LEI N. 6.775, DE 30 DE MARÇO DE 1962
Altera a
denominação das atuais Delegacias de Ensino
Primário, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação,
dispõe sôbre seu número, e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a denominar-se Delegacias de Ensino
Elementar as atuais Delegacias de Ensino Primário, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
mantidas suas atribuições.
Artigo 2.º - Fica fixado em 51 (cinquenta e um) o número de Delegacias de Ensino Elementar.
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Delegado de Ensino, referência "63";
II - 29 (vinte e nove) de Secretário de Delegacia de Ensino, referência "45".
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela III, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Educação, 114
(cento e quatorze) cargos de Escriturários referência
"22", a serem lotados nas Delegacias de Ensino Elementar.
Artigo 5.º - Nos concursos de ingresso de inspetores
escolares do magistério primário, só serão
computados pontos relativos ao número de classes dos grupos
escolares onde o candidato foi titular efetivo.
Artigo 6.º - Só poderá a inscrever-se para
concurso de ingresso de diretores, inspetores e delegados do ensino, o
candidato que tenha exercido as funções do cargo para o
qual foi nomeado, respeitando os tempos de exercício exigidos pelo
Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 7.º - Os cargos de Secretário de Delegacia
serão providos, preferencialmente, pelo aproveitamento, nos
termos da legislação vigente, dos atuais auxiliares
efetivos, ou professores primários à
disposição das Delegacias de Ensino, responsáveis,
atualmente, por essas funções, nas delegacias onde
não existe o cargo lotado, obedecidas as seguintes
exigências:
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - encontrar-se o candidato
indicado exercendo as funções de Secretário de
Delegacia há mais de dois anos;
III - ser auxiliar efetivo de
Delegacia ou professor primário à sua
disposição, há mais de dois anos;
IV - ter mais de três anos de exercício no serviço público.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário
de
Delegacia, vagos por falta de enquadramento na forma dêste
artigo,
serão providos por auxiliares efetivos lotados nas Delegacias,
ou por professôres primários à sua
disposição, e que contem no mínimo,
respectivamente, dois
anos de exercício no cargo de auxiliar ou professor
primário à disposição, e três anos no
serviço
público, obedecidas as seguintes exigências:
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - por ordem de
preferência deverá ser indicado, preenchidas as
condições instituidas, candidato com exercício em cuja
Delegacia exista a vaga;
III - no caso de haver mais
de um nas mesmas condições, deverá ser indicado o
candidato que possuir diploma de técnico em contabilidade,
certificado de conclusão de curso de secretariado ou de 2.°
ciclo de curso científico.
Artigo 8.º - Os cargos de Delegado de Ensino e de
Escriturário, ora criados, serão providos nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 9.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
desta data, o Poder Executivo expedirá a
regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Dentro do mesmo prazo a que se
refere êste artigo os professôres primários
atualmente à disposição das Delegacias de Ensino
poderão, a requerimento, ser removidos para o desempenho das
funções de Auxiliar de Delegacia independentemente de
estágio.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente
lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro
de 1962.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondente pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto