LEI N. 6.881, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre aposentadoria dos professôres de ensino de grau médio

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professôres de ensino de grau médio terão direito à aposentadoria facultativa aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de exercício.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
Conceição da Gosta Neves 
Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto