A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - No tempo de serviço de funcionário público, bem como no do servidor autárquico, contar-se-á para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o prestado em estabelecimento de ensino sediado no território do Estado, reconhecido ou subvencionado pelo Poder Público e também em estabelecimentos subvencionados pelo Estado para trabalhos científicos de pesquisas, ligados à produção.
Parágrafo único - Na falta de documento expedido pela repartição pública competente, servirá de comprovante a certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, ou qualquer outro meio de prova permitido em direito.
Artigo 2º - Esta lei entrar; em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto