A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às professoras do ensino normal, casadas com funcionário estável do Banco do Estado de São Paulo S. A., o direito da remoção por união de conjuges, constante do artigo 102 da Constituição do Estado, nos concursos de remoção.
Artigo 2º - Ficam, também, asseguradas às referidas professoras as vantagens constantes do artigo 12 e respectivos parágrafos da Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto