LEI N. 6.896, DE 4 DE SETEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal a Dona Herundina Peçanha da Silva

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conçeição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a D. Herundina Peçanha da Silva, viúva do senhor José Prêto da Silva, ex-Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Atibaia, a pensão mensal e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo. 
Parágrafo único - A beneficiária perderá o direito à pensão a que se refere êste artigo se vier a contrair novas núpcias. 
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962. 
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto