Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.809, DE 08 DE JUNHO DE 1962

Assegura às professoras do ensino normal, casadas com funcionário estável do Banco do Estado de São Paulo S.A., o direito de remoção por união de cônjuges e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às professoras do ensino normal, casadas com funcionário estável do Banco do Estado de São Paulo S. A., o direito da remoção por união de conjuges, constante do artigo 102 da Constituição do Estado, nos concursos de remoção.
Artigo 2º - Ficam, também, asseguradas às referidas professoras as vantagens constantes do artigo 12 e respectivos parágrafos da Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto