Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.707, DE 04 DE JANEIRO DE 1962

Aprova Convênio e Termos Aditivos celebrados entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Aeronáutica, para construção do aeroporto de Araçatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos à presente lei, o Convênio e seus Termos Aditivos celebrados, respectivamente, em 12 de agôsto de 1957, 31 de dezembro de 1957 e 5 de dezembro de 1958, entre o Govêrno do Estado, pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e o Ministério da Aeronáutica, pela Quarta Zona Aérea, para a execução, sob o regime de cooperação, das obras de pavimentação de uma pista de pouso, pista de rolagem e pátio do novo aeroporto de Araçatuba.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto  

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.707, DE 4 DE JANEIRO DE 1962

Têrmo de Convênio para execução de obras, sob o regime de cooperação, que entre si fazem o Ministério da Aeronáutica, através da Quarta Zona Aérea e o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para pavimentação de uma pista de pouso no novo aeroporto de Araçatuba - Estado de São Paulo

Aos doze (12) dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), na sede do Comando da Quarta Zona Aérea, no Largo de Santa Ifigênia, 40, 3º andar, na cidade de São Paulo (S.P.), presentes o Exmo. Sr, Major Brigadeiro do Ar - Luiz Leal Netto dos Reys, Comandante da Quarta Zona Aérea, representante do Ministério da Aeronáutica, conforme Portaria Ministerial n. 420-GM4, de 30-4-57, nêste têrmo denominado sucintamente «Ministério», e o Sr. Engenheiro Adeodato de Andrade Botelho Junior, Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, representando o Govêrno daquele Estado. conforme ofício n. 81.094, de 12-8-57, doravante denominado simplesmente Govêrno Estadual, foi entre eles, convencionado o seguinte:
Cláusula Primeira
O «Ministério», pelo presente têrmo, convenciona com o Govêrno Estadual a execução do novo Aeroporto de Araçatuba, situado no Município do mesmo nome, do Estado de São Paulo, constando da pavimentação de uma pista de pouso com o comprimento básico de 1.500,00 x 150,00 m de largura, zona desimpedida em terra batida e gramada de 60,00m de comprimento em cada uma das cabeceiras, sendo a pista de pouso pavimentada em asfalto sôbre base de solo cimento, com 1.500,00 x 35,00m de acordo com o projeto definitivo a ser oportunamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula Segunda
O Govêrno Estadual oportunamente, mediante têrmo aditivo onde se fixará, de comum acordo, a participação de cada uma das partes ajustadas, completará a execução das obras do aeroporto, com a execução da ampliação da largura da pista de pouso, da pista de rolagem e do páteo de estacionamento de aeronaves, em concreto e outros melhoramentos.
Parágrafo único - O «Ministério» poderá propor modificacão do projeto, com o fim de melhorar as condições técnicas do Aeroporto, inclusive nas especificações recomendadas pelos órgãos técnicos especializados.
Cláusula Terceira
Para fiscalização da boa execução das obras e de sua concordância; com os projetos e especificações aprovados e mandados adotar, o «Ministério» designará um Engenheiro do seu quadro para fiscalizar os trabalhos convencionados e tomar parte nas medições parciais e final, que compreenderão a totalidade dos serviços realizados na execuçãoo da pavimentação mencionada na Cláusula Primeira. Tais medições serão por êle certificadas, juntamente com o Engenheiro do «Govêrno Estadual».
Parágrafo único - O órgão competente e especializado do Governo Estadual, enviará, mensalmente, até o dia oito (8) ao «Ministerio» por intermédio do Engenheiro Fiscal, o relatório dos serviços, inclusive uma planta indicativa e o número de dias de trabalho ou sem trabalho, para efeito de contrôle de prazo.
Cláusula Quarta
O Govêrno Estadual , por meio de. seus órgãos especializados, assistido pelo Engenheiro Fiscal do «Ministério», executará as medições parciais e final dos serviços de pavimentação realizados, de que tratam as Cláusulas Primeira e Segunda.
Cláusula Quinta
O «Ministério» concorda em que o Govêrno Estadual empreite ou subempreite, em parte ou na totalidade, os serviços ora convencionados.
Parágrafo único - O «Govêrno Estadual» executará os serviços anteriormente indicados, de acordo com o orçamento aprovado e baseado nas quantidades e preços unitários obtidos em concorrência pelo Govêrno do Estado, aceitos pelo «Ministério» e que constarem do têrmo do contrato que fôr assinado pelo «Govêrno Estadual» com o empreiteiro e que ficará fazendo parte integrante dêste têrmo.
Cláusula Sexta
A execução das obras previstas na Cláusula Primeira se fará:
a)  com a aplicação da quantia de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), por parte do "Govêrno Estadual";
b) com a aplicação da quantia de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), por parte do "Ministério", em conformidade com o Orçamento da União para 1957, aprovado pela Lei n. 2.996, de 10-2-1956.
Cláusula Sétima
A quota do "Ministério", na importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) correrá à conta da "Verba 4.0.00 - Consignação 4.1.00 - Sub-Consignação 4.1.03, item "4" diretamente em convênio com DMR ou outros órgãos do Govêrno da União, ou colaboração com o Estado, a pavimentação do seguinte aeroporto n. 3 - Araçatuba, do Orçamento para o exercício de 1957, conforme pedido empenho respectivo do Ministério da Aeronáutica.
Cláusula Oitava
O "Ministério" pagará ao "Govêrno Estadual" o valor das medições dos serviços executados, que serão efetuados e atestados conforme preceituam as Cláusulas Terceira, Quarta, Quinta e seu Parágrafo Único, e Nono e seu Parágrafo. Único, do presente convênio, até que sua soma atinja Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros). .
Parágrafo único - Os pagamentos supra serão feitos ao órgão a ser indicado pelo "Govêrno Estadual" e nas condições que forem por êle propostas, as quais obedecerão à legislação Federal e a Estadual aplicavél.
Cláusula Nona
O "Govêrno Estadual" comprovará as despesas realizadas conforme as normas estabelecidas no Regulamento de Administração da Aeronáutica, Regulamento de Contabilidade Pública da União e Lei Federal n. 601, de 28 12-1948.
Parágrafo Único - Os documentos comprovantes das despesas efetuadas na forma das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Quinta, Setima, Oitava e Nona, deverão ser certificados pelo Engenheiro Fiscal do "Ministério".
Cláusula Décima
O presente têrmo entrará em vigor a partir de sua aprovação pela autoridade competente do Ministério da Aeronáutica, e mediante a expedição da autorização de ordem de serviço a ser expedida logo após a aprovação do projeto respectivo, vigorando até a conclusão das obras mencionadas nas Cláusulas Primeira e Segunda.
Parágrafo único - É estimado o prazo de trezentos (300) dias útéis, contados da data da ordem de serviço para a execução dos trabalhos convencionados, sendo que no caso de empreitada e sub-empreitada previstos na Cláusula Quinta, caberá ao "Govêrno do Estado" estabelecer multas por excesso de prazo de acordo com a legislação especifica em vigor.
Cláusula Décima Primeira
As obras mencionadas nas Cláusulas Primeira e Segunda serão recebidas por uma Comissão de Recebimento de Obras do "Ministério", na forma da legislação em vigor no Ministério da Aeronáutica.
Cláusula Décima Segunda
O "Govêrno Estadual" se obriga a tomar todas as providências necessárias à que a área indispensável ao Aeroporto de Araçatuba (de acordo com o projeto aprovado), antes da terminação do prazo previsto no parágrafo único da Cláusula Décima do presente têrmo de convênio, já esteja vinculada a sua finalidade atual, não podendo em hipótese alguma ter a referida área outro destino a não ser com prévia aprovação dos órgãos técnicos do Ministério da Aeronáutica e autorização pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica. 
Cláusula Décima Terceira
Êste têrmo de convênio só será considerado perfeito para todos os efeitos, no Ministério da Aeronáutica, após aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, e, para o Govêrno do Estado de São Paulo, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
E, por estarem de acordo, assinam o presente têrmo o Exmo. Sr., Major Brigadeiro do Ar Luiz Leal Netto dos Reys e o Sr. Engenheiro Adeodato de Andrade Botelho Junior, respectivamente Comandante da 4.a Zona Aérea e Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, bem assim as testemunhas presentes ao ato.
Luiz Leal Netto dos Reys Comandante
da 4.a Zona Aérea
Adeodato de Andrade Botelho Júnior
Diretor de Aeroportos do Estado de São Paulo.
Testemunhas:
José Vicente de Faria Lima .
Secretário da Viação e Obras Públicas
Luiz Augusto Machado Neves
Tenente Coronel
Olavo Facchini .
Luiz Renato Santos Maura

TERMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.707, DE 4 DE JANEIRO DE 1962

Quartel General da 4ª Zona Aérea

Têrmo aditivo ao convênio lavrado em 12-8-57 para execução de obras sob o regime de cooperação que entre si fazem o Ministéro da Aeronáutica, através da Quarta Zona Aérea e o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas para pavimentação do Aeroporto de Araçatuba, no município de mesmo nome, no Estado de São Paulo. Aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), na sede do Comando da Quarta Zona Aérea, no Largo de Santa Ifigênia, 40 - 3º andar, na Cidade de São Paulo (S.P.), presentes o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar - Antonio Alberto Barcellos, Comandante Interino da 4ª Zona Aérea, representante do Ministério da Aeronáutica, conforme Portaria Ministerial número 992-GM4, de 29 de agôsto de 1957, nêste Têrmo denominado suscintamente "Ministério" e o Sr. Engo. Dr. Alberto de Oliveira Coutinho Filho, Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, representando o Govêrno daquele Estado, conforme oficio número S-1.917, de 31 de dezembro cie 1957, doravante denominado simplesmente "Govêrno Estadual", foi entre elês convencionado o seguinte:
Cláusula Primeira
A Cláusula Quinta do Converno assinado em 12 de agôsto de 1957, relativo às obras de pavimentação do Aeroporto de Araçatuba, no Municipio de mesmo nome, do Estado de São Paulo, passará a ter a seguinte redação: Cláusula Quinta: O Ministério concorda em que o "Govêrno Estadual" empreite ou sub-empreite, em parte ou na totalidade, os serviços ora convencionados.
Parágrafo Primeiro: O "Govêrno Estadual" executará os serviços anteriormente indicados, de acôrdo com o orçamento aprovado e baseado nas quantidades e pregos unitários obtidos em concorrência pública realizada pelo "Govêrno Estadual", os quais deverão constar do Têrmo de Contrato que fôr assinado pelo "Govêrno Estadual" com o empreiteiro e que ficará fazendo parte integrante dêste Convênio.
Parágrafo Segundo: O "Govêrno Estadual" se obriga a remeter ao "Ministério" cópias dos seguintes documentos, referentes a concorrência pública por êle realizada, de que trata o parágrafo anterior:
a) - Edital da Concorrência;
b) - Ata da abertura da Concorrência;
c) - pareceres dos órgãos técnicos e Jurídicos;
d) - despacho de julgamento da Concorrência e
e) - Contrato com a firma vencedora.
Cláusula Segunda
O Parágrafo único da Cláusula Oitava do Convênio de que trata a cláusula anterior, passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único: - Os pagamentos supra serão feitos ao órgão a ser indicado pelo "Govêrno Estadual" ou diretamente à firma empreiteira das obras objeto dêste Convênio, mediante fatura apresentada pela mesma firma, que deverá ser acompanhada de atestado expedido pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado de São Paulo visada pelo respectivo Secretário de Estado.
Clausula Terceira
A Cláusula Decima Segunda do Convênio de que tratam as Cláusulas precedentes passará a ter a seguinte redação: Cláusula Décima Segunda: O "Govêrno Estadual" providenciará para que sejam doados à União, dentro de vinte e cinco (25) anos após a assinatura do presente Têrmo, os terrenos em que se localiza o Aeroporto.
Parágrafo único: - Até que se efetive a doação, em hipótese alguma, a área desapropriada para o Aeroporto de Araçatuba poderá ter outro destino a não ser com a prévia aprovação dos órgãos técnicos do Ministério da Aeronáutica e a autorização do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica.
Cláusula Quarta
Continuam em vigor as demais Cláusulas do Têrmo de Convênio firmado em 12 de agôsto de 1957.
Cláusula Quinta
Êste têrmo aditivo ao Convênio de 12/8/57, só será considerado perfeito, para todos os efeitos, no Ministério da Aeronáutica, após aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica e, para o Govêrno do Estado de São Paulo, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
Êste Têrmo Aditivo ao Convênio de 12 de agôsto de 1957, foi lavrado em oito (8) vias, das quais três (3) se destinam ao Govêrno do Estado de São Paulo e cinco (5) à Quarta Zona Aérea. E, por estarem de acôrdo, assinaram o presente Têrmo Aditivo, o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar Antônio Alberto Barcellos e o Sr. Eng. Dr. Alberto de Oliveira Coutinho Filho, respectivamente, Comandante Interino da Quarta Zona Aérea e Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, bem assim, as testemunhas presentes ao ato.
São Paulo. 31 de dezembro de 1957. Bdo. - do - Ar - Antonio Alberto Barcellos Comandante Interino da 4ª Zona Aérea Dr. Alberto de Oliveira Cutinho Filho Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo. Cel. Luiz Augusto Machado Mendes - Chefe do Serviço de Intendência.
Eng. Dr. Olavo José Fachine - Chefe do Serviço de Engenharia.

SEGUNDO TÊRMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N. 6.707, DE 4 DE JANEIRO DE 1962

Segundo Termo Aditivo ao Convênio de 12/8/57, para execução sob regime de cooperação, que entre si fazem o Ministério da Aeronáutica, através da 4ª Zona Aérea e o Govêrno do Estado de São Paulo por intermédio da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas para pavimentação de uma pista de pouso, pista de rolagem e páteo do novo aeroporto de Araçatuba (S. P.). Aos cinco (5) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), na séde do Comando da Quarta Zona Aérea no Largo de Santa Ifigênia, 40, 3º andar, na cidade de São Paulo (S.P.) Presentes o Exmo. Sr. Major Brigadeiro do Ar - Armando de Souza e Mello Ararigboia, Comandante da Quarta Zona Aérea, representante do Ministério da Aeronáutica, conforme Portaria Ministerial n. 775, de 2/9/58, neste têrmo denominado suscintamente "Ministério" e o Sr. Engenheiro Alberto de Oliveira Coutinho Filho, Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Púforme ofício n. 1673/58, de 4/12/58 doravante denominado simplesmente "Govêrblicas do Estado de são Paulo, representando o Govêrno daquele Estado, conno Estadual", foi entre êles convencionado o seguinte:

Cláusula Primeira
A pista de pouso referida na cláusula primeira do convênio de .... 12.8.57 terá um comprimento básico de 1.900 x 150 m de largura, será drenada e possuirá zona desimpedida de terra gramada de 60 m de comprimento em cada uma das cabeceiras, sendo pavimentadas em concreto asfáltico sôbre base de solo cimento, uma faixa de 1.500 x 35 m. Além da pista de pouso será construída uma pista de rolagem de 192,5 x 9 m e um páteo de 50 x 100 m em concreto asfáltico.
Parágrafo único - As obras relacionadas serão executadas de acôrdo com o projeto aprovado no processo n. 5601-58, estando orçadas em Cr$ 36.208.268,10 (trinta e seis milhões, duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e dez centavos).
Cláusula Segunda
A execução das obras previstas na Cláusula anterior se fará até o limite de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), da seguinte forma:
a) - com a aplicação de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), na forma estabelecida na cláusula sexta do convênio de 12/8/57;
b) - com a aplicação de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) por parte do "Govêrno Estadual", com verbas do exercício de 1958; c) - com a aplicação da quantia de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por parte do Ministério da Aeronáutica, em conformidade com o orçamento da União para o ano de 1958, aprovado pela Lei n. 3327-A, de 3-12-1957.
Cláusula Terceira
A quota do Ministério da Aeronáutica, na importância de Cr$ .... 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) referida na letra "c" da cláusula anterior, correrá a conta da Verba 4.0.00 - Consignação 4.1.0O - Sub-consignação 4.1.03 - item 8 - Araçatuba, do orçamento para 1958, conforme pedido empenho respectivo do Ministério da Aeronáutica.
Cláusula Quarta
O "Ministério" continuará pagando ao "Govêrno Estadual" o valor das medições dos serviços executados, que serão efetuados e atestados conforme preceituam as cláusulas terceira, quarta, quinta e seu paragrafo únito e nona e seu parágrafo único do convênio de 12-8-57, até que sua soma atinja Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), correspondente a soma das quotas do Minisério da Aeronáutica, indicadas na clausula sexta do convênio de 12-8-57 e na cláusula terceira do presente aditivo.
Parágrafo único - Os pagamentos supra serão feitos ao órgão a ser
indicado pelo "Govêrno Estadual" ou diretamente à firma empreiteira das obras objeto dêste convênio, mediante fatura apresentada pela mesma firma, que deverá ser acompanhada de atestado expedido pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, visada pelo respectivo Secretário de Estado.
Cláusula Quinta
Oportunamente, mediante têrmo aditivo, onde se fixará de comum acôrdo, a participação de cada uma das partes ajustadas, será concluída a execução das obras relacionadas na cláusula primeira que exceda o valor de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e tres milhões de cruzeiros), bem como a ampliação da faixa pavimentada da pista de rolagem e do páteo.
Cláusula Sexta
Continuam em vigor as cláusulas do convêinio de 12-8-57, e seu aditivo de 31-12-57, que não contrariarem os dispositivos do presente convênio.
Cláusula Sétima
O presente têrmo entrará em vigor a partir da sua aprovação pela autoridade competente do Ministério da Aeronáutica, e mediante a expedigção da autorização de ordem de serviço, vigorando até a conclusão das obras mencionadas nas cláusulas primeira e segunda.
Parágrafo único - É estimado o prazo de quatrocentos (400) dias
úteis, contados da data da ordem de serviço para a execução dos trabalhos convencionados, sendo que no caso de empreitada e sub-empreitada previstos na cláusula quinta do convêinio de 12-8-57, caberá ao "Govêirno Estadual" estabelecer
multas por excesso de prazo de acôrdo com a legislação específica em vigor.
Cláusula Oitava
Êste têrmo de convêrnio só será considerado perfeito para todos os efeitos, no Ministéirio da Aeronáutica, após aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica e, para o Govêrno do Estado de São Paulo, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
E por estarem de acôrdo, assinam o presente têrmo, o Exmo. Sr. Major Brigadeiro do Ar - Armando de Souza e Mello, Ararigboia e o Sr. Engenheiro Alberto de Oliveira Coutinho Filho, respectivamente Comandante da Quarta Zona Aérea e Diretor da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viagção e Obras Publicas do Estado de São Paulo, bem assim as testemunhas presentes ao ato.
(a) A. S. M. Ararigboia Major Brigadeiro do Ar - Armando de Souza e Mello Ararigboia - Comandante da 4 a Zona Aérea.
(a) Alberto de Oliveira Coutinho Filho - Engenheiro. Alberto de Oliveira Coutinho Filho - Diretor de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado de São Paulo.
Testemunhas:
Ilegível
Ilegível

TERMO DE CONTRATO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO REFERIDO NO ARTIGO 1º DA LEI N. 6.707, DE 4 DE JANEIRO de 1962.

