LEI N. 6.878, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Incorpora
gratificação ao salário de servidores das Estradas
de Ferro de propriedade e administração do Estado
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da
Costa Neves, na qualidade de seu presidente, em exercício,
promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único,
da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incorporada aos salários dos
servidores das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado a gratificação de
que trata o Artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de
1957, dispensada a exigência de assiduidade integral.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias das Estradas de Ferro.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral Substituto