LEI N. 6.775, DE 30 DE MARÇO DE 1962

Altera a denominação das atuais Delegacias de Ensino Primário, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
dispõe sôbre seu número, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a denominar-se Delegacias de Ensino Elementar as atuais Delegacias de Ensino Primário, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, mantidas suas atribuições.
Artigo 2.º - Fica fixado em 51 (cinquenta e um) o número de Delegacias de Ensino Elementar.
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Delegado de Ensino, referência "63";
II - 29 (vinte e nove) de Secretário de Delegacia de Ensino, referência "45".
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação, 114 (cento e quatorze) cargos de Escriturários referência "22", a serem lotados nas Delegacias de Ensino Elementar.
Artigo 5.º - Nos concursos de ingresso de inspetores escolares do magistério primário, só serão computados pontos relativos ao número de classes dos grupos escolares onde o candidato foi titular efetivo.
Artigo 6.º - Só poderá a inscrever-se para concurso de ingresso de diretores, inspetores e delegados do ensino, o candidato que tenha exercido as funções do cargo para o qual foi nomeado, respeitando os tempos de exercício exigidos pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 7.º - Os cargos de Secretário de Delegacia serão providos, preferencialmente, pelo aproveitamento, nos termos da legislação vigente, dos atuais auxiliares efetivos, ou professores primários à disposição das Delegacias de Ensino, responsáveis, atualmente, por essas funções, nas delegacias onde não existe o cargo lotado, obedecidas as seguintes exigências:
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - encontrar-se o candidato indicado exercendo as funções de Secretário de Delegacia há mais de dois anos;
III - ser auxiliar efetivo de Delegacia ou professor primário à sua disposição, há mais de dois anos;
IV - ter mais de três anos de exercício no serviço público.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário de Delegacia, vagos por falta de enquadramento na forma dêste artigo, serão providos por auxiliares efetivos lotados nas Delegacias, ou por professôres primários à sua disposição, e que contem no mínimo, respectivamente, dois anos de exercício no cargo de auxiliar ou professor primário à disposição, e três anos no serviço público, obedecidas as seguintes exigências:
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - por ordem de preferência deverá ser indicado, preenchidas as condições instituidas, candidato com exercício em cuja Delegacia exista a vaga;
III - no caso de haver mais de um nas mesmas condições, deverá ser indicado o candidato que possuir diploma de técnico em contabilidade, certificado de conclusão de curso de secretariado ou de 2.° ciclo de curso científico.
Artigo 8.º - Os cargos de Delegado de Ensino e de Escriturário, ora criados, serão providos nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 9.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o Poder Executivo expedirá a regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Dentro do mesmo prazo a que se refere êste artigo os professôres primários atualmente à disposição das Delegacias de Ensino poderão, a requerimento, ser removidos para o desempenho das funções de Auxiliar de Delegacia independentemente de estágio.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondente pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto