Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.353, DE 02 DE OUTUBRO DE 1961

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 5467.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Grupo Escolar "Coronel Vitalino Nunes de Barros", para a Caixa Escolar, de Buri, Conferência São Roque da Sociedade São Vicente de Paulo, de Buri, Tenda Espírita de Umbanda "Pai Oxalá", de Guaianazes, São Paulo, Lar Dom Bosco, de Socorro, Associação Luiza de Marilac, de São Paulo, Asilo da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Indaiatuba, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Santo Antonio da Alegria e Assistência Vicentina Frederico Ozanan, de Salto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 3 e 4 do item III da Relação n. 12 do artigo 1º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; do n. 22 do item XXX da Relação n. 13 do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; do n. 2 do item XXVI da Relação n. 36 do artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; do n. 4 do item XVII da Relação n. 29 e do n. 4 do item VII da Relação n. 46, ambas do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e do n. 1 do item XI da Relação n. 45 e do n. 1 do item X da Relação n. 63, ambas do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 2º - Ficam cancelados: do item XV da Relação n. 68 do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os n. 1 e 6 do item VII da relação n. 43 e o n. 12 do item I da Relação n. 52, ambas do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o n. 5 do item II da Relação n. 67 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 3º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), o n. 2 do item VIII da Relação n. 19 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 4º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 5º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior serão cobertas com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 2º e 3º.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto