Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.748, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado, em 19 de outubro de 1960, entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Aeronáutica, outorgando ao primeiro concessão para manutenção, exploração e administração do Aeroporto de Campinas (Viracopos).
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.748, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Termo de Contrato outorgando ao Estado de São Paulo concessão para manutenção, exploração e administração do Aeroporto de Campinas

Aos dezenove (19) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta (1960), na sede da Diretoria de Aeronáutica Civil, presentes o Engenheiro Henrique Francisco Bonança, representando o Govêrno Federal de acôrdo com o ato do Sr. Diretor Geral de Aeronáutico Civil publicado no Boletim Interno da D.A.C. n.175, de 20.9.60, que delegou as atribuições de Agente-Diretor, e de conformidade com o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica em 14 de julho de 1960 no processo DC-4.849.60, e o Engenheiro Alberto de Oliveira  Coutinho, representando o Govêrno do Estado de São Paulo, de acôrdo com o respectivo ofício de designação declarou o primeiro que, de acôrdo com o Decreto numero vinte mil novecentos e quatorze (20.914), de seis (6) de janeiro de mil novecentos e trinta e dois (1932), e os Decretos-leis números quatrocentos e oitenta e três (483) e nove mil setecentos e noventa e dois (9.792), respectivamente, de oito (8) de junho de mil novecentos e trinta e oito (1938) seis (6) de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), e na conformidade da respectiva minuta aprovada pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica em treze (13) de outubro de mil novecentos e sessenta (1960), conforme despacho exarado no processo DC- 7.658/59, fica contratado com o Govêrno do Estado de São Paulo, doravante denominado "Estado-concessionário", a manutenção, exploração e administração do Aeroporto de Campinas, em Viracopos, situado no Estado de São Paulo, mediante as cláusulas seguintes:
Cláusula I - Fica outorgada ao Govêrno do Estado de São Paulo, nos têrmos do Decreto número vinte mil novecentos e quatorze (20.914), de seis (6) de janeiro de mil novecentos e trinta e dois (1932), e Decreto-lei número nove mil setecentos e noventa e dois (9.792), de seis (6) de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), concessão para manutenção, exploração e administração do Aeroporto de Campinas (em Viracopos), Estado de São Paulo, compreendendo as obras, instalações e equipamentos existentes atualmente ou que venham a existir.
Cláusula II - Ouvido o Ministério da Aeronautica, o "Estado concessionário" poderá permitir, nos terrenos do Aeroporto, a construção, por terceiros, interessados na navegação aérea, de edíficíos e instalações necessários aos seus serviços, mediante assinatura de contrato do qual constem as seguintes condições:
a) projeto, especificações e orçamentos detalhados, a serem préviamente aprovados pelo Ministério da Aeronáutica;
b) pagamento de uma taxa mensal pela ocupação de área de terreno, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Ministério da Aeronáutica;
c) reversão, para o patrimônio da União, das edificações e respectivas instalações, findo o prazo da concessão respectiva, quando expressamente convencionada a reversão como retribuição da ocupação da área;
d) levantamento ou retirada das instalações, findo o prazo de respectiva concessão, quando a reversão para o patrimônio da União não tiver sido convencionada.
Parágrafo Primeiro - Os contratos celebrados pelo "Estado concessionário" na forma do que estabelece esta cláusula obedecerão a contrato-tipo aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, devendo ser remetido, a êste último, cópia do contrato.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão, caducidade ou de expiração de prazo dêste contrato, serão assegurados os direitos dos concessionários de áreas ocupadas na forma dêste contrato.
Cláusula III - Mediante concorrência pública ou administrativa, o "Estado concessionário" poderá arrendar áreas em edifícios do Aeroporto, a fim de provê-lo de restaurante  e outros serviços que visam ao interêsse ou conveniência do público.
Parágrago Único - Os contratos celebrados na forma desta cláusula deverão obedecer às normas fixadas no parágrafo primeiro da cláusula anterior, assegurando-se, também, aos arrendatários, os seus direitos, no caso das hipóteses de que trata o Parágrafo Segundo da mesma cláusula, devendo o "Estado-concessionário" remeter ao Ministério da Aeronáutica, juntamente com a cópia do contrato, cópia dos atos da concorrência e dos elementos que o originaram.
Cláusula IV - Além das taxas previstas na cláusulas anteriores, o "Estado-concessionário" poderá cobrar taxas de utilização dos serviços e instalações, para atender às despesas de custeio, conservação e administração, observada a tabela aprovada pelo Ministério da Aeronáutica e respeitada a isenção prevista no § 1º do Artigo 36 do Decreto número 20.914, de 6 de janeiro de mil novecentos e trinta e dois.
Cláusula V - As tabelas das taxas previstas nêste contrato poderão ser revistas, por iniciativa do "Estado-concessionário" ou do Ministério da Aeronáutica, condicionada no primeiro caso, à aprovação prévia dêste último.
Cláusula VI - O "Estado-concessionário" gozará de isenção e redução de impostos, taxas e demais ônus, previstos na legislação federal vigente para o tipo de concessão que lhe é outorgada.
Cláusula VII - Os serviços de tráfego aéreo serão dirigidos e fiscalizados pelo Ministério da Aeronáutica, cabendo ao "Estado-concessionário", além dos serviços gerais de administração, manutenção e exploração, executar os serviços nos páteos de manobras e estacionamentos e os de embarque e desembarque nas áreas para êsse fim destinadas, de acôrdo com as instruções do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - O "Estado-concessionário" reservará, gratuitamente, no Aeroporto áreas para os serviços federais que nêles devem funcionar.
Cláusula VIII - O "Estado-concessionário" se obriga a manter em perfeitas condições de conservação exigidos pelo Ministério da Aeronáutica. Obriga-se, também, a prover a todos os serviços de sua direta incumbência, a dar ao Aeroporto a organização administrativa compatível com as suas necessidades e com as exigências dêste contrato e a zelar pelos serviços incumbidos a terceiros, no sentido de oferecer às aeronaves e ao público as facilidades e recursos que devem encontrar no Aeroporto.
Cláusula IX - Anualmente na forma do Artigo 978 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União, uma Comissão integrada por representante de cada uma das partes contratantes, devidamente assistidas por um representante do Tribunal de Contas da União, procederá à tomada de contas da concessão.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos de tomada de contas não será considerada como receita do Aeroporto, nos contratos celebrados pelo "Estado-concessionário", com a Cláusula de reversão para o Patrimônio da União, a taxa prevista na letra "b", Cláusula II, dêste contrato.
Parágrafo Segundo - Se os resultados da tomada de contas acusarem "deficit", êste será coberto pelas partes contratantes, em partes iguais, mediante o pagamento ao "Estado-concessionário", por parte da União, da respectiva quota, que correrá por dotação orçamentária.
Parágrafo Terceiro - Se o resultado da tomada de contas acusar "superavit", êste será escriturado como receita no exercício seguinte.
Parágrafo Quarto - Se na tomada de contas final da concessão, esta acusar "superavit", êsse será atribuido às partes contratantes na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo o "Estado-concessionário" recolher ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação da tomada de contas, a parte que couber à União.
Parágrafo Quinto - O "Estado-concessionário" submeterá, para aprovação, em outubro de cada ano, ao Ministério da Aeronáutica, a previsão da receita e despesa para o exercício seguinte, ficando automáticamente aprovado caso o Ministério não se pronuncie dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada do processo na Diretoria da Aeronáutica Civil.
Parágrafo Sexto - Para efeito de tomada de Contas, a despesa não poderá ultrapassar àquela préviamente aprovada pelo Ministério da Aeronáutica, na forma do parágrafo anterior.
Cláusula X - O "Estado-concessionário" observará, por si e por seus prepostos as disposições legais sôbre aeroportos em geral bem como todos os regulamentos, instruções, normas e procedimentos aplicáveis aos serviços ora concedido.
Cláusula XI - O Ministério da Aeronáutica baixará as normas necessárias à efetiva fiscalização dos serviços dados em concessão.
Cláusula XII - O prazo de concessão a que se refere a Cláusula Primeira será de 5 (cinco) anos, a contar da data do registro dêste contrato no Tribunal de Contas da União, podendo ser prorrogado por igual período, a juizo do Govêrno Federal, devendo a prorrogação produzir seus efeitos após o registro do têrmo respectivo pelo mesmo Tribunal.
Cláusula XIII - A qualquer tempo durante a concessão, o Govêrno Federal poderá encampá-la ou desapropriá-la de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocupação temporária do Aeroporto pela União, esta indenizará o "Estado-concessionário", de acôrdo com as regras gerais atinentes à espécie.
Cláusula XIV - O Govêrno Federal poderá declarar a caducidade de pleno direito sem interpretação ou ação judicial, mediante simples aviso, da presente concessão nos seguintes casos:
a) se os prazos fixados no contrato, quaisquer que sejam, forem excedidos sem justa causa;
b) se o "Estado-concessionário" deixar de cumprir qualquer Cláusula dêste contrato, depois de instado a fazê-lo, em novo prazo, fixado pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula XV - No corrente exercício de 1960, não se procederá ao rateio das despesas a que alude o parágrafo segundo da Cláusula IX e, a partir de 1961, as despesas eventualmente a cargo da União, na forma da referida cláusula e seus parágrafos, correrão à conta de verba prevista no orçamento.
Cláusula XVI - O presente têrmo de contrato está isento de sêlo, ex-vi do que dispõe o Artigo 15, número VI e seu Parágrafo 5º da Constituição Federal (Circular n. 23, de 6 de agôsto de 1948 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial às fls. 16.652 de 12 de agôsto de 1948).
Cláusula XVII - O presente contrato entrará em vigor após o seu registro pelo Tribunal de Contas, não cabendo qualquer responsabilidade a qualquer das partes se êsse Tribunal lhe denegar o registro.
E, por assim haverem acordado, foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes supra mencionadas, em presença das testemunhas abaixo assinadas, e por mim, Norma Cichelh, que a datilografei.
Alberto O. Coutinho
Henrique F. Bonança
Francisco de Mello
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. Faria Lima

LEI N. 6.748, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Retificação

No Acôrdo a que se refere a Lei n. 6.748, de 16 de janeiro de 1962. Na Cláusula VII - Onde se lê:
... serviços gerais de administração, e exploração...
serviços gerais de administração, manutenção e exploração...