LEI N. 6.784, DE 3 DE ABRIL DE 1962

Estabelece categorias de Médicos-Auxiliares de ensino, seu regime de trabalho, cria cargos de Médico-Assistente, no Hospital das Clínicas,
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os médicos que exercem funções consideradas de auxiliar de ensino no Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam distribuídos nas seguintes categorias:
I -  Médicos-Auxiliares;
II - Médicos-Adjuntos;
III - Médicos-Assistentes.
Artigo 2.º - As funções dos Médicos-Auxiliares, Médicos-Adjuntos e Médicos-Assistentes serão especificadas pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas.
Artigo 3.º - Ficam criados no Grupo I, da Parte Permanente, do Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, fixado pelo Decreto n. 37.310, de 1.º de outubro de 1960, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Médico-Assistente.
Parágrafo único - Aos Médicos compreendidos nos itens I e II, do Artigo 1.º, aplicar-se-á o regime da legislação trabalhista.
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos de Médico-Assistente, criados pelo artigo anterior, ficam fixados na referência "53", da escala padrão de vencimentos fixada por Iei para os servidores civis do Estado. 
§ 1.º - Sempre que os vencimentos dos cargos de Assistente dos institutos de ensino superior, da Universidade de São Paulo, forem reajustados, far-se-á, automática e igualmente, o reajustamento dos vencimentos dos cargos de Médico-Assistente do Hospital das Clínicas.
§ 2.º - A remuneração dos Médicos-Auxiliares e dos Médicos-Adjuntos não poderá ser superior aos vencimentos dos cargos de Médico-Assistente.
Artigo 5.º - O contrato de trabalho de Médico-Auxiliar, de Médico-Adjunto e o provimento dos cargos de Médico-Assistente, far-se-ão por concurso de provas, de títulos, ou de títulos e provas, a critério do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O contrato de trabalho de Médico-Auxiliar e de Médico-Adjunto far-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis somente na hipótese de inexistirem candidatos habilitados por concurso.
§ 2.º - O recrutamento de candidatos às categorias de Médico-Auxiliar e de Médico-Adjunto, far-se-á, sòmente, entre Médicos-Residentes e Médicos-Auxiliares, respectivamente.
§ 3.º - O provimento dos cargos de Médico-Assistente é privativo de médicos que tenham pertencido à categoria de Médico-Adjunto.
Artigo 6.º - Os Médicos-Assistentes serão exonerados se, ao fim de 2 (dois) anos de exercício no cargo, não tiverem obtido o título de Doutor ou de Docente-Livre, conquistado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - É assegurada estabilidade aos Médicos-Assistentes, após 10 (dez) anos de efetivo exercício no Hospital das Clínicas.
Parágrafo único - Para a vantagem outorgada por êste artigo, será contado todo o tempo de serviço prestado no Hospital das Clínicas como Médico, Estagiário Interno ou Médico Interno, Médico Estagiário Adjunto, Médico Residente, Médico Extranumerário, Médico Contratado, Médico Plantonista Horário, Médico Auxiliar e Médico Adjunto.
Artigo 8.º - O Médico-Assistente com 2 (dois) ou mais anos de exercício no cargo, portador do título de Doutor, conquistado na Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, terá o título de Assistente-Doutor e fará jus a uma gratificação de mérito igual à diferença entre a referência do cargo de que é titular e a referência "57".
Artigo 9.º - O Médico-Assistente, com 4 (quatro) ou mais anos de exercício no cargo, portador do título de Docente-Livre, conquistado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, terá o título de Assistente-Docente e fará jus a uma gratificação de mérito igual à diferença entre o valor da referência do cargo de que é titular e o valor da referência "60".
Artigo 10 - As gratificações de que tratam os Artigos 8.º e 9.º serão incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A gratificação prevista no Artigo 8.º será cancelada quando ocorrer a concessão do benefício previsto no Artigo 9.º.
Artigo 11 - O horário de trabalho dos Médicos-Auxiliares e Médicos-Adjuntos será fixado pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas.
Artigo 12 - O horário de trabalho dos Médicos-Assistentes será o estabelecido para os médicos em exercício nos órgãos da administração direta do Estado. 
§ 1.º - Por proposta do Professor responsável pela clínica e a juízo do Conselho de Administração, consideradas as necessidades do serviço, poderá o Médico-Assistente optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, sendo-lhe vedada a acumulação de qualquer outro emprêgo. 
§ 2.º - O Médico-Assistente, sujeito ao regime previsto no parágrafo anterior, terá um adicional de 70% (setenta por cento) sôbre os vencimentos do cargo de que é titular. 
§ 3.º - Após 10 (dez) anos de exercício no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, o Médico-Assistente terá incorporado aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, o adicional de que trata o parágrafo anterior. 
Artigo 13 - As funções de chefia de serviços ou de grupos médicos, diretamente subordinados às clínicas das respectivas cátedras da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, serão consideradas de confiança e honoríficas, não fazendo jus os seus excercentes a qualquer gratificação ou "pro labore".
Parágrafo único - As gratificações ou "pro labore" atualmente percebidas como retribuição aos encargos previstos nêste artigo, ficam cancelados a partir da data da publicação da presente lei.
Artigo 14 - A acumulação de cargos ou funções no Hospital das Clínicas, será vedada quando a remuneração de mais de um deles constituir obrigação desse órgão.
Parágrafo único - É vedado o exercício das funções de Médico, consideradas de Auxiliar de Ensino, de que trata o Artigo 1.º desta lei, aos Professores Catedráticos, aos Professores Adjuntos e aos Assistentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - O aproveitamento dos atuais Médicos-Extranumerários, Médicos-Contratados e Médicos-Plantonistas com remuneração horária, considerados auxiliares de ensino, em exercício no Hospital das Clínicas, far-se-á, sem concurso, na seguinte conformidade:
I - Como Médico-Auxiliar, os que contarem até 2 (dois) anos de exercício;
II - Como Médico-Adjunto, os que contarem mais de 2 (dois) e menos de 5 (cinco) anos de exercício; e
III - Como Médico-Assistente, os que contarem 5 (cinco) ou mais anos de exercício.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, será considerado o tempo de serviço prestado no Hospital das Clínicas, até a data da publicação da presente lei, como Médico Estagiário Interno ou Médico Interno, Médico Estagiário Adjunto, Médico Residente, Médico Auxiliar.
§ 2.º - Aos atuais médicos, com mais de 5 (cinco) anos de exercício no Hospital das Clínicas, aproveitados nos têrmos dêste artigo, não se aplicam as disposições do Artigo 5.º e seus parágrafos e do Artigo 6.º.
Artigo 16 - Competem ao Superintendente do Hospital das Clínicas os seguintes atos administrativos previstos na presente lei:
I - Contratar Médicos-Auxiliares e Médicos-Adjuntos;
II - Nomear Médicos-Assistentes e expedir os respectivos títulos;
III - Conceder gratificações; e
IV - Conceder adicionais sôbre vencimentos.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro, de 1962.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.784, DE 3 DE ABRIL DE 1962

Estabelece categorias de Médicos-Auxiliares de ensino, seu regime de trabalho, cria cargos de Médico-Assistente no Hospital das Clínicas, 
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências

Retificação
No Artigo 5.º - Onde se lê:
...far-se-ão por concurso de provas, de títulos, ou títulos e provas,...
Leia-se:
...far-se-ão por concurso de provas, de títulos, ou de títulos e provas,...