Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.898, DE 04 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino por servidores públicos e autárquicos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - No tempo de serviço de funcionário público, bem como no do servidor autárquico, contar-se-á para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o prestado em estabelecimento de ensino sediado no território do Estado, reconhecido ou subvencionado pelo Poder Público e também em estabelecimentos subvencionados pelo Estado para trabalhos científicos de pesquisas, ligados à produção.
Parágrafo único - Na falta de documento expedido pela repartição pública competente, servirá de comprovante a certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, ou qualquer outro meio de prova permitido em direito.
Artigo 2º - Esta lei entrar; em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto