Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.860, DE 22 DE JULHO DE 1962

Institui a Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, como instituto isolado do ensino superior, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, nos têrmos desta lei, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu (F.C.M.B.B.).
Artigo 2º - A Faculdade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Médicas e Biológicas;
b) formar profissionais nos seguintes ramos de atividade:
1 - medicina;
2 - medicina veterinária;
3 - odontologia;
4 - biologia;
5 - outros profissionais, desde que se verifiquem condições técnicas e materiais favoráveis, a juizo do Conselho Deliberativo.
c) realizar investigações científicas no campo das ciências médicas e biológicas;
d) formar especialistas nas diversas disciplinas que constituem o ensino da medicina e da biologia;
e) contribuir para a solução dos problemas sociais no campo da medicina e da biologia.
Artigo 3º - O ensino, para os fins indicados na alinea "b" do artigo anterior, será ministrado através de Departamentos comuns, sob a direção de Chefes de Departamento.
§ 1º - A Chefia do Departamento será desempenhada por docente da própria Faculdade ou de Faculdade da Universidade de São Paulo, designado para ter exercício junto à F.C.M.B.B., percebendo seu titular uma gratificação de função equivalente à função gratificada referência "FG-11".
§ 2º - Para servirem junto ao Departamento serão designados assistentes extranumerários mediante indicação dos respectivos chefes, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ficando-lhes afetos os encargos que o Departamento abranger.
Artigo 4º - O Regulamento da Faculdade, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo, por proposta do respectivo Conselho Deliberativo, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, criará os Departamentos necessários ao seu funcionamento, especificará as disciplinas que integrarão essas unidades de ensino, distribuirá essas disciplinas pelas diversificações profissionais a que se refere a alinea "b" do Artigo 2º e estabelecerá o regime didático e administrativo do Instituto.
Artigo 5º - A Faculdade manterá os seguintes cursos:
I - Cursos normais de graduação:
a) em medicina;
b) em medicina veterinária;
c) em odontologia;
d) em biologia;
e) outros cursos, a juizo do Conselho Deliberativo, observado o disposto no item 5, da alínea "b", do Artigo 2º.
II - Cursos extraordinários;
III - Cursos anexos de enfermagem.
Artigo 6º - Os membros do corpo docente da F.C.M.B.B. trabalharão de preferência, em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 7º - Fica criado o Hospital das Clínicas da F.C.M.B.B., que funcionará nos edifícios do Hospital de Rubião Júnior, devidamente adaptados para êsse fim.
Artigo 8º - Passam a integrar o patrimônio da F.C.M.B.B., os bens da Faculdade de Medicina de Botucatu e de seu Hospital das Clínicas, criados pela Lei n. 4.991, de 25 de novembro de 1958, e as dotações a êste último consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 9º - A F.C.M.B.B. terá um Conselho Deliberativo composto de 5 (cinco) membros e de um Diretor Executivo.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e o Diretor Executivo serão professôres universitários, designados pelo Governador, dentre os indicados em lista triplice apresentada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
§ 2º - O Diretor Executivo perceberá gratificação de valor igual ao das funções gratificadas de Diretor dos Institutos isolados do sistema estadual do ensino superior.
§ 3º - A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Diretor Executivo será de 3 (três) anos e a forma de sua renovação será prevista no Regulamento referido no Artigo 4º.
Artigo 10 - O Diretor Executivo poderá admitir para os serviços da F.C.M.B.B. e de seu Hospital das Clínicas pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista.
Artigo 11 - Enquanto não forem criados os Quadros da F.C.M.B. B. e de seu Hospital das Clínicas, serão admitidos extranumerários para funções docentes e, a juizo do Conselho Deliberativo, para funções técnicas ou administrativas.
Artigo 12 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria o crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1963, de Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.991, de 25 de novembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral