Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.722, DE 10 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre a concessão de pensões aos beneficiários que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e seu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos seguinte beneficiários:

 

 

Artigo 2º - As pensões concedidas pelas Leis n. 2.665, de 16 de março de 1954; 3.160, de 23 de setembro de 1955; 3.717, de 7 de janeiro de 1957; 5.283 de 15 de janeiro de 1959, exceção feita das concedidas pelo artigo 5º; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002, de 30 de dezembro de 1960, ficam elevadas para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.722, DE 10 DE JANEIRO DE 1962

Retificação
No Artigo 1º - Onde se lê:
51 7.751 - Emilia Maria das Dores
Leia-se:
51 1 751 - Emilia Maria das Dores
Onde se lê:
214 39.781 - Julio Grecchi
216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes
Leia-se:
214 39.781 - Julio Grecchi
215 34.092 - Julio Pissinato
216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes
Onde se lê:
224 46.737 - Maria Mion Lensa ou Maria Lenza
Leia-se:
224. 46.737 - Maria Mion Lanza ou Maria Lanza