LEI N. 6.896, DE 4 DE SETEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal a Dona Herundina Peçanha da Silva
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Conçeição
da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício,
promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único,
da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a
D. Herundina Peçanha da Silva, viúva do senhor
José Prêto da Silva, ex-Distribuidor, Contador e Partidor da
Comarca de Atibaia, a pensão mensal e vitalícia
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Parágrafo único - A beneficiária
perderá o direito à pensão a que se refere
êste artigo se vier a contrair novas núpcias.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em
exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto