucitamente "Ministério", e o Sr. Engenheiro Dr. Alberto de Oliveira Coutinho Filho, Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, representando o Govêrno daquele Estado, conforme Ofício n. 1853 de 27-12-1957, doravante denominado simplesmente "Govêrno Estadual", foi entre eles convencionado o seguinte:


Cláusula Primeira

 

O "Ministério", pelo presente Têrmo, convenciona com o "Govêrno Estadual'" a execução das obras de ampliação e melhoria do Aeroporto de Lins, no Município do mesmo nome, do Estado de São Paulo, constando da pavimentação de uma pista de pouso com o comprimento básico de 1.500,00 x 150,00 m de largura, zona desimpedida em terra batida e gramada de 60,00 m de comprimento em cada uma das cabeceiras, sendo a pista de pouso pavimentada em asfalto sôbre base de solo-cimento com 1.500,00 x 35,00m de acordo com o projeto definitivo a ser oportunamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único: Inicialmente o "Govêrno Estadual" se obriga a executar a pavimentação de concreto asfáltico sôbre base de solo cimento, da pista de pouso de 1.500,00m de comprimento, com a largura de 35,00m, de acordo com o projeto, especificações e orçamento a serem oportunamente aprovados pelo mesmo Ministério, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).


Cláusula Segunda

 

O Govêrno Estadual, oportunamente, mediante Termo Aditivo onde se fixará, de comum acordo, a participação de cada uma das partes ajustadas, completará a execução das obras de pavimentação asfáltica do Aeroporto, com a execução da ampliação da largura da pista de pouso, da pista de rolagem, do páteo de estacionamento de aeronaves e demais instalações e melhoramentos, tudo de acordo com o projeto de que trata a Cláusula Primeira.
Parágrafo único: O "Ministério" poderá propor modificações do projeto, com o fim de melhorar as condições técnicas do Aeroporto, inclusive nas especificações recomendadas pelos órgãos técnicos especializados.


Cláusula Terceira

 

Para a fiscalização da boa execução das obras e de sua concordância com os projetos, especificações aprovadas e mandados adotar, o "Ministério" designará um Engenheiro do seu Quadro para fiscalizar os trabalhos convencionados e tomar parte nas medições parciais e final, que compreenderão a totalidade dos serviços realizados na execução das obras mencionadas nas Cláusulas Primeira e Segunda. Tais medições serão por êle certificadas, juntamente com o Engenheiro do "Govêrno Estadual".
Parágrafo único: O Órgão competente e especializado do "Govêrno Estadual", enviará, mensalmente, até o dia oito (8) ao "Ministério" por intermédio do Engenheiro Fiscal, o relatório dos serviços, inclusive uma planta indicativa e o número de dias de trabalho ou sem trabalho, para efeito de controle do prazo.


Cláusula Quarta

 

"O Govêrno Estadual" por meio de seus órgãos especializados, assistido pelo Engenheiro Fiscal do "Ministério", executará as medições parciais e final dos serviços realizados, de que tratam as Cláusulas Primeira e Segunda.


Cláusula Quinta

 

O "Ministério" concorda em que o "Govêrno Estadual" empreite ou sub-empreite, em parte ou na totalidade, os serviços ora convencionados.
Parágrafo Primeiro: O "Govêrno Estadual" executará os serviços anteriormente indicados, de acordo com o Orçamento aprovado, baseado nas quantidades e preços unitários obtidos em concorrência pública, organizada pelo "Govêrno Estadual" com o empreiteiro e que ficará fazendo parte integrante dêste Convênio.
Parágrafo Segundo: O "Govêrno Estadual" se obriga a remeter ao "Ministério" cópias dos seguintes documentos referentes à concorrência pública por ele realizada, de que trata o parágrafo anterior:
a) Edital da Concorrência;
b) Ata da abertura da Concorrência;
c) Pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos;
d) Despacho de julgamento da Concorrência;
e) Contrato com a firma vencedora.


Cláusula Sexta

 

A execução das obras previstas nas Cláusulas Primeira e Segunda, se fará:
a) com a aplicação da quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por parte do "Ministério", em conformidade com o Orçamento da União para 1957, aprovado pela Lei n. 2.996, de 10-12-1956;
b) com a aplicação de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por parte do "Govêrno Estadual".


Cláusula Sétima

 

A quota do "Ministério" na importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) correrá à conta da Verba 4.0.00 - Consignação 4 1.00 - Subconsignação 4.1.03 - item "5" diretamente em convênio com o D.N.E.R. ou outros órgãos da União, ou colaboração com o Estado, a pavimentação dos seguintes aeroportos: n. 25 - Lins, do Orçamento para o Exercício de 1957, para o Ministério da Aeronáutica.


Cláusula Oitava

 

O "Ministério" pagará ao "Govêrno Estadual" o valor das medições que serão efetuadas e atestadas conforme preceituam as Cláusulas Terceira, Quarta, Quinta e seus parágrafos e Nona e seu parágrafo, do presente convênio, até que a sua soma atinja a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Parágrafo único: Os pagamentos supra serão feitos ao órgao a ser indicado pelo "Govêrno Estadual" ou diretamente à firma empreiteira das obras objeto dêste Convênio, mediante fatura apresentada pela mesma firma que deverá ser acompanhada de atestado expedido pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, visada pelo respectivo Secretário de Estado.


Cláusula Nona

 

O "Govêrno Estadual" comprovará as despesas realizadas de acordo com as instruções que receber do "Ministério", as quais obedecerão ao Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União, Regulamento de Administração da Aeronáutica e Lei Federal n. 601, de 28-12-1948, de conformidade com os parágrafos 1.º e 2.º da Cláusula Quinta.
Parágrafo único: Os documentos comprovantes das despesas efetuadas na forma das Cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta, sétima, oitava e nona, deverão ser certificados pelo Engenheiro Fiscal do "Ministério", juntamente com o Engenheiro do "Govêrno Estadual" .


Cláusula décima

 

O presente Têrmo entrará em vigor a partir da sua aprovação pela autoridade competente do Ministério da Aeronáutica e mediante a expedição da autorização de ordem de serviço, vigorando até a conclusão das obras mencionadas nas Cláusulas primeira e segunda.
Parágrafo único: É estimado o prazo de trezentos (300) dias úteis, contados da data da ordem de serviço, para execução dos trabalhos convencionados.


Clausula décima-primeira

 

As obras mencionadas nas Cláusulas primeira e segunda serão recebidas por uma Comissão de Recebimento de Obras do "Ministério" , na forma na legislação em vigor do Ministério da Aeronáutica.
Clausula décima-segunda: O "Govêrno Estadual" providenciará para que sejam doados à União, dentre de 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do presente Termo, os terrenos em que se localiza o aeroporto.
Parágrafo único: Até que se efetive a doação, em hipótese alguma, área desapropriada para o Aeroporto de Lins poderá ter outro destino a não se com a prévia aprovação dos órgãos técnicos do Ministério da Aeronáutica e autorização do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica.
Cláusula décima-terceira: Êste Têrmo de Convenio só será considerado perfeito para todos os efeitos, no Ministério da Aeronautica após aprovados pelo  Exmo.Sr. Ministro da Aeronáutica e, para o Govêrno do Estado de São Paulo, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
Do presente têrmo de Convênio serão extraídas oito (8) copias, das quais três (3) se destinam ao Govêrno do Estado de São Paulo e cinco (5) a Quinta Zona Aérea.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo o Exmo. Brigadeiro do Ar Antonio Alberto Barcellos e o Sr. Engenheiro Dr. Alberto Oliveira Coutinho Filho, respectivamente Comandante Interino da Quarta Zona Aérea e Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, bem assim as testemunhas presentes no ato. São Paulo. 27 de dezembro de 1957. aa) Brigadeiro do Ar, Antonio Alberto Barcellos - Comandante In- têrmo da 4.ª Zona Aérea, Engenheiro Dr. Alberto de Oliveira Coutinho Filho - Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado de São Paulo, Ten. Cel. Int. Aer. Luiz Augusto Machado Mendes e Engenheiro Dr. Olavo José Fachine, Chefe do SEZA.
                                                                                                 

  LEI N. 6.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação


No Convênio a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 6 615, de 23 de dezembro de 1961.
Na Cláusula Nona - Parágrafo único - onde se lê:
... na forma das Cláusulas primeira... .. Leia-se:
... na forma das Cláusulas primeira...
No final do Convênio - Onde se lê:
... bem assim as testemunhas presentes no ato. Leia-se:
... bem assim as testemunhas presentes ao ato.