Contrato n. 101

Contrato que celebra a Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viagção e Obras Públicas com a Sociedade Pinheiros de Pavimentação e Obras Ltda. e a Sociedade Paulista de Construções Civis Ltda., em consórcio, abreviadamente indicada pela expressão "Empreiteira", com domicílio nesta Capital, respectivamente, à Rua Quintno Bocaiuva, 102, 6º an- dar e Rua São Bento, 197, 2º andar, Sala 9, para as obras de pavimentação do Aeroporto de Araçatuba, autorizadas em virtude dos despachos de 29 e 28 de janeiro d'e 1958 respectivamente dos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado e Secretário da Viação e Obras Públicas, à fls. 189 dos autos n. 8147 - D.AER.
Aos vinte dias do mêis de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito, perante o Senhor Diretor Substituto, Engenheiro Alberto de Oliveira Coutinho Filho, compareceu a Sociedade Pinheiros de Pavimentação e Obras Ltda. e a Sociedade Paulista de Construções Civis Ltda., representadas, respectivamente, pelos Engenheiros, Augusto Barretto Prado e Jacob Janovith, para o fim especial de assinar o presente contrato para execução das obras mencionadas, de acôrdo com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira
A "Empreiteira" obriga-se a executar as obras referidas no regime de empreitada por preços unitários, de acõrdo com o projeto aprovado pela Diretoria, observado na execução os resenhos de detalhes, as especificações e demais instruções que forem fornecidas lmediata ou oportunamente por estaou por seus Engenheiros, obrigando-se a aceitar, como parte integrante dêste contrato, o convênio celebrado com o Govêrno Federal, Ministério da Aeronâutica, que declara conhecer e obriga-se a respeitar, e o Regulamento expedido com o Decreto n. 8.053, de 1936, submetendo-se a tôdas as disposições que lhe forem aplicáveis.
Cláusula Segunda
As obras serão iniciadas dentro do prazo de 15 (qumze) dias e concluídas no de 11 (onze) meses.
Cláusula Terceira
O Govêrno do Estado pagara pela execução das obras ora contratadas, até a importância de Cr$ 31.982.868,10 (trinta e um milhões, novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e dez centavos), efetuando-se o pagamento em 11 (onze) prestações mensais, justificadas por medições prévias, procedidas nos têrmos do Reguiamento em vigor.
Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata o presente contrato será contraída nêste ato, à conta da Verba 276, Código 8.87.3 - item 383, do orçamento vigente, Nota de Empenho no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), ficando o restante para cer empenhado, em ocasião oportuna, após o registro dêste contrato no Egrégio Tribunal de Contas, correndo a despesa à conta da mesma verba ou de dotagção correspondente a ser consignada no próximo exercício, ou ainda à conta de crédito especial que for aberto para êsse fim, subordinando-se, entretanto, o andamento das obras e a contagem do prazo para sua conclusão ao empenho préivio das verbas referidas nêste paragrafo.
Cláusula Quarta
As obras ora contratadas, seraã consideradas iniciadas, quando a "Empreiteira" tiver operários e materiais no local.
Cláusula Quinta
A revisão dos preços uniatáos será feita nos têrmos do Decreto n. 26.439, de 19 de setembro de 1956.
Cláusula Sexta
Sôbre o valor de cada pagamento a que fizer jus a "Empreiteira", será descontada uma quota de 5% (cinco por cento) que ficará retida para refôrço de caução inicial, sendo restituída na ocasião do recebimento definitívo das obras.
Cláusula Sétima
As obras contratadas, depois de concluídas e recebidas provisoriamen- te, ficarão em observação durante o prazo de 6 (seis) meses, findo o qual serão, então, recebidas definitivamente.
Cláusula Oitava
O recebimento definitivo das obras ora contratadas, não isenta a "Empreiteira" da responsabilidade prevista no artigo 1245 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Nona
Os atrasos verificados no início e na conclusão das obras, bem como no seu andamento em relação ao cronograma apresentado pela "Empreiteira" e aprovado pela Diretoria, bem como a suspensão dos trabalhos até 15 (quinze) dias, serão punidos com aplicação da multa diána de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até o 10º dia; com Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) do 11º ao 20º dia; Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) do 21º dia em diante.
Cláusula Décima
A quantia de Cr$ 983.000,00 (novecentos e oitenta e trêis mil cruzeiros), exigida pelo artigo 17, § 1º do Regulamento em vigor, para os fins nêles prescritos, ficará depositada no Tesouro do Estado, até o recebimento definitivo das obras.
Cláusula Décima Primeira
Fica fazendo parte integiante dêste contrato a composição detalhada de preços unitários, apresentada pela "Empreiteira".
Cláusula Decima Segunda
Fica livre ao Govêrno do Estado a rescisão dêste contrato, em qualquer tempo, de acôrdo com os artigos 58 e 59 do Regulamento citado:
a) - se a "Empreiteira" paralisar as obras pelo espaço de 15 (quinze) dias;
b) - se as obras não tiverem andamento capaz de atender aos prazos estabelecidos na clausula 2.a;
c) - se as obras não forem concluidas dentro do prazo fixado;
d) - se a "Empreiteira" transferir, no todo ou em parte, êste contrato, sem previa e expressa anuência do Estado.
Cláusula Décima Terceira
Fica eleito o fôro da Capital do Estado para tôdas as questdes que surgirem com fundamento nêste contrato e que não forem resolvidas por via administrativa ou por arbitramento, na forma do Código Civil.
Cláusula Décima Quarta
A "Empreiteira" obriga-se a dirigir por seus técnicos as obras ora contratadas, mantendo em sua direção um prepôsto com poderes para represenrtá-la nos negócios relativos as obras, ficando a indicação dêste, subordinada à prévia aprovação da Diretoria.
Cláusula Décima Quinta
A fiscalização dos trabalhos por parte do Estado, far-se-á por Engenheiros designados pela Diretoria.
Cláusula Décima Sexta
A "Empreiteira "obriga-se a manter um guarda ou vigilante nas obras até sua final e definitiva entrega ao interessado, indicado pela Diretoria de Aeroportos.
Cláusula Décima Sétima
A Sociedade Pinheiros de Pavimentação e Obras Ltda. e a Sociedade Paulista de Construções Civis Ltda. são solidariamente responsaveis por tôdas as obrigações estabelecidas para a "Empreiteira" nêste contrato.
Parágrafo único - Os empenhos referentes ao presente contrato, devidos à "Empreiteira", serão emitidos em nome da Sociedade Paulista de Construções Civís Ltda., a qual serão feitos os respectivos pagamentos, valendo o recibo de quitação por ela passado, em relação tanto a uma e outra das firmas signatárias.
Cláusula Décima Oitava
Para todos os efeitos dêste contrato, a Sociedade Paulista de Construções Civís Ltda. representorá perante a Diretoria as duas firmas signatárias  
Cláusula Décima Nona
Nos têrmos do artigo 70, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, o presente contrato só será reputado perfeito, depois de registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Cláusula Vigésima
Gozando o Estado de isenção fiscal federal, "ex-vi" do artigo 31, inciso V, alinea "a" da Constituigao Federal, de 18 de setembro de 1946, e por se tratar nêste contrato de negócio da economia e interêsse direto do Estado, referente a seus serviços, deixa de ser apôsto o selo federal. O Estado, nos têrmos do Decreto-lei estadual n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, não assume qualquer responsabilidade pelos tributos federais que competirem à "Empreiteira", nem se obriga a fazer-lhe qualquer restituição ou reembolso das quantias principais ou acessórios que com aqueles tributos despender. O presente contrato foi lavrado por mim, José de Sá Bavasa dos Santos, Assistente de Tráfego "M d"a Diretoria de Aeroportos, o qual, depois de lido e achado conforme pelas partes contratantes e pelas testemunhas a tudo presentes, vai por todos devidamente assinado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 1958.
Alberto de Oliveira Coutinho Filho
Jacob Janovitch
Augusto Barretto Prado
Francisco Theotonio da Silva Rocha
Alvaro Malagutti

 

RETIFICAÇÃO

 

LEI N. 6.707, DE 4 DE JANEIRO DE 1962


No Convênio a que se refere a lei supra.
No inicio - Onde se lê:
... representando o Govêrno daquele Estado. conforme ofício n. 81.094, de 12-8-57...
Leia-se:
... representando o Govêrno daquele Estado conforme ofício n. S-1094,de 12-8-57...
No Têrmo aditivo ao Convênio - Onde se lê:
Parágrafo segundo - ... cópias dos seguintes documentos ,.
Leia-se:
Parágrafo segundo - ... cópias dos seguintes documentos...
No Têrmo de contra a que se refere a cláusula 5ª do Convênio.
Na Cláusula Primeira - Onde se lê:
... observado na execução os resenhos de detalhes as especificações
Leia-se:
... observado na execução os desenhos de detalhes as especificações
No final do Contrato - Onde se lê:
O presente contrato foi lavrado por mim, José de Sá Bavasa dos Santos, Assistente de Tráfego "M. d"a Diretoria de Aeroportos...
Leia-se:
O presente contrato foi lavrado por mim. José de Sá Bavasa dos Santos, Assistente de Tráfego "M" da Diretoria de Aeroportos.