LEI N. 6.793, DE 13 DE ABRIL DE 1962
Dispõe sôbre permissão para a prática de corridas de cavalos no território do Estado
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As corridas de cavalos em pistas retas ou
"raias" têm livre prática em todo o território do
Estado, devendo ser consideradas desporto e diversão
pública.
Artigo 2.º - As pistas retas ou "raias" deverão ser
registradas na delegacia de polícia a cuja jurisdição
pertencerem.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto