LEI N. 6.871, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre cessão, em comodato à Instituição Beneficente "Nosso Lar", de imóvel situado no município de Itapecerica da Serra

O Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à Instituição Beneficente "Nosso Lar", de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, no todo ou em parte, um próprio estadual situado no município de Itapecerica da Serra e destinado pela mesma à instalação de uma colônia agrícola, a saber:
"Um terreno sem benfeitoria, medindo 145.000m² (cento e quarenta cinco mil metros quadrados), situado no município de Itapecerica da Serra na estrada que vai de Embu-Guaçu às minas de Baython, constituido pela gleba n. 75, do antigo 8.° perímetro da Capital, atual 1.º perímetro de Itapecerica da Serra, confrontando ao norte com a gleba n. 71-A, de sucessores de Felisardo Antonio da Silva, na extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), mais ou menos, pelo rio Santa Rita; ao sul com as glebas 78 e 80, de Pedro de Bartolo e Domingos Barrela, na extensão de 110m (cento e dez metros) e 100m (cem metros), respectivamente; a leste, com a gleba 76, de Akioski Morit, na extensao de 450m (quatrocentos e cinquenta metros) mais ou menos, e, finalmente, a oeste com a gleba 78, acima referida, na extensao de 440m (quatrocentos e quarenta metros), mais ou menos. Dito terreno foi declarado devoluto por sentença homologatória, a qual foi transcrita sob n. 82.108 no Registro, de imóveis da 11.ª Circunscrição desta Capital, feito em 22 de novembro de 1957."
Artigo 2.º - Da escritura de cessão deverá constar cláusula mediante a qual o imóvel será devolvido ao Estado, independentemente de indenização por qualquer benfeitoria, findo o prazo da cessão, no caso de dissolução da entidade comodatária, e se fôr dada ao imóvel destimação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Virgílio Lopes da Silva - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral