LEI N. 6.881, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre aposentadoria dos professôres de ensino de grau médio
A
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e
eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu
Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo
25, parágrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Os professôres de ensino de grau médio terão
direito à aposentadoria facultativa aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de
exercício.
Artigo 2.º -
As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
Conceição da Gosta Neves
Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto