Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.792, DE 13 DE ABRIL DE 1962

Introduz modificações na Lei n. 4.420, de 28 de novembro de 1957

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 54, de 1959, de que resultou a Lei n. 6.774, de 30 de janeiro de 1962, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a funcionar em caráter definitivo a Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", em Piracicaba.
Artigo 2º - A Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, compreenderá um Curso de Formação com a duração de 3 (três) anos e poderá ministrar um Curso de Especialização de Professôres do Ensino Primário Rural, com a duração de 1 (um) ano.
§ 1º - O Curso de Formação abrangerá o estudo das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia e Prática do Ensino;
2 - Psicologia Geral e Educacional;
3 - Anatomia e Fisiologia Humanas e Biologia Educacional;
4 - Sociologia Educacional e Rural;
5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural;
6 - História da Educação e do Ruralismo;
7 - Economia Rural;
8 - Português;
9 - Ciências Físicas e Naturais;
10 - Desenho Pedagógico;
11 - Matemática e Noções de Estatística;
12 - Educação Física, Recreação e Jogos;
13 - Música e Canto Orfeônico;
14 - Trabalhos e Economia Doméstica;
15 - Agricultura Geral e Especial;
16 - Zootecnia;
17 - Tecnologia Agrícola.
§ 2º - O currículo do Curso de Especialização de Professôres do Ensino Primário Rural será o previsto pelo Artigo 13 do Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959.
§ 3º - A distribuição das disciplinas do currículo pelos anos do Curso de Formação, bem como a fixação do respectivo número de aulas semanais, far-se-ão por deliberação do corpo docente, no final de cada ano, para vigorar no ano imediato, e a referente ao Curso de Especialização obedecerá ao disposto no Artigo 41 do Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959.
Artigo 3º - Na regência das disciplinas serão observadas as seguintes normas:
a) - as disciplinas referidas nos itens 1 a 14 do § 1º do Artigo 2º serão regidas por professôres secundários titulares de cadeiras equivalentes as dos cursos secundários e normal ou por professôres licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em que figure a referida disciplina, satisfeitas as exigências do Artigo 11 desta lei;
b) - a disciplina Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural deverá ser regida por médico e, na falta dêste, por professor secundário de Biologia Educacional ou por educadora sanitária;
c) - a disciplina Zootecnia deverá ser ministrada por médico veterinário ou engenheiro-agrônomo e. na falta dêles, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural;
d) - as disciplinas Agricultura Geral e Especial e Tecnologia Agrícola deverão ser regidas por engenheiro-agrônomo e, na falta dêste, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural.
Artigo 4º - O ingresso no Curso de Formação dependerá de aprovação em exames vestibulares constantes de provas escritas de Português, Matemática e de provas nas quais o candidato revele interêsse e disposição para o magistério na zona rural, em caráter eliminatório.
Parágrafo único - Só poderão candidatar-se aos exames vestibulares os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nivel médio e os de certificados de conclusão de curso de seminário religioso, reconhecido, pelas respectivas autoridades, desde que constituido de um mínimo de 4 (quatro) anos de estudos regulares.
Artigo 5º - Os exames vestibulares ao Curso de Especialização consistirão de provas escritas de Português, Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional, com base nos programas do Curso de Formação, além da verificação, através de prova vocacional, em caráter eliminatório, das condições reclamadas pela natureza do referido Curso.
Artigo 6º - Aos que concluirem o Curso de Formação será conferido o diploma de Professor Primário com Especialização Rural e ao professor primário que concluir o Curso de Especialização um Certificado atinente.
§ 1º - O diploma previsto nêste artigo assegurará ao candidato inscrito no Concurso de Ingresso ao Magistério Comum e Típico Rural preferência absoluta sôbre os demais candidatos no provimento de escolas e classes localizadas na zona rural.
§ 2º - O certificado previsto nêste artigo assegurará ao portador as vantagens estipuladas no Artigo 62 do Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959.
Artigo 7º - Para a prática e observação dos alunos da Escola Normal Rural será utilizado o Grupo Escolar Tipico Rural, anexo à referida Escola, criado pela Lei n. 4.420, de 28 de novembro de 1957.
Artigo 8º - O pessoal docente e administrativo da Escola Normal Rural terá os mesmos vencimentos e as demais vantagens dos lotados nos Institutos de Educação, gozando, igualmente, dos mesmos direitos concedidos ao pessoal do Ensino Secundário e Normal, inclusive nos Concursos de Remoção.
Artigo 9º - Os trabalhos escolares serão divididos em dois períodos, a juízo do diretor, de modo que haja uma parte prática com aulas no campo e nos laboratórios e outra, de aulas teóricas, em classe.
Artigo 10 - Aos funcionários efetivos do Quadro do Ensino, que fazem do pessoal docente e administrativo da Escola, atualmente colocados à sua disposição ou designados para determinados encargos, fica assegurado, quando da lotação de cargos, o direito à efetivação nos correspondentes às respectivas funções, sendo-lhes facultado optar pelos de que são titulares.
Artigo 11 - As cadeiras da Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, serão providas por concurso especial de títulos e provas, conforme ato a ser baixado pela Secretaria da Educação, dentro do disposto no Artigo 3.° desta Lei.
Artigo 12 - A lei orçamentária do exercício em que se der o funcionamento, em caráter efetivo, da Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, consignará dotações adequadas para o custeio das respectivas despesas, bem como de seu Grupo Escolar Típico Rural, anexo.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto