Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.890, DE 30 DE AGOSTO DE 1962

Aprova os contratos celebrados, em 23 de outubro de 1959, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e a Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, com intervenções do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos têrmos dos respectivos textos anexos à presente lei, os contratos celebrados em 23 de outubro de 1959, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e a Campanhia Mogiana de Estradas de Ferro, com interveniência do Estado de São Paulo, sendo um de financiamento, mediante abertura de crédito fixo, e outro, de cobertura de garantia, para execução do programa de reaparelhamento da mesma ferrovia.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor  na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulol, aos 30 de agôsto  de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada  na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA  DE CRÉDITO FIXO, A QUE SE REFERE  O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.890, DE 30 DE AGÔSTO DE 1962

 

Contrato de financiamento, mediante abertura de crédito fixo, que entre si fazem o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e  a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, com interveniência do Estado de São Paulo, na forma abaixo:

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, adiante chamado simplesmente Banco, autarquia federal, com sede  na rua Sete de Setembro n. 48, nesta Capital, representado neste ato pelo Sr Vice-Almirante Lúcio Martins Meira, que também  assina como Lúcio Meira, Presidente, no exercício cumulativo das funções de Diretor-Superintendente,conforme Decreto publicado no Diário  Oficial de 12 de agôsto de 1959, e pelo Dr. Francisco Antunes Maciel, Diretor; e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, doravante chamada Creditada, sociedade de economia mista,. com sede  na rua Boa Vista n. 136 - 4º andar, na Cidade de São Paulo, autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de setembro  de 1959, cuja ata foi arquivada na Junta Comercial de São Paulo sob o n. 153.385 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 4 de outubro  de 1959, representada nêste ato pelo Presidente de sua Diretoria, Dr. Renato Egydio de Souza Aranha; com a interveniência do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Dr. Hermínio Amorim Júnior, nos têrmos da procuração  lavrada em notas do 4º Tabelionato da Cidade de São Paulo, no livro n.640 ,fls. 100, aos 17 de outubro de 1959,"ad-referêndum" da Assembléia Legislativa do  Estado de São Paulo;
têm justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:

Primeira

Natureza, valor e finalidade do crédito

O Banco abre à Creditada um crédito  fixo Cr$ 947.000.000,00 - (novecentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros), destinado ao financiamento do programa de reaparelhamento elaborado com base no Projeto n. 39 da Comissão Mista Brasil - Estados Unidos para o Desenvolvimento  Econômico.
Parágrafo Primeiro - Obriga-se a Creditada a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente, na realização  dêsse programa, de acôrdo com a descrição e especificações técnicas constantes do Processo Bnde n. 4.558-56 e segundo a "Tabela de Aplicação" que constitui o Anexo I dêste contrato.
Parágrafo Segundo - Qualquer modificação no programa, em suas especificações ou em seu orçamento, dependerá de prévia aprovação do Banco.

Segunda

Disponibilidade do Crédito

O crédito será pôsto a disposição da Creditada na abertura da conta.
Parágrafo Único - O Banco fica autorizado pela Creditada neste ato, expressa e irrevogàvelmente, a  debitar, como utilização, os adiantamentos já concedidos por conta do crédito referido na Cláusula Primeira e os respectivos juros.

Terceira

Utilização do Crédito

O crédito será utilizado pela Creditada na sede do Banco, à  medida das necessidades para a realização do programa financiado, tendo em vista o disposto nesta e nas cláusulas Quarta e Sétima, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordens de pagamento ou abertura de crédito, depois de:
I - transcrito o presente  contrato no Registro deTítulos e Documentos desta Capital e naquele da Cidade  de São Paulo;
II - averbada no livro de "Registro de Ações Nominativas" da Creditada a caução das ações referidas na Cláusula Décima Sétima;
III - aprovados pelo Banco, de acôrdo com modelos por êste fornecidos, os seguintes documentos que lhe deverão ser entregues pela Creditada;
a) programação geral de execução de todo o empreendimento, acompanhada do orçamento do custo provável dos serviços e das aquisições de materiais e equipamentos, assim como do plano e cronograma de aplicação;
b) cronograma do desenvolvimento técnico provável do empreendimento, em medidas físicas de cada ítem do programa  e em correspondência com o plano e cronograma de aplicação previstos na letra "a", anterior;
c) programa detalhado dos serviços, materiais e equipamentos correspondentes à parte a ser custeada mediante utilização por conta do primeiro saque;
d) orçamento das despesas correlatas  a serem efetuadas mediante utilização por conta do primeiro saque.
Parágrafo Primeiro - Para os saques subsequentes ao primeiro, a Creditada deverá apresentar ao Banco, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos  referidos nas letras "c" e "d" do inciso III desta cláusula e relativos à parcela a ser utilizada.
Parágrafo Segundo - A Creditada comprovará ao Banco, dentro de 60 (sessenta) dias de cada utilização que fizer por conta  do crédito, a respectiva aplicação. O Banco poderá recusar qualquer outro levantamento de fundos, se a Creditada não comprovar a aplicação de cada retirada dentro do prazo previsto neste parágrafo.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito se:
a) a Creditada deixar de cumprir qualquer das obrigações por ela assumidas nêste instrumento;
b) alguma importância fornecida pelo Banco fôr irregular, inadequada ou indevidamente  aplicada;
c) as obras, serviços, materiais ou equipamentos tenham sido realizados ou adquiridos em desacôrdo ou com omissão das condições da Cláusula Quarta.
Parágrafo Quarto - O Banco poderá, sempre que o preferir, efetuar diretamente os pagamentos das aquisições ou serviços previstos no projeto financiado, para o que a Creditada lhe dá pela presente cláusula expressa e irrevogável autorização.
Parágrafo Quinto - A Creditada utilizará o total do crédito até 31 de dezembro de 1960, sem prejuízo de, antes ou depois dessa data, poder o Banco, ao abrigo das garantias e dos têrmos estabelecidos nêste instrumento, prorrogar ou reabrir, respectivamente, a utilização dos fundos remanescentes, mediante expressa autorização, independente de outra formalidade ou registro.

Quarta

Fiscalização da Execução do Programa e da  Aplicação dos Fundos Fornecidos pelo Banco

A execução do programa financiado  e a aplicação dos fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitas à fiscalização dêste, obrigando-se  a Creditada, a fim de utilizar o crédito e até final  execução do programa, a:
I - Submeter ao Banco quaisquer adjudicações para a realização de obras ou para fornecimento de materiais e equipamentos, destinados à execução do programa.
O Banco admitirá as seguintes modalidades de adjudicações:
a) dependentes de sua prévia aprovação;
b) sujeitas à sua aprovação  "a posteriori";
c) de pequeno valor, consideradas de pronto-pagamento, que serão arroladas e discriminadas "a posteriori" nas prestações de contas periódicas.
O Banco fixará, logo no início da execução dêste contrato, os limites dos valores das adjudicações dentro dos quais a sua aprovação deverá ser prévia ou "a posteriori"
a) No caso de aprovação prévia, a Creditada somente realizará a consulta aos proponentes depois de autorizada pelo Banco. As propostas recebidas, quadros comparativos de preços, minutas de contratos e relatórios analisando êsses resultados deverão ser encaminhados ao Banco para sua aprovação. Se houver impugnação do Banco com relação aos preços da proposta  aceita, poderá êste consentir na lavratura do contrato respectivo, correndo a diferença de preços por conta dos recursos exclusivos da Creditada.
b) No caso de aprovação "a posteriori" se o Banco julgar incompleta ou tècnicamente falha a proposta aceita, deverá a Creditada, obter do  proponente as necessárias retificações, cabendo ainda à Creditada, na hipótese de o proponente aumentar seu preço para atender a tais exigências, pagar com recursos próprios a despesa excedente. Se a impugnação referir-se ùnicamente aos preços constantes da proposta aceita pela Creditada, deverá esta, caso já tenha ajustado o trabalho ou efetuado a compra do material, pagar, também, com recursos próprios, o excesso do custo;
c) Sempre que o Banco julgar conveniente, poderá exigir da Creditada para os serviços, obras e aquisições de pronto pagamento, relação prévia dos preços e salários unitários, que serão respeitados durante tôda a execução do programa, salvo nova relação devidamente aprovada pelo Banco.
Nos casos de compra ou ajustes de obras e serviços considerados de pronto pagamento para os quais não existam listas de preços e salários préviamente aprovados, o Banco poderá impugnar  os preços pagos, quando de sua demonstração, correndo as diferenças por conta da Creditada.
II - Fazer constar dos editais de concorrências ou coletas de preços as condições desta claúsula e dêste financiamento;
III - Não alterar, sem prévio consentimento do Banco, dado por escrito, os planos de execução, as especificações, normas, os orçamentos e os contratos de adjudicação para a realização de obras, serviços ou para fornecimento de materiais ou equipamentos que tenham sido autorizadas pelo Banco.
IV - Permitir e facilitar a fiscalização da execução do programa financiado, por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados, com eles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização do mesmo programa, dentro dos padrões técnicos aprovados e facultando a tais funcionários ou peritos o livre acesso  às obras e instalações;
V - Outorgar ao Banco, como outorgado tem irrevogávelmente neste ato, autorização para, quando julgar necessário, e sem prejuízo da fiscalização que cabe à Creditada, fiscalizar por funcionários ou peritos contratados, as obras e serviços, como a instalação de materiais e equipamentos encomendados a fábricas nacionais e estrangeiras, as provas e ensaios de qualidade e funcionamento desse materialou equipamento e, bem assim, em suas entregas, da qualidade e quantidade de qualquer material ou equipamento adquirido  para a realização do programa;
VI - Fornecer ao Banco, trimestralmente, um relatório em que pormenorizará as condições econômicas  e financeiras em que se processa a execução do programa aprovado.
Parágrafo Primeiro - O Banco poderá recusar ou modificar as discriminações de aplicação das parcelas do crédito, os programas de execução dos serviços, orçamentos, planos de aquisição, especificações técnicas de materiais e equipamentos, contratos e normas de execução dos serviços mencionados nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá exigir que a execução dos serviços, obras e fornecimentos de materiais ou equipamentos sejam contratatos com firmas ou entidades especializadas e idôneas, técnica e administrativamente habilitadas à total ou parcial realização do programa financiado, dentro dos prazos previstos, em condições técnica e economicamente vantajosas.
Parágrafo Terceiro - Sempre que possível, os contratos com fornecedores ou locadores de serviços, para a execução do programa financiado, preverão os pagamentos por material entregue ou obra feita.
Parágrafo Quarto - A fiscalização do Banco, aqui regulada, tem por finalidade averificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabildade para o Banco, nem eximindo a Creditada de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.

Quinta

Contabilizaçãodo Crédito

O Crédito terá sua utilização contabilizada nos livros da Creditada e nos do Banco, em conta especial destinada à sua  movimentação, obrigando-se a Creditada a lançar em sua escrita, em ordem cronológica, as retiradas que fizer por conta do crédito, bem como a contabilizar a aplicação das mesmas retiradas, distribuindo os lançamentos em títulos correspondentes aos itens do programa referido na Cláusula Primeira, e obedecendo à discriminação de verbas, serviços e materiais previstos na Cláusula Terceira. Obriga-se outrossim, a Creditada a arquivar em ordem os comprovantes da aplicação do crédito.

Sexta

Certeza e Liquidez da Dívida

A  Creditada reconhecerá como prova do seu débito os cheques, saques, requisições, recibos e ordens de pagamentos que emitir ou assinar, bem como qualquer lançamento do Banco, sob aviso; e o Banco, por sua vez, os recibos e comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito da Creditada. Dêsse modo, fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida da Creditada, compreendendo os cálculos de juros e comissões, taxas e outras despesas que, com o principal, formarão o débito, e estabelecido que a Creditada não poderá exigir processo especial de verificação nem, por qualquer forma, ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento ou a cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de repetição, em caso de erro

Sétima

Obrigações diversas

A Creditada, a fim de poder utilizar o crédito, e até final liquidação de tôda a dívida decorrente dêsse contrato, assume as seguintes obrigações, além de outras estipuladas neste contrato:
I - manter o Banco constantemente informado da sua situação geral, econômica, financeira, técnica e administrativa, e responder, por escrito e prontamente, a qualquer pedido de informação do Banco;
II - fornecer semestralmente ao Banco cópia de seu balancete e, anualmente, do balanço e conta de lucros e perdas;
III - mencionar, sempre que fizer publicidade do programa financiado, a cooperação do Banco como entidade financiadora;
IV - atender, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir um padrão de operação rentável e eficiente, às recomendações do Banco para a realização de estudos e análises técnicas de custo de operação e produtividade, e pôr em execução as medidas que forem estabelecidas no sentido de aumentar a eficiência da administração e o nível de produtividade;
V - não conceder preferência a outros créditos, nem assumir novas dívidas fundadas, sem o prévio consentimento do Banco, dado por escrito.
Parágrafo único - A expressão "dívidas fundadas" compreende quaisquer tipos de obrigações (representadas ou não por debêntures, partes beneficiárias, títulos cambiais ou qualquer instrumento) de reembolsar dinheiro mutuado ou outras obrigações da mesma natureza. Não se incluem, entretanto, na expressão "dívidas fundadas":
a) o depósito de usuários de serviços ou de compradores de produtos da Creditada;
b) qualquer adiantamento tomado para atender a despesas pagáveis com recursos do crédito ora aberto;
c) qualquer obrigação decorrente dos negócios ordinários da Creditada e pagável de acôrdo com os têrmos usuais de tais negócios ;
d) o desconto de efeitos comerciais de que a Creditada seja titular, resultante de vendas ou prestações de serviços.
VI - Outorgar como outorgado tem nêste ato, autorização irrevogável ao Banco para, por seus funcionários ou peritos por êle contratados, fiscalizar a contabilidade da Creditada, franqueando e facilitando todos os elementos contábeis, tais como livros, registros necessários a qualquer e cabal exame, inclusive conferência com os documentos fundamentadores dos lançamentos;
VII - comunicar, em caso de alteração dos Estatutos Sociais ou substituição dos atuais Diretores, o fato ao Banco, dentro de 10(dez ) dias;
VIII - conceder passes grátis aos funcionários e peritos do Banco, quando em serviço.

Oitava

Comissão

Pela abertura do crédito, a Creditada pagará ao Banco uma comissão de Cr$ 9.376.623,00 (nove milhões, trezentos e setenta e seis mil seiscentos  e vinte e três cruzeiros), que será debitada como parcela inicial de utilização .

Nona

Juros

As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, vencerão juros compensatórios à taxa fixada inicialmente, em 8,5% (oito e meio por cento) ao ano e que poderá ser alterada, periòdicamente, em função de norma geral estabelecida para os financiamentos ferroviários, com base no Artigo 4º do Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946. A taxa de 8,5% (oito e meio por cento) vigorará durante o exercício e, na hipótese de sua elevação, esta vigorará sòmente a partir do exercício seguinte àquele em que fôr deliberada oficialmente a referida alteração.
Parágrafo Primeiro - Os juros serão contados e pagáveis semestralmente,  a 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo Segundo - A taxa será elevada de 1% (um por cento), independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, e sem qualquer prejuizo da exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direito e dêste contrato, no caso de impontualidade da Creditada no pagamento de qualquer das prestações do principal e acessórios, sendo contados os juros com elevação da taxa, sôbre todo o saldo devedor, desde a data do vencimento da prestação não paga até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente tôda a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.

Décima

Taxa de fiscalização e outras despesas

Para atender às despesas de fiscalização administrativa, financeira e técnica, de tôdas as obrigações assumidas no presente contrato, até sua final liquidação, a Creditada pagará ao Banco, semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano da execução do contrato o saldo da dívida da Creditada, existente nas datas acima referidas, nas seguintes percentagens:
I - nos períodos de utilização do crédito e carência do contrato, a taxa será de 0,5% (meio por cento) e
II - no período de amortização do crédito  (Cláusula Décima Segunda), a taxa será reduzida para 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
Cobrará o Banco, também, à Creditada tôda e qualquer despesa que fizer para a segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo Único - A Creditada pagará a taxa e despesas referidas nesta Cláusula dentro de 30 (trinta) dias de emissão pelo Banco de aviso de débito.

Décima Primeira

Capitalização de Acessórios

Todos os acessórios previstos nêste contrato, como juros vencidos, comissão, taxa de fiscalização e qualquer outra despesa, acumularão ao capital, para efeito de contagem de juros, na forma da Cláusula Nona, desde a data em que o Banco os debitar, em seus livros, à Creditada.

Décima Segunda

Amortização e Resgate

O principal dêste contrato será pago ao Banco em 15 (quinze) anos, em 30 (trinta) prestações semestrais e sucessivas, nas datas e valores constantes da "Tabela de Amortização" que constitui o Anexo II do presente contrato, vencendo-se a primeira prestação em 15 de junho de 1961 e obrigando-se a Creditada a liquidar com a última prestação, em 15 de dezembro de 1975, tôdas as responsabilidades decorrentes dêste contrato.

Décima Terceira

Lugar do Pagamento

A Creditada liquidará na sede do Banco tôdas as obrigações resultante dêste contrato.

Décima Quarta

Vencimento extraordinário e exigibilidade imediata da dívida

No caso de falta de cumprimento de qualquer das obrigações da Creditada assumidas por êste instrumento, ou se ocorrer a paralização da execução do projeto para qual é concedido o crédito previsto nêste contrato; ou, ainda, se ocorrer algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco considerar vencido o contrato e exigir o total da dívida dêle resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.

Décima Quinta

Reserva irrevogável de meios de pagamento

Para atender ao pagamento das amortizações e demais encargos resultantes dêste contrato a Creditada, até final liquidação da dívida:
I - cede e transfere ao Banco, nos têrmos da legislação pertinente compreendida no Decreto-lei n.7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946, e no Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955, e, ainda, conforme aprovação do Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas comunicada ao Banco em Aviso n. 1.448, de 7 de outubro de 1959, o direito ao produto integral da arrecadação da taxa de "Renovação Patrimonial" e de 80% (oitenta por cento do produto da arrecação da taxa de "Melhoramentos").
II - cede e transfere ao Banco o direito a 15% (quize por cento) da receita bruta do serviço rodo-ferroviário do Departamento Rodoviário da Creditada.
Parágrafo Primeiro - A Creditada providenciará a arrecadação dos recursos aludidos nesta Cláusula, por ordem e conta do Banco, obrigando-se, em consequência, como depositária, durante o tempo que mediar entre o recebimento dêsses recursos e a sua entrega, no mês subsequente ao vencido, ao Banco ou ao seu correspondente autorizado.
Parágrafo Segundo - Se a Creditada não cumprir fielmente a obrigação estipulada no parágrafo primeiro, poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais que forem cabíveis, para o fim de arrecadar, diretamente ou por intermédio de outro depositário, a totalidade da taxa de "Renovação Patrimonial", e 80% (oitenta por cento) da taxa de "Melhoramentos" e 15% (quinze por cento) da receita bruta do serviço rodo-ferroviário, sem prejuízo da imediata exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Terceiro - As importâncias recolhidas ao Banco, na forma do parágrafo primeiro, serão mantidas em conta especial bloqueada, cujo saldo vencerá juros de 2% (dois por cento) ao ano, contados e adicionados semestralmente a esta conta bloqueada.
Parágrafo Quarto - A Creditada autoriza o Banco, expressa e irrevogàvelmente, a debitar na conta bloqueada de que trata o parágrafo terceiro, se houver saldo, tôda e qualquer prestação do principal ou dos acessórios, ou quaisquer despesas devidas em virtude dêste contrato. Não havendo saldo nessa conta, por ocasião do vencimento de qualquer prestação ou despesa devida por fôrça dêste contrato, o Estado de São Paulo pagará diretamente ao Banco na forma da Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo Quinto - Se novas taxas forem criadas, em substituição àquelas referidas no inciso I desta Cláusula, a Creditada se compromete a ceder ao Banco o produto da arrecadação, nas mesmas condições aqui estabelecidas, se o permitir a lei.
Parágrafo Sexto - Sempre que o saldo existente na conta bloqueada referida no parágrafo terceiro, exceder o valor das obrigações da Creditada vincendas no semestre então em curso, resultantes quer dêste instrumento, quer do contrato de cobertura da garantia também celebrado nesta data, a parcela excedente será liberada em favor da Creditada para atender a compromissos com a execução de outros programas de obras.
Parágrafo Sétimo - A Creditada poderá liquidar, antecipadamente, os débitos resultante dêste contrato, cessando nessa data o vencimento de juros, sem que ao Banco assista direito a qualquer indenização por motivo dessa antecipação.
Parágrafo Oitavo - Enquanto não totalmente resgatado o débito resultante dêste contrato, a Creditada não poderá, sem expressa autorização do Banco, vincular os recursos aludidos nesta Cláusula ao pagamento de outras obrigações.

Décima Sexta

Insuficência de Recursos

Se o produto da arrecadação das taxas de "Renovação Patrimonial" e 80% (oitenta por cento) da de "Melhoramentos" e de 15% (quinze por cento) da receita bruta do serviço rodo-ferroviário fôr insuficiente para atender aos serviços de amortização, juros e demais encargos previstos nêste contrato ou se fôr suspensa a arrecadação dêsses recursos, o Estado de São Paulo, nêste ato e expressamente, obriga-se a consignar em suas propostas orçamentárias, em tantos exercícios quantos necessários e sempre a partir do exercício seguinte àquele em que se verificarem as hipóteses aqui previstas, dotações suficientes para suplementar os recursos da Creditada, a fim de atender às obrigações decorrentes dêste contrato.

Décima Sétima

Caução de Ações

Para Segurança do principal da dívida, juros, taxa de fiscalização, pena convencional e demais obrigações resultantes dêste contrato e do contrato de cobertura de garantia também assinado nesta data, o Estado de São Paulo dá em caução ao Banco 415.822 ações nominativas ordinárias, integralizadas, representadas pelo título múltiplo n. 47.884, do valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma, emitidas pela Creditada, que se acham livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e cujos números constam da relação anexa ao mesmo título múltiplo.
Parágrafo Primeiro - Obriga-se o Estado de São Paulo a fazer averbar no livro de Registro de Ações Nominativas da Creditada a caução das ações previstas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco fica irrevogàvelmente autorizado a no caso de inadimplemento das obrigações da Creditada e/ou do Estado de São Paulo, decorrentes que dêste contrato, quer do contrato de cobertura de garantia também assinado nesta data, vender, pública ou particularmente, as ações caucionadas, para o que o Banco, desde já, fica autorizado a assinar os têrmos de transferência das ações nos livros competentes.

Décima Oitava

Variação da Taxa Cambial

Qualquer variação para mais no custo da moeda estrangeira, para a liquidação das obrigações assumidas pelo Banco para com as firmas Centrala Handlu Zagranicznego (Centrozap) da Polônia e Mitsui Bussan Kaisha Ltda., do Japão, conforme contratos  celebrados, respectivamente, em 16 de dezembro de 1957 e 17 de janeiro de 1958, referentes à compra e venda de trilhos e acessórios, cuja aquisição é neste instrumento financiada pelo Banco à Creditada, será por conta desta, ficando o Banco autorizado, irrevogavelmente, a levar a débito da conta especial bloqueada mencionada no parágrafo terceiroda Cláusula Décima Quinta, o aumento em cruzeiros do custo do câmbio.

Décima Nona

Não Exercício de Direitos

Fica expressamente estabelecido que o não exercício de direitos, por parte do Banco, ou sua concordância com qualquer atraso ou inadimplemento, por parte da Creditada, de alguma obrigação prevista nêste contrato, não afetará qualquer dos direitos ou faculdades do Banco, que poderá exercê-los a qualquer tempo, não alterará as condições estabelecidas neste contrato, nem tampouco obrigará o Banco quanto a vencimentos futuros.

Vigésima

Pena Convencional

Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, ainda que em processo administrativo, para haver o pagamento de qualquer parcela do seu crédito, terá direito à pena convencional irredutível de 10% (dez por cento) sôbre o que a Creditada lhe dever do principal, juros, comissões e despesas, tanto que seja despachada a petição inicial.

Vigésima Primeira

Aprovação pela Assembléia Lesgislativa e registro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

As obrigações ora assumidas pelo Estado de São Paulo sòmente entrarão em vigor depois de ter sido aprovado êste contrato pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas do mesmo Estado.

Vigésima Segunda

Fôro do Contrato

O fôro dêste contrato será o da Capital Federal, ressalvado ao Banco, todavia, o direito de optar pelo domicílio da Creditada.

Fiança

O Estado de São Paulo, como interveniente, representado na forma em princípio mencionada, assina o presente contrato na qualidade de fiador principal pagador, com desistência expressa dos favores do artigo 1.503 do Código Civil, responsabilizando-se solidàriamente pelo exato e fiel cumprimento de tôdas as obrigações assumidas nêste instrumento pela Creditada.
E por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, assinam os contratantes e interveniente, o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias iguais para um só efeito e para a seguinte distribuição:
3 vias para o Banco;
2 vias para a Creditada;
1 via para o Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1959

Pelo Banco:
(a) Lúcio Meira
Presidente, no exercício cumulativo das funções de Diretor-Superintendente
(a) Francisco Antunes Maciel
Diretor

Pela Creditada:
(a) Renato Egydio de Souza Aranha
Presidente da Diretoria

Pelo Estado de São Paulo:
(a) Hermínio Amorim Júnior
p. p. Hermínio Amorim Júnior

Testemunhas
(a) ilegível
(a) ilegível

 

CONTRATO DE COBERTURA DE GARANTIA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.890, DE 30 DE AGÔSTO DE 1962

Contrato de cobertura de garantia, que entre si fazem o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, com interveniência do Estado de São Paulo, na forma abaixo:

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, adiante chamado simplesmente de Banco, autarquia federal, com sede na rua Sete de Setembro, de n. 48, nesta Capital, neste ato representada pelo Sr. Vice-Almirante Lúcio Martins Meira, que também assina Lúcio Meira, Presidente, no exercício cumulativo das funções de Diretor-Superintendente, conforme o Decreto publiacdo no Diário Oficial de 12 de agôsto de 1959, e pelo Dr. Francisco Antunes Maciel, Diretor; a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, sociedade de economia mista, com sede na cidade de São Paulo, na rua Boa Vista, n. 136 - 4º pavimento, adiante designada simplesmente avalizada, devidamente autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária de seus acionistas, realizada no dia 16 de setembro de 1959, cuja a ata foi arquivada na Junta Comercial de São Paulo sob o n. 153.385 e publicada no Diario Oficial do Estado de São Paulo em 4 de outubro de 1959, nêste ato representada pelo Presidente de sua Diretoria, Dr. Renato Egydio de Souza Aranha, com interveniência do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Dr. Hermínio Amorim Júnior, conforme procuração por instrumento público lavrada, aos 17 de outubro de 1959, nas notas do Tabelionato da cidade de São Paulo, no livro n. 640, a fls.99 "ad referendum" da Assembléia Legislativa Estadual;
Considerando que o Conselho de Administração do Banco, em reunião de 16 de fevereiro de 1956, resolveu, com base no Artigo 21, da Lei n. 1.628, de 20 de junho de 1952, garantir parte do custo de aquisição, pela avalizada, de 25 locomotivas diesel-elétricas até o limite de US$ 3.359,500 de principal, ou Cr$ 147.213.290,00, à razão de Cr$ 43,82 por dólar americano, mais os respectivos  juros de 5% ao ano;
Considerando que a operação foi aprovada pelo Excelentissimo Senhor Presidente da República, conforme despacho exarado em 17 de agôsto de 1956, na Exposição de Motivos n. 784, de 24 de julho de 1956, do Senhor Ministro da Fazenda, e publicado no Diario Oficial de 18 de agôsto de 1956;
Considerando que, em 1º de abril de 1957, a avalizada celebrou com a General Motors Diesel Limited, emprêsa canadense, um contrato de compra e venda de equipamento ferroviário, compreeendendo 25 locomotivas diesel-elétricas e peças sobressalentes, havendo-se obrigado o Banco, como Interveniente, e na qualidade de agente do Tesouro Nacional, ex-vi, do Artigo 21 da Lei n. 1.628, de 20 de junho de 1952, a garantir o pagamento de 75% do preço FAS Montreal, Quebec, Canadá, das locomotivas e peças sobressalentes, mais os respectivos juros, num total de CAN$ 3,815,516.26 (principal e juros) ou Cr$ 174.369.093,08, à razão de Cr$ 45,70 por dólar canadense;
Considerando que êsse contrato foi registrado pelo Tribunal de Contas da União, em Sessão de 14 de junho de 1957;
Considerando que o Banco, na posição jurídica de agente do Tesouro Nacional, em 23 de julho de 1957, efetivamente garantiu, como segundo avalista, o pagamento de duas séries de notas promissórias emitidas pela avalizada em favor da General Motors Diesel Limited, relativas a principal e juros, com a numeração, datas de vencimentos e valores constantes das tabelas A e B anexas, que constituem parte integrante dêste contrato;
Considerando que, como primeiro avalista, o Banco do Estado de São Paulo S/A, prestou sua garantia às referidas Notas Promissórias;
Cosiderando que, por fôrça da garantia concedida, convém que a avalizada promova a cobertura das obrigações pelas quais poderá vir o Tesouro Nacional eventualmente e responder perante a General Motors Diesel Limited, as partes antes mencionadas têm justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:

Primeira

Reserva de Fundos para Pagamento das Obrigaçõe Garantidas

Até final liquidação de tôdas as obrigações garantidas, a Avalizada recolherá ao Banco, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias das datas de vencimento de cada uma dessas obrigações, o seu correspodente valor em cruzeiros. Os depósitos assim realizados serão mantidos em conta bloqueada. Se a Avalizada deixar de efetuar os recolhimentos ora previstos, ficará sujeita ao pagamento de juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data em que os depósitos se tornarem devidos e até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente o total da dívida, na forma da Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Único - As importâncias correspondentes aos depósitos a serem efetuados pela Avalizada serão levadas pelo Banco a débito da conta referida no parágrafo terceiro da Cláusula Nona, se houver saldo. Caso não exista saldo, a Avalizada depositará diretamente no Banco as importâncias acima referidas.

Segunda

Conversão da Moeda

Para os efeitos do disposto na Cláusula anterior, a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional será á taxa e/ou sobretaxas de câmbio vigorantes na época de cada depósito.
Parágrafo Único - Se, nas épocas em que êsses depósitos se tornarem exigíveis, a taxa e/ou sobretaxas de câmbio forem variáveis, a conversão será feita com base na média das taxas e/ou sobretaxas vigorantes nos 90 (noventa) dias anteriores às mesmas épocas.

Terceira

Variação das Taxas e/ou Sobretaxas de Câmbio

Se ocorrer variação, para mais, no valor da taxa e/ou sobretaxas de câmbio, durante om período compreeendido entre as datas dos depósitos previstos na Cláusula Primeira e as de liquidação do câmbio destinado à remessa de fundos para o exterior, de que trata a Cláusula Quarta, a Avalizada complementará os recursos dos aludidos depósitos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da emissão do aviso do Banco lhe fizer.

Quarta

Remessa de Fundos para Pagamento das Obrigações Garantidas

Obriga-se a Avalizada a entregar ao Banco, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura dêste contrato, os documentos necessários que possibilitam ao Banco pleitear perante os órgãos competentes, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias a contar das datas do vencimento das obrigações garantidas, a concessão do câmbio para respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro - A Avalizada outorga pelo presente, para êsse fim, poderes especiais ao Banco para que êste, como seu mandatário, ultilizando os recursos da conta especial de que trata a Cláusula Primeira, providenciar a aquisição do câmbio, o recolhimento das sobretaxas porventura devidas e a respectiva remessa para pagamento das obrigações garantidas.
Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, estabelecido que caberá exclusivamente à Avalizada a responsabilidade por quaisquer atrasos na remessa dos fundos, quando não imputáveis ao Banco nem decorrentes de qualquer variação cambial.
Parágrafo Terceiro - As despesas que o Banco fizer para pagamento das obrigações garantidas serão reembolsadas pela Avalizada, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do aviso de débito emitido pelo Banco.

Quinta

Adiantamento de Recursos pelo Banco

Se o Banco vier a adiantar recursos próprios para pagamentos das obrigações garantidas, a Avalizada o reembolsará do adiantamento dessas importâncias, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da emissão do aviso de débito que o Banco lhe fizer.

Sexta

Obrigações Especiais da Avalizada

A Avalizada assume as obrigações especiais seguintes; além de outras estipuladas nêste contrato:
I) manter o Banco constantemente informado da sua situação geral, econômica, financeira, técnica e administrativa, e responder, por escrito, e prontamente, a qualquer pedido de informação do Banco;
II) fornecer semestralmente ao Banco cópia de seu balancete e, anualmente, do seu balanço e da conta de lucros e perdas;
III) permitir e facilitar a fiscalização das locomotivas adquiridas por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados;
IV) manter as locomotivas em perfeito estado de conservação e funcionamento;
V) atender, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir um padrão de operação rentável e eficiente, às recomendações do Banco para a realização de estudos e análises técnicas de custo de operação e produtividade, e pôr em execução as medidas que forem estabelecidas, no sentido de aumentar a eficiência da administração e o nível de produtividade;
VI) não conceder preferência a outros créditos, nem assumir novas dívidas fundadas, sem o prévio consentimento do Banco, dado por escrito;
Parágrafo Único - A expressão «dívidas fundadas» compreende quaisques tipos de obrigações (representadas ou não por debêntures, partes beneficiárias, títulos cambiais ou qualquer instrumento) de reembolsar dinheiro mutuado ou outras obrigações da mesma natureza. Não se incluem, entretanto, na expressão «dívidas fundadas»:
a) o depósito de usuários de serviços ou de compradores de produtos da Avalizada;
b) qualquer adiantamento tomado para atender as despesas pagáveis com recursos do crédito ora aberto;
c) qualquer obrigação decorrente dos negócios ordinários da Avalizada e pagável de acôrdo com os têrmos usuais de tais negócios;
d) o desconto de efeitos comerciais de que a Avalizada seja titular, resultante de vendas ou prestações de serviços;
VII) outorgar, como outorgado tem nêste ato, autorização írrevogável ao Banco para, por seus funcionários ou por peritos por êle contratados, fiscalizar a contabilidade da Avalizada, franqueando e facilitando todos os elementos contábeis, tais como livros, registros necessários a qualquer e cabal exame, inclusive conferência com os documentos fundamentos fundamentados dos lançamentos;
VIII) comunicar, em caso de alteração dos Estatutos Sociais ou substituição dos atuais Diretores, o fato ao Banco, dentro de 10 (dez) dias.

Sétima

Comissão pelo Aval

Pela prestação da garantia, pagará a Azalizada ao Banco uma comissão de 2% (dois por cento) sôbre o valor total das obrigações avalizadas, feita a conversão à taxa média do mercado livre verificada nos três meses anteriores à data de assinatura do presente contrato.
Parágrafo Único - A Avalizada autoriza o Banco a levar a débito da conta referida no parágrafo terceiro da Cláusula Nona a importância correspondente à comissão.

Oitava

Certeza e liquidez da dívida

A Avalizada reconhecerá como prova do seu débito, os avisos emitidos pelo Banco, referente à importância a serem por ela depositadas (Cláusulas Primeira, Terceira e Décima Segunda), e às pagas pelo Banco por conta da Avalizada (Cláusula Quinta), bem como outros avisos relativos a despesas e taxas devidas, e o Banco por sua vez os recibos ou comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito da Avalizada. Fica, dêsse modo, expressa e plenamente assegurada a qualquer tempo, a certeza de liquidez da dívida da Avalizada para com o Banco, comprendendo os cálculos de juros, taxas e outras despesas; e estabelecido que a Avalizada não poderá exigir processo especial de verificação, nem por qualquer forma ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento ou cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando-lhe ressalvado, entretanto, em caso de êrro o uso da ação de repetição.

Nona

Reserva Irrevogável de Meios de Pagamento

Para assegurar o pontual cumprimento de tôdas as obrigações assumidas nêste contrato, e até final liquidação da dívida a Avalizada:
I - cede e tranfere ao Banco, nos têrmos da legislação pertinente compreendida no Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946, e no Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955 e ainda, conforme aprovação do Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas comunicada do Banco em aviso n. 704, de 15 de abril de 1957, o direito ao produto integral da arrecadação da taxa de "Renovação Patrimonial" e de 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação da taxa de "Melhoramentos";
II - cede e transfere ao Banco o direito a 15% (quinze por cento) da receita bruta do serviço rodo-ferroviário do Departamento Rodoviário da Avalizada.
Parágrafo Primeiro - A Avalizada providenciará a arrecadação dos recursos aludidos nesta Cláusula, por ordem e conta do Banco, obrigando-se, em consequência, como depositária, durante o tempo que mediar entre o recebimento dêsses recursos e a sua entrega, no mês subsequente ao vencido, ao Banco ou ao seu correspondente autorizado.
Parágrafo Segundo - Se a Avalizada não cumprir fielmente a obrigação estipulada no parágrafo primeiro, poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais que forem cabíveis, para o fim de arrecadar, diretamente ou por intermédio de outro depositário, a totalidade da taxa de "Renovação Patrimonial", e 80% (oitenta por cento) da taxa de "Melhoramentos" e 15% (quinze por cento) da receita bruta do serviço rodo-ferroviário, sem prejuízo da imediata exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Terceiro - As importâncias recolhidas ao Banco, na conformidade com o parágrafo primeiro, serão conservadas em conta especial bloqueada, cujo saldo vencerá juros de 2% (dois por cento) ao ano, contados e adicionados semestralmente a esta conta bloqueada.
Parágrafo Quatro - A Avalizada autoriza o Banco, expressa e irrevogávelmente, a debitar na conta bloqueada, a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula, as diferenças resultantes das eventuais oscilações cambiais (Cláusula Terceira) bem como o valor das prestações garantidas a se vencerem no trimestre civil seguinte, no caso de não haver sido feito oportunamente pela Avalizada o depósito antecipado previsto na Cláusula Primeira e conforme autorização prevista na Cláusula Quarta.
Parágrafo Quinto - Se novas taxas semelhantes forem criadas, ou tiverem autorizada a sua cobrança, a Avalizada se compromete e cedê-las ao Banco, nas mesmas condições das taxas acima cedidas, se o permitir a lei.
Parágrafo Sexto - Sempre que o saldo existente na conta bloqueada referida no parágrafo terceiro exceder o valor das obrigações da Avalizada vincendas no semestre então em curso, resultantes que dêste instrumento, quer do contrato de financiamento, no valor de Cr$ 947.000.000,00, também celebrado nesta data, a parcela excendente será liberada em favor da Avalizada para atender a compromissos com execução de outros programas de obras.
Parágrafo Sétimo - Enquanto não totalmente resgatado o débito resultante dêste contrato, a Avalizada não poderá gravar ou comprometer as taxas de que trata esta Cláusula, sem prévia e expressa autorização escrita do Banco.

Décima

Insuficiência de Recursos

O Estado de São Paulo assume expressamente os seguintes compromissos:
I - promover a inclusão em seu orçamento, em tantos exercício quantos necessários, e sempre a partir do exercício seguinte àquele em que se verificarem as hipóteses previstas nesta Cláusula, de dotação suficiente para suplementar os recursos da Avalizada de que trata a Cláusula Nona, destinados a atender às obrigações dêste contrato, ou no caso de ser suspensa a cobrança das respectivas obrigações dêste contrato, ou no caso de ser suspensa a cobrança das respectivas taxas, em decorrência da não prorrogação da vigência do Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945;
II - fornecer, se os da Avalizada não forem suficientes, recursos próprios para o exato adimplemento da obrigação da Avalizada de recolher as diferenças de custo de moeda estrangeira, previstas na Cláusula Terceira, comprometendo-se a tomar, em tempo oportuno, as necessárias providências de ordem administrativa destinadas a êsse fim.

Décima Primeira

Caução de Ações

Para segurança do pontual comprimento das obrigações resultantes dêste contrato, o Estado de São Paulo dá em caução ao Banco 415.822 ações nominativas ordinárias, integralizadas, representadas pelo título múltiplo n. 47.884, de valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma, emitidas pela Avalizada e que também foram caucionadas ao Banco, em garantia do pagamento dos encargos decorrentes do contrato de financiamento, no valor de Cr$ 947.000.000,00 (novecentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros), assinado nesta data.
Parágrafo Primeiro - Obriga-se o Estado de São Paulo a averbar, no livro de Registro de Ações Nominativas da Avalizada, a caução das ações de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco fica irrevogàvelmente autorizado a, no caso de inadimplemento das obrigações da Avalizada e/ou do Estado de São Paulo, assumidas não só por êste instrumento como pelo contrato de financiamento assinado nesta data, vender, pública ou particularmente, as ações caucionadas, para o que, desde já, fica autorizado assinar os têrmos de transferência das ações nos livros respectivos.

Décima segunda

Vencimento Extraordinário do Contrato e Exigibilidade Imediata do Pagamento das Obrigações Garantidas

O Banco poderá considerar vencido o presente contrato, se ocorrer:
a) não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Avalizada;
b) qualquer dos casos de antecipação legal do pagamento.
Vencido o contrato e para se liberar da responsabilidade assumida, o Banco poderá imediatamente exigir que a Avalizada nêle deposite, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do seu aviso, a importância em moeda nacional necessária ao pagamento antecipado das obrigações garantidas, observado o disposto na Cláusula Segunda para a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente entendido que a Avalizada só ficará exonerada das responsabilidades assumidas para com o Banco, depois de integralmente pagas, no exterior, tôdas as obrigações garantidas, sendo por conta da Avalizada, em qualquer caso, o risco da variação do valor da taxa e/ou sobretaxas de câmbio.
Parágrafo Segundo - O Banco fica, desde já e irrevogàvelmente, autorizado a dispor de todos e quaisquer fundos da Avalizada havidos em decorrência deste contrato, até final transferência, para o exterior, do montante, em moeda nacional, de todas as obrigações garantidas, e só depois dêste pagamento é que liberará para a Avalizada qualquer saldo porventura existente.

Décima Terceira

Não Exercício de Direitos

Fica expressamente estabelecido que não exercício de direitos, por parte do Banco, ou sua concordância com qualquer atraso ou inadimplemento, por parte da Avalizada, de alguma obrigação prevista nêste contrato, não afetará qualquer dos direitos ou faculdades do Banco, que poderá exercê-los a qualquer tempo, não alterará as condições estabelecidas neste contrato, nem tampouco obrigará o Banco quanto a vencimentos futuros.

Décima Quarta

Pena Convencional

Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, ainda que em processo de natureza administrativa, para haver o pagamento de qualquer das obrigações para com êle assumidas pela Avalizada, terá direito à pena convencional irreduzível de 10% (dez por cento) sôbre o valor das obrigações estrangeiras não liquidadas à época, juros, taxas e despesas, tanto que seja despachada a petição inicial.

Décima Quinta

Lugar do Pagamento

A Avalizada pagará ao Banco, na sede dêste, tôdas as obrigações que, em decorrência dêste contrato, assumiu para com o Banco.

Décima Sexta

Aprovação pela Assembléia Legislativa e Registro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Tribunal de Contas da União

O Presente contrato sòmente entratá em vigor depois de:
a) ter sido aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) ter sido registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando a União Federal por indenização alguma, se êste Tribunal denegar o registro.

Décima Sétima

Fôro do Contrato

O fôro deste contrato será o da sede do Banco, ressalvado a êste, todavia, optar pelo do domicílio da Avalizada.

Fiança

O Estado de São Paulo, pelo seu representante mencionado no preâmbulo dêste instrumento, assina o presente contrato na qualidade de fiador e principal pagador, com desistência expressa dos favores do Artigo 1.503 do Código Civil, responsabilizando-se solidàriamente pelo exato e fiel cumprimento de tôdas as obrigações aqui assumidas pela Avalizada.
E por estarem justo e contratados, nos têrmos e pela forma acima, os contratantes e intervenientes assinam o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias iguais para um só efeito e para a seguinte distribuição:
3 vias para o Banco;
2 vias para a Avalizada;
1 via para o Estado de São Paulo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1959.

Pela Banco:
(a) Lúcio Meira
Lúcio Meira
(a) Francisco Antunes Maciel
Francisco Antunes Maciel Diretor
Presidente, no exercício acumulativo das funções de Diretor-Superintendente
Pela Avalizada
(a) Renato Egydio de Souza Aranha
Renato Egydio de Souza Aranha
Presidente da Diretoria
Pelo Estado de São Paulo:
pp. (a) Hermínio Amorim Júnior
Hermínio Amorim Júnior
Testemunhas:

 

 

Nota: Os juros sôbre o saldo devedor relativo às locomativas, peças sobressalentes e ferramentas programadas para entrega serão contados a partir do fim do respectivo mês programado para a entrega.

LEI N. 6.890, DE 30 DE AGÔSTO DE 1962

Aprova os contratos celebrados, em 23 de outubro de 1959, entre o Banco Nacíonal de Desenvolvimento Econômico e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, com interveniência do Estado de São Paulo

Retificação
No contrato de financiamento a que se refere a Lei supra.
No início - Onde se lê:
... Vice-Almirante Lúcio Martins Mira ...
Leia-se:
... Vice-Almirante Lúcio Martins Meira ...
Na cláusula Décima Sétima - Parágrafo Primeiro - Onde se lê:
... no livro de Registro de Ações Nominativas ...
Leia-se:
... no livro de Registro de Ações Nominativas ...
Na cláusula Décima Sexta - Onde se lê:
... obriga-se a consignar e msuas propostas ...
Leia-se:
... obriga-se a consignar em suas propostas
No Anexo I - Tabela de Aplicação do Crédito - Onde se lê:
IV - Retentores e lubrificantes de trilhos ........... 5.806.150,00
Leia-se:
IV - Retentores e lubrificadores de trilhos ........ 5.806.150,00
No contrato de cobertura de garantia - Onde se lê"
Na cláusula Oitava - Onde se lê:
... referente s importâncias por ela depositadas ...
Leia-se:
... referentes às importâncias por ela depositadas ...
Na Nota final - Onde se lê:
Nota: Os juros sôbre o saldo devedor relativo as locomativas ...
Leia-se:
Nota: Os juros sôbre o saldo devedor relativo as locomotivas ...