LEI N. 6.878, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Incorpora gratificação ao salário de servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incorporada aos salários dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado a gratificação de que trata o Artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957, dispensada a exigência de assiduidade integral.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias das Estradas de Ferro.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral Substituto