Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.672, DE 04 DE JANEIRO DE 1962

Autoriza a Fazenda do Estado a doar, à Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, imóvel situado à Rua Bittencourt Rodrigues, nesta Capital, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o imóvel abaixo caracterizado, situado na Rua Bittencourt Rodrigues, nesta Capital, a saber:
"Um terreno com a área de 679m² (seiscentos e setenta e nove metros quadrados), aproximadamente com as seguintes dimensões, divisas e confrontações: mede 25m (vinte e cinco metros) de frente para a rua Bittencourt Rodrigues, do lado esquerdo de quem da rua olha o terreno tem, em linha quebrada por um muro que parte perpendicularmente ao alinhamento da rua respectivamente 26,80m (vinte e seis metros e oitenta centímetros) e 2m (dois metros), confrontando com Tácito Toledo Lara ou sucessor - êste muro dista 57,10m (cinquenta e sete metros e dez centímetros) da esquina da rua Bittencourt Rodrigues com rua Venceslau Braz; do lado direito, possui 25,50m (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), por um muro perpendicular ao alinhamento da rua, confrontando com The San Paulo Gaz Company; e, nos fundos, sempre por um muro em linha quebrada mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), 0,91m (noventa e um centímetros), e 14,20m (quatorze metros e vinte centímetros), confrontando com Irmãos Cardamone, ou Sucessor, e outros".
Parágrafo único - A Sociedade donatário utilizará o imóvel descrito e confrontado nêste artigo na construção de edifício destinado à sede social e ao "Lar do Funcionário", dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência desta lei.
Artigo 2º - A doação de que trata o artigo anterior ficará condicionada à reversão ao patrimônio do Estado do terreno, a que se referem os artigos 1º dos Decretos-leis n. 14.189, de 22 de setembro de 1944, e 15.100, de 12 de outubro de 1945, e à transferência da área oriunda da permuta autorizada pelo artigo 1º da Lei n. 2.607, de 20 de janeiro de 1954, apresentando o todo a área aproximadamente de 5.972,12m² (cinco mil, novecentos e setenta e dois metros quadrados e doze decímetros quadrados), e, agora, com as seguintes divisas e confrontações:
"Começa num ponto situado a 74,60m (setenta e quatro metros e sessenta centímetros) - 36 m+38,60m da rua Vergueiro no alinhamento da rua José Getúlio; dêste ponto, segue em linha reta, perpendicularmente ao alinhamento da rua, na distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) - 20,20m+36,30m - confrontando com propriedade de José Soares Hungria ou sucessor; deflete à direta de 64°30, aproximadamente, e segue 35m (trinta e cinco metros); deflete à esquerda de 90°50, aproximadamente, e segue por 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros); deflete à direita de 89°50, aproximadamente, e segue por 37m (trinta e sete metros) nestes três últimos trechos confrontando com Salim Maluf ou sucessor; deflete à direita de 119°30, aproximadamente, e segue por 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros); deflete à esquerda de 83°30 e segue por 23m (vinte e três metros), nestes dois últimos trechos confrontando com Associação Paulista de Combate ao Câncer; deflete à direita de 87°00, aproximadamente, e segue por 84m (oitenta e quatro metros), confrontando com Rua Projetada, até atingir o alinhamento da rua José Getúlio; deflete à direita de 83°30, aproximadamente, e segue pelo alinhamento da rua José Getúlio, na distância de 69,40 m (sessenta e nove metros e quarenta centímetros) - 23 m+46,40m - até atingir o ponto inicial fechando perímetro a área aproximada de 5.972,12m² (cinco mil, novecentos e setenta e dois metros quadrados e doze dentímetros quadrados) - 1.909 m+ 3.236,12m - 390m + 1.217m".
Artigo 3º - Deverão constar da escritura de doação cláusulas pelas quais o imóvel a que se refere o artigo 1º reverterá ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação, se dissolvida a sociedade donatária ou no caso de sua utilização não se verificar no prazo fixado no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